Informações do processo 2022/0018112-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2058082
  • Movimentações
  • 24
  • Data
  • 09/03/2022 a 06/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

06/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 4906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com visra ao requerente para ciência do
despacho de fls. 50/51.:


DESPACHO

1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na
qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o
resultado da decisão embargada.

2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos
do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da
parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais
em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º).

Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
CPC, retornando os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 9546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      DIREITO

DMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE
PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. LEGITIMIDADE
PASSIVA. UNIÃO. ENTE FEDERAL CONTRATANTE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA.
TEMA N. 1.133 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fls. 1.361-1.362):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE
UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. COMPETÊNCIA
ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS
PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DA
PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL
CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICOPROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO       PASSIVO       NECESSÁRIO.

INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.

1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital
privado prestador de serviço complementar no âmbito do
Sistema Único de Saúde busca a revisão da Tabela do SUS e
dos valores que com base nela recebeu pelos procedimentos

prestados, com a consequente condenação da União ao
pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas. A
tanto, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no
ajuste celebrado, almeja a parte autora tomar como referência os
valores constantes da Tabela TUNEP (editada pela ANS) no
lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares
do Sistema Único de Saúde (SUS).

2. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da
participação complementar da iniciativa privada, nos termos do
art. 26 da Lei 8.080/90, "Os critérios e valores para a
remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura
assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do
Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho
Nacional de Saúde".

3. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria,
os valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da
saúde complementar, legítima se descortina sua presença no
polo passivo desta demanda condenatória, em que se postula a
revisão da referida tabela.

4. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente
para garantir cobertura assistencial à população, o gestor do
SUS pode recorrer à contratação de entidades particulares para
prestação de serviços faltantes ou deficitários.

5. Essa contratação pode se dar por meio de convênio, contrato
de gestão e termo de parceria (Lei 9.790/99), observada a
subsidiária aplicação da Lei 8.666/93. 6. Tendo em vista a
coparticipação da União, dos Estados e dos Municípios na
formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter
contratual da relação estabelecida entre os entes público e
privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar,
necessária se revelará a presença do contratante subnacional
(Estado ou Município) para compor o polo passivo de ações
judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em
tese, tais entes federados também suportarão as consequências
financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou
seja, do hospital particular. 7. Agravo interno não provido.

A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 5º, §1º, 6º, 37, 150, II,
196, 197, 198, 199, da Constituição Federal e aduz que há repercussão geral da
matéria tratada.

Nesse sentido esclarece que, na hipótese, questiona-se o
financiamento do Sistema Único de Saúde pela União Federal e não pelo
Estado, Distrito Federal ou Município e, assim, diferentemente do que
considerou o acórdão recorrido, tais entes federativos não se enquadram como
litisconsortes passivos necessários nas demandas que busquem a revisão e
reajuste da Tabela do Sistema Único de Saúde, de modo que ao assim julgar, o
STJ incorreu em ofensa à Constituição Federal, a qual precisa ser sanada.

Defende que a legitimidade da União seria exclusiva tendo em vista
que é (fl. 1.950):

[...] dela a responsabilidade pelo descumprimento dos
preceitos insculpidos, sobretudo, nos §§ 1º e 2º, do art. 26, da
chamada “Lei do SUS" (Lei nº. 8.080/90), independentemente do
contrato ou do convênio existente entre o Poder Público e o
parceiro privado ter sido formalizado com o gestor público de

saúde do respectivo ente federado onde os serviços médico-
hospitalares são prestados, sendo desnecessário, também, para
o reconhecimento de tal responsabilização, que o pagamento da
remuneração devida ao prestador de serviços contratado se dê
por intermédio do repasse de recursos oriundos do SUS (Fundo
Nacional) aos Fundos estaduais e municipais de saúde.

Aduz que não foram preenchidas as condições para que o
litisconsórcio necessário seja instaurado, previstas no art. 114, do Código de
Processo Civil.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.994-2004.

É o relatório.

O STF, ao julgar o ARE n. 1301749-RG/DF, firmou o entendimento de
que:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência
de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do
equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado
com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde
em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de
Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência
de Procedimentos (Tunep), assim como eventual discussão
referente à legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda.(Tema n. 1.133)

Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. REDE PRIVADA. REVISÃO
DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E
HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA
NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS
(TUNEP) COMO PARÂMETRO. LEI 8.080/1990.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(ARE 1301749 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE,
Tribunal Pleno, julgado em 01-04-2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 12-04-2021 PUBLIC 13-04-
2021)

No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se
manifestou (fls. 1.367-1.368):

[...] o SUS é cofinanciado por União, Estados, Distrito Federal e
também Municípios, conforme percentuais estabelecidos na
Constituição Federal e na Lei Complementar 141/2012, cujos
respectivos montantes formam o Fundo Nacional da Saúde.

Pois bem, essa complementariedade/sobreposição de recursos,
somada ao caráter contratual da relação estabelecida com os
hospitais privados, permite a conclusão de que, havendo
alegação de desequilíbrio na equação econômico-financeira, o
polo passivo da demanda deverá ser integrado não só pela
União, a quem compete o tabelamento de preços e a
transferência de recursos, mas também, necessariamente, pelo
contratante doméstico, a saber, Estado, Distrito Federal ou
Município que, sem a presença da União na relação negocial
(caso dos autos), tenham contratado hospitais particulares para
a prestação de serviços de saúde em regime complementar.

De fato, não parece razoável que a unidade federativa que tenha
figurado direta e exclusivamente no contrato, seja este escrito ou
não, deixe de responder à demanda judicial na qual o prestador
complementar questiona exatamente a justeza dos valores
recebidos pela execução de seu objeto.

Verifica-se, portanto, que a matéria discutida nos presentes autos é
relativa à legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busca a
revisão e reajuste da Tabela dos Sistema Único de Saúde, o que enseja a
aplicação do Tema n.1.133 do STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11308 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/08/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 5282 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
AÇÃO DE REVISÃO DOS VALORES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. CONTRATO ADMINISTRATIVO OU
CONVÊNIO COM ENTIDADE PRIVADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EM CARÁTER COMPLEMENTAR. DESIQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O ENTE FEDERATIVO
CONTRATANTE. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 168 DO STJ. NEGATIVA
DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Nas demandas que versam sobre alegação de desequilíbrio econômico-financeiro
em contratos ou convênios firmados entre hospitais particulares e o setor público
para a prestação de serviços de saúde de maneira complementar, é imperativa a
formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo
contratante, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada da Primeira
Seção do STJ.

2. Este entendimento visa garantir a adequada responsabilização e assegurar o
equilíbrio na execução dos serviços de saúde pactuados, reconhecendo-se a
vulneração ao art. 114 do CPC/2015 em caso de sua não observância.

3. A uniformização da jurisprudência acerca da questão pelo STJ, com adesão de
ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, reflete a necessidade de inclusão
tanto da União quanto do ente subnacional (Estado, Município ou Distrito Federal)

no polo passivo da ação, consolidando a interpretação de que tais entidades
compartilham a responsabilidade pela manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro dos contratos ou convênios em questão.

4. Diante da superação da divergência jurisprudencial anteriormente apontada e da
conformidade da decisão agravada com o entendimento mais recente desta Turma,
impõe-se a aplicação da Súmula 168 do STJ.

5. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 12/06/2024 a 18/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília, 18 de junho de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 8652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12460 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência do Despacho e-STJ fl.
428:


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por IRMANDADE DA
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE STA FE SUL, contra decisão proferida pela
Primeira Turma do STJ, que, ao julgar o Recurso Especial da União, divergiu do
entendimento adotado pela Segunda Turma.

É o relatório.

Decido.

O s autos foram recebidos no Gabinete em 06.02.2024.

O embargante apresentou cotejo analítico, demonstrando a divergência
jurisprudencial entre o acórdão embargado e outro julgado desta Corte, atendendo ao
disposto no art. 1.043 do CPC. Observa-se a similitude fática e jurídica entre os casos
confrontados, satisfazendo os requisitos para a configuração da divergência
jurisprudencial.

O cerne da questão refere-se à necessidade de formação de litisconsórcio
passivo necessário em ações que buscam a revisão dos valores da Tabela de
Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS). A
discussão central gira em torno da responsabilidade solidária da União, Estados e
Municípios pelo funcionamento do SUS e, consequentemente, pela legitimidade desses
entes em figurar no polo passivo da demanda. O Recurso detalha a divergência
jurisprudencial entre decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre essa questão,
destacando o embate entre entendimentos que afirmam a necessidade de inclusão dos

entes federativos como litisconsortes passivos necessários e aqueles que sustentam a
possibilidade de a União responder isoladamente pela revisão dos valores praticados no
SUS.

Ocorre, que a divergência apontada foi superada por entendimento mais
recente da Segunda Turma, que agora também entende a necessidade de formação de
litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante. Confira-
se:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO COMPLEMENTAR POR ENTIDADE PRIVADA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO OU CONVÊNIO FIRMADO PELO GESTOR PÚBLICO
SUBNACIONAL COM ENTIDADE PARTICULAR. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEFASAGEM DA
TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.
LEGITIMIDADE. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O
ENTE FEDERATIVO CONTRATANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Turma desta Corte definiu, no AREsp 2.067.898/DF, de
relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que, nas demandas em que se alega
desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com
hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar,
o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante
subnacional (estado ou município).

2. Deve ser mantido entendimento que reconhece a vulneração ao artigo
114 do CPC/2015, acarretando na formação de litisconsórcio passivo necessário,
incluindo a União (art. 26 da Lei n. 8.080/90), além dos demais entes federados
eventualmente responsáveis pela celebração do negócio jurídico com a parte autora.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.275.948/DF, relator Ministro Mauro

Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

Dessa forma, aplica-se a Súmula 168/STJ, pois a uniformidade entre as
posições dos órgãos confrontados alinha-se com a decisão questionada, a qual está em
consonância com o entendimento mais recente adotado também pela Segunda Turma do
STJ.

Diante do exposto, não admito os Embargos de Divergência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 2963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 05/02/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para atuar no
presente feito, com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e
art. 272 do RISTJ.

Encaminhem-se os autos à Coordenadoria da Segunda Turma para
as providências cabíveis, assegurada a devida compensação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de janeiro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 1390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2058082

Redistribuição automática em 09/01/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão