Informações do processo 2022/0043411-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2068740
  • Movimentações
  • 26
  • Data
  • 10/03/2022 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. LEI N. 13.964/2019
(PACOTE ANTICRIME). RETROATIVIDADE DA
NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. LIMITE
TEMPORAL. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
ADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.339):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE
RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A,
DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

Os agravantes afirmam que o julgado que ensejou o ingresso na via
extraordinária foi o que rejeitou os embargos de declaração e deixou de aplicar a
novatio legis in mellius , e não o que desproveu o agravo regimental interposto
contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

Afirmam que o Tema n. 181/STF não poderia ser aplicado ao caso,
uma vez que não buscam discutir os pressupostos de admissibilidade dos
embargos de divergência anteriormente opostos, mas, sim, apontar afronta ao

art. 5º, XL, da Constituição Federal, porquanto não lhes foi aplicada lei penal
posterior mais benéfica.

Argumentam que, de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte,
a retroatividade da lei penal mais benéfica deveria ser analisada em todas as
oportunidades, mesmo quando não suscitada perante as instâncias inferiores.

Ponderam que já haveria no Pretório Excelso respeitada corrente
jurisprudencial no sentido de que o pedido de aplicação retroativa do acordo de
não persecução penal deve ser analisado a qualquer tempo, ainda que a defesa
técnica não o tenha formulado na origem.

Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário
seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

2. Constatando-se que houve equívoco na indicação do acórdão
recorrido, reconsidero a decisão agravada e passo a realizar novo juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário.

O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que acolheu
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a
tempestividade do recurso integrativo e rejeitá-lo, oportunidade em que foi
afastada a ocorrência de omissão na manifestação acerca da possibilidade de
oferecimento de acordo de não persecução penal - ANPP, por se tratar de
inovação recursal, não suscitada anteriormente e sequer analisada pelas
instâncias ordinárias, sendo inadmissível o seu exame diretamente pelo Superior
Tribunal de Justiça.

O acórdão foi assim ementado (fls. 1.294-1.295):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ERRO MATERIAL
RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TEMPESTIVOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE. OMISSÃO
INEXISTENTE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do
art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, e erro material,
conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil – CPC.

2. Na hipótese, verificado erro material na contagem do prazo
para a interposição dos embargos de declaração opostos às fls.
1261/1270. Isso porque, o acórdão então embargado foi
publicado em 30/11/2023 (fl. 1258). Iniciado o decurso do prazo
em 1º/12/2023, este findou em 4/12/2023, data em que foram
opostos os referidos aclaratórios.

Assim, necessária a correção do erro material, com efeito
infringente, para reconhecer a tempestividade dos embargos de
declaração, os quais devem ser conhecidos.

3. Inexiste omissão na hipótese em que ficou claro no acórdão
que julgou o agravo regimental que, tratando-se de situações
fático e jurídicas diversas, tem-se que não restou demonstrado o
cabimento dos embargos de divergência com preenchimento dos
requisitos da similitude fática e da interpretação divergente.
Trata-se, portanto, de mera pretensão do embargante em
rediscutir as razões do acórdão embargado, com o qual não
concorda, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.

4. A questão relativa à possibilidade de oferecimento de acordo
de não persecução penal – ANPP, nos termos do art. 28-A, do
Código de Processo Penal – CPP consiste em inovação recursal
de tema não suscitado anteriormente e sequer analisado pelas
instâncias ordinárias. Nesse contexto não se verifica a existência
de omissão quanto ao ponto, sendo inadmissível sua análise
direta por esta Corte Superior na análise do presente recurso.

5. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes,
para conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.

Verifica-se que a controvérsia cinge-se ao marco temporal ou
processual limite para a celebração de acordo de não persecução penal em
investigações criminais e ações penais instauradas previamente à vigência da
Lei n. 13.964/2019, com base no princípio da retroatividade da norma penal mais
benéfica.

Vale salientar que, no âmbito da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, prevalece o entendimento de que "[...] o acordo de não persecução
penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que
não recebida a denúncia" (HC n. 191.464-AgR, relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma).

Contudo, a discussão foi afetada ao Pleno da Suprema Corte, por
despacho do Ministro Gilmar Mendes nos autos do HC n. 185.913/DF.

No referido pronunciamento, diante da "[...] potencial ocorrência de tal
debate em número expressivo de processos e [d]a potencial divergência
jurisprudencial, o que destaca a necessidade de resguardar a segurança jurídica
e a previsibilidade das situações processuais, sempre em respeito aos direitos
fundamentais e em conformidade com a Constituição Federal", o relator
delimitou as seguintes questões que demandariam atenção do Plenário:

a) O ANPP pode ser oferecido em processos já em curso
quando do surgimento da Lei 13.964/19? Qual é a natureza da
norma inserida no art. 28-A do CPP? É possível a sua aplicação
retroativa em benefício do imputado?

b) É potencialmente cabível o oferecimento do ANPP mesmo em
casos nos quais o imputado não tenha confessado
anteriormente, durante a investigação ou do processo?

Nesse contexto, é pertinente destacar que recentes decisões da
Segunda Turma do STF, na esteira do entendimento perfilhado no julgamento do
HC n. 220.249/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, têm demonstrado a
possível evolução jurisprudencial acerca do tema no âmbito da Suprema Corte.

Na ocasião, consignou-se que a natureza híbrida da norma
regulamentadora do ANPP permitiria a sua incidência retroativa para alcançar
feitos criminais, em curso, anteriores à sua vigência, à luz do art. 5º, XL, da
Constituição Federal.

Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do voto condutor do
julgamento:

Embora inserida no Código de Processo Penal, consiste em
medida despenalizadora, que atinge a própria pretensão punitiva
estatal. Conforme explicita a lei, o cumprimento integral do
acordo importa extinção da punibilidade, sem caracterizar maus
antecedentes ou reincidência.

Nesse contexto, como bem pondera Marcos Paulo Dutra Santos,
ainda que já tenha sido apresentada a denúncia e,
consequentemente, esteja preclusa a primeira finalidade
processual do ANPP (evitar a instauração da ação criminal),
persiste hígido o escopo material do instituto negocial, qual seja:
a conservação do estado de inocência e da liberdade.

[...]

Com efeito, o recebimento da denúncia ou mesmo a prolação da
sentença não esvaziam a finalidade do ANPP, pois a sua
celebração evita prisão cautelar, condenação criminal e seus
efeitos (cumprimento de pena, reincidência, maus antecedentes,
etc.) e o próprio processo (com todas as fases recursais). Tais
marcos processuais não excepcionam a garantia constitucional
de retroatividade da lei mais benéfica, mesmo sob o argumento
da utilidade do instituto para o órgão de acusação. Ora, o critério
da utilidade deve ser visto sob a óptica de todo o sistema de
justiça criminal e dos atores envolvidos, incluindo aqui a vítima e
o acusado.

Confira-se a ementa do julgado em questão:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA PROLATADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
13.964/2019. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. NORMA DE
CONTEÚDO MISTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS
BENÉFICA. ART. 5º, XL, CF. ORDEM CONCEDIDA.

1. A expressão “lei penal" contida no art. 5º, inciso XL, da
Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de
maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto
leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão
punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status
libertatis do indivíduo.

2. O art. 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei
13.964/2019, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido,
porque consiste em medida despenalizadora, que atinge a
própria pretensão punitiva estatal. Conforme explicita a lei, o
cumprimento integral do acordo importa extinção da punibilidade,
sem caracterizar maus antecedentes ou reincidência.

3. Essa inovação legislativa, por ser norma penal de caráter mais
favorável ao réu, nos termos do art. 5º, inciso XL, da
Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a
atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em
curso até o trânsito em julgado. Precedentes do STF.

4. A incidência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal,
como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade
imediata, não está condicionada à atuação do legislador
ordinário.

5. Ordem concedida para reconhecer a aplicação retroativa do

art. 28-A do CPP e determinar a conversão da ação criminal em
diligência, a fim de oportunizar ao Ministério Público a
propositura de eventual Acordo de Não Persecução Penal.

(HC n. 220.249, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 19/12/2022, DJe de 6/2/2023.)

Nessa linha, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal vem
reconhecendo a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 a fim de admitir o ANPP
por fatos anteriores à vigência do "Pacote Anticrime", desde que a sentença não
tenha sido alcançada pelo manto da coisa julgada.

Colhem-se, a propósito, os seguintes precedentes (destaques
acrescidos):

TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL - ANPP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A
PROCESSOS INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
13.964/2019 (DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADOS EM
JULGADO E MESMO AUSENTE A CONFISSÃO DO RÉU).
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A Lei 13.964/2019, cunhada de ‘Pacote Anticrime’ e em
vigência desde 23/1/2020, introduziu mudanças na legislação
processual, dentre elas a inclusão do art. 28-A no Código de
Processo Penal – CPP, que trata do referido Acordo de Não
Persecução Penal – ANPP.

II – Trata-se de instrumento consensual híbrido, qualificado como
negócio jurídico extrajudicial singular firmado entre o investigado,
assistido por seu defensor, e o órgão do Ministério Público, no
qual, cumpridas pelo acusado as condições estabelecidas no
acordo, ficará esvaziada a pretensão estatal, por meio da
decretação da extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13º, do
CPP).

III - Com base no julgamento do HC 180.421/SP, no qual a
Segunda Turma desta Suprema Corte reconheceu, em caso
análogo, a retroação de norma processual penal mais benéfica
em ações penais em curso até o trânsito em julgado, bem como
na mais atual doutrina do processo penal, o Acordo de Não
Persecução Penal é aplicável também aos processos
iniciados antes da vigência da Lei 13.964/2019, desde que
ainda não transitados em julgados e mesmo que ausente a
confissão.

IV - Reafirmação deste entendimento pela Segunda Turma do
STF nos autos do HC 220.249/SP, de relatoria do Ministro Edson
Fachin, no qual se concedeu a ordem, à unanimidade, “para
reconhecer a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinar a
conversão da ação criminal em diligência, a fim de oportunizar
ao Ministério Público a propositura de Acordo de Não
Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos".

V – Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.379.168-AgR-terceiro, relator Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe em
10/4/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ACORDO DE NÃO

PERSECUÇÃO PENAL. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. APLICAÇÃO DO ART. 28-A
DO CPP. NORMA DE CONTEÚDO MISTO. RETROATIVIDADE
DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ART. 5º, XL, CF. ATUAL
JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A expressão “lei penal" contida no art. 5º, inciso XL, da
Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de
maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto
leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão
punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status
libertatis do indivíduo.

2. O art. 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei
13.964/2019, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido,
porque consiste em medida despenalizadora, que atinge a
própria pretensão punitiva estatal. Conforme explicita a lei, o
cumprimento integral do acordo importa extinção da punibilidade,
sem caracterizar maus antecedentes ou reincidência.

3. Essa inovação legislativa, ao obstar a aplicação da
sanção penal, é norma penal de caráter mais favorável ao
réu e, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição
Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto
investigações criminais quanto ações penais em curso até o
trânsito em julgado . Precedentes do STF.

4. A incidência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal,
como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade
imediata, não está condicionada à atuação do legislador
ordinário.

5. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a atual
jurisprudência da Segunda Turma deste Supremo Tribunal, de
modo que os autos devem baixar ao Juízo de origem, a fim de
oportunizar ao Ministério Público a propositura do Acordo de Não
Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos

6. Agravo regimental desprovido.

(ARE n. 1.417.056-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 13/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

Por fim, registre-se ter sido noticiado que o Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar o referido HC n. 185.913, em 8/8/2024, concluiu pela possibilidade
de aplicação do instituto em debate nos feitos iniciados antes da Lei n.
13.964/2019, encontrando-se pendente a definição sobre o limite da
retroatividade, o que reforça a necessidade de admissão do presente recurso.

3. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do
art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

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14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

RECORRIDO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por
se tratar de situações fático-jurídicas "diversas, tem-se que não restou
demonstrado o cabimento dos embargos de divergência com preenchimento dos
requisitos da similitude fática e da interpretação divergente" (fl. 1.187).

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA
ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO QUE NÃO SE
PRESTA A ANALISAR O ACERTO OU DESACERTO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Na hipótese, enquanto o acórdão embargado sequer analisou
a questão relativa à alegada ausência de correlação entre a
denúncia e a sentença, resumindo sua abordagem à inexistência

de mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, o acórdão
paradigma manteve o aresto impugnado, que já havia
reconhecido a ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal –
CPP, ante a ausência de correlação entre a acusação e a
sentença. Logo, tratando-se de situações fático e jurídicas
diversas, tem-se que não restou demonstrado o cabimento dos
embargos de divergência com preenchimento dos requisitos da
similitude fática e da interpretação divergente.

2. "Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a
ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os
acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si
similitude fático-jurídica " (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.396.651/RN, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe
de 15/2/2022).

3. Os embargos de divergência cingem-se à natureza
uniformizadora da jurisprudência interna e não ao acerto ou
desacerto do acórdão embargado.

4. Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de agosto de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 5422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. NECESSIDADE DE
ANÁLISE. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. OFERECIMENTO DE ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do
Código de Processo Penal – CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil – CPC.

2. Na hipótese, verificado erro material na contagem do prazo
para a interposição dos embargos de declaração opostos às fls.
1261/1270. Isso porque, o acórdão então embargado foi publicado em
30/11/2023 (fl. 1258). Iniciado o decurso do prazo em 1º/12/2023, este
findou em 4/12/2023, data em que foram opostos os referidos aclaratórios.
Assim, necessária a correção do erro material, com efeito infringente, para
reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração, os quais
devem ser conhecidos.

3. Inexiste omissão na hipótese em que ficou claro no acórdão
que julgou o agravo regimental que, tratando-se de situações fático e
jurídicas diversas, tem-se que não restou demonstrado o cabimento dos
embargos de divergência com preenchimento dos requisitos da similitude
fática e da interpretação divergente. Trata-se, portanto, de mera
pretensão do embargante em rediscutir as razões do acórdão embargado,
com o qual não concorda, o que não se coaduna com a via dos
aclaratórios.

4. A questão relativa à possibilidade de oferecimento de acordo
de não persecução penal – ANPP, nos termos do art. 28-A, do Código de

Processo Penal – CPP consiste em inovação recursal de tema não
suscitado anteriormente e sequer analisado pelas instâncias
ordinárias. Nesse contexto não se verifica a existência de omissão quanto
ao ponto, sendo inadmissível sua análise direta por esta Corte Superior
na análise do presente recurso.

5. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes,
para conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Brasília, 30 de abril de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 10210 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 17 de abril de 2024, às 14
horas.



Retirado da página 9734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CONTÍNUOS NÃO
OBSERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após
o prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 263 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, 619 e 798,
ambos do Código de Processo Penal – CPP.

2. In casu, o acórdão embargado foi publicado em 30/11/2023

(fl. 1258). Iniciado o decurso do prazo em 31/11/2023, este findou em
1º/12/2023. A petição do integrativo
, contudo, somente foi protocolizada
nesta Corte em 4/12/2023 (fl. 1261/1270), portanto, intempestivamente.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva
Santos, Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Brasília, 05 de março de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 11482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/02/2024, às 14 horas.



Retirado da página 7784 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão