Informações do processo RCL 52255

Movimentações 2023 2022

09/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao agravo regimental para julgar parcialmente procedente a reclamação e cassar a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento no Tema 793 RG, bem como para determinar o sobrestamento do processo em referência perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF no RE nº 1.366.243 RG (Tema nº 1234 da sistemática da repercussão geral), após o que determinava fosse realizado novo julgamento da causa, observando os precedentes obrigatórios e, por fim,    preservava i)o poder geral de cautela do juízo estadual e ii) os efeitos de decisão prestacional de saúde deferida no Processo nº 0800362-20.2019.8.12.0025 até que sobrevenha nova decisão do juízo estadual como entender de direito, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar parcialmente procedente a presente reclamação para cassar a decisão que inadmite o recurso extraordinário com fundamento no Tema 793 RG, bem como para determinar o sobrestamento do processo em referência perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF no RE nº 1.366.243 RG (Tema nº 1234 da sistemática da repercussão geral), após o que deverá ela proceder a novo julgamento da causa, observados os precedentes obrigatórios. Ademais, determinou a preservação i) do poder geral de cautela do juízo estadual e ii) dos efeitos de decisão prestacional de saúde deferida no Processo nº 0800362-20.2019.8.12.0025 até que sobrevenha nova decisão do juízo estadual como entender de direito, tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido, em menor extensão, o Ministro André Mendonça, que reconhecia a prejudicialidade do agravo regimental e da própria reclamação, e vencido, em maior extensão, o Ministro Nunes Marques (Relator). Reajustou seu voto o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.


EMENTA


Agravo regimental em reclamação constitucional. Obrigação do Poder Judiciário de direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências no SUS. Composição do polo passivo em ações prestacionais de saúde. Temas nº 793 e nº 1.234 da sistemática da Repercussão Geral. Suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários. Agravo regimental provido. Reclamação julgada parcialmente procedente.

1. A tese do Tema nº 793 da Sistemática da Repercussão Geral preconiza que, ante a possibilidade de o polo passivo de demanda prestacional de saúde ser composto por qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, cabe ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências.

2. Ante a subsistência e repetitividade do debate acerca da composição do polo passivo em ações prestacionais de saúde sob a óptica do entendimento firmado no Tema nº 793 da Sistemática da Repercussão Geral, reconheceu-se a repercussão geral do debate no RE nº 1.366.243 (vinculado ao Tema nº 1.234), no qual foi proferida decisão de suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que versem sobre os paradigmas, exceto quanto à apreciação de medidas cautelares.

3. Agravo regimental provido e reclamação julgada parcialmente procedente para cassar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 793 da RG e determinar o sobrestamento do processo perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF no RE nº 1.366.243-RG (Tema nº 1.234-RG).




Retirado da página 466 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao agravo regimental para julgar parcialmente procedente a reclamação e cassar a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento no Tema 793 RG, bem como para determinar o sobrestamento do processo em referência perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF no RE nº 1.366.243 RG (Tema nº 1234 da sistemática da repercussão geral), após o que determinava fosse realizado novo julgamento da causa, observando os precedentes obrigatórios e, por fim,    preservava i)o poder geral de cautela do juízo estadual e ii) os efeitos de decisão prestacional de saúde deferida no Processo nº 0800362-20.2019.8.12.0025 até que sobrevenha nova decisão do juízo estadual como entender de direito, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar parcialmente procedente a presente reclamação para cassar a decisão que inadmite o recurso extraordinário com fundamento no Tema 793 RG, bem como para determinar o sobrestamento do processo em referência perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF no RE nº 1.366.243 RG (Tema nº 1234 da sistemática da repercussão geral), após o que deverá ela proceder a novo julgamento da causa, observados os precedentes obrigatórios. Ademais, determinou a preservação i) do poder geral de cautela do juízo estadual e ii) dos efeitos de decisão prestacional de saúde deferida no Processo nº 0800362-20.2019.8.12.0025 até que sobrevenha nova decisão do juízo estadual como entender de direito, tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido, em menor extensão, o Ministro André Mendonça, que reconhecia a prejudicialidade do agravo regimental e da própria reclamação, e vencido, em maior extensão, o Ministro Nunes Marques (Relator). Reajustou seu voto o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.


EMENTA


Agravo regimental em reclamação constitucional. Obrigação do Poder Judiciário de direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências no SUS. Composição do polo passivo em ações prestacionais de saúde. Temas nº 793 e nº 1.234 da sistemática da Repercussão Geral. Suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários. Agravo regimental provido. Reclamação julgada parcialmente procedente.

1. A tese do Tema nº 793 da Sistemática da Repercussão Geral preconiza que, ante a possibilidade de o polo passivo de demanda prestacional de saúde ser composto por qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, cabe ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências.

2. Ante a subsistência e repetitividade do debate acerca da composição do polo passivo em ações prestacionais de saúde sob a óptica do entendimento firmado no Tema nº 793 da Sistemática da Repercussão Geral, reconheceu-se a repercussão geral do debate no RE nº 1.366.243 (vinculado ao Tema nº 1.234), no qual foi proferida decisão de suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que versem sobre os paradigmas, exceto quanto à apreciação de medidas cautelares.

3. Agravo regimental provido e reclamação julgada parcialmente procedente para cassar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 793 da RG e determinar o sobrestamento do processo perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF no RE nº 1.366.243-RG (Tema nº 1.234-RG).




Retirado da página 353 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao agravo regimental para julgar parcialmente procedente a reclamação e cassar a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento no Tema 793 RG, bem como para determinar o sobrestamento do processo em referência perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF no RE nº 1.366.243 RG (Tema nº 1234 da sistemática da repercussão geral), após o que determinava fosse realizado novo julgamento da causa, observando os precedentes obrigatórios e, por fim,    preservava i)o poder geral de cautela do juízo estadual e ii) os efeitos de decisão prestacional de saúde deferida no Processo nº 0800362-20.2019.8.12.0025 até que sobrevenha nova decisão do juízo estadual como entender de direito, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar parcialmente procedente a presente reclamação para cassar a decisão que inadmite o recurso extraordinário com fundamento no Tema 793 RG, bem como para determinar o sobrestamento do processo em referência perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF no RE nº 1.366.243 RG (Tema nº 1234 da sistemática da repercussão geral), após o que deverá ela proceder a novo julgamento da causa, observados os precedentes obrigatórios. Ademais, determinou a preservação i) do poder geral de cautela do juízo estadual e ii) dos efeitos de decisão prestacional de saúde deferida no Processo nº 0800362-20.2019.8.12.0025 até que sobrevenha nova decisão do juízo estadual como entender de direito, tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido, em menor extensão, o Ministro André Mendonça, que reconhecia a prejudicialidade do agravo regimental e da própria reclamação, e vencido, em maior extensão, o Ministro Nunes Marques (Relator). Reajustou seu voto o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.




Retirado da página 152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao agravo regimental para julgar parcialmente procedente a reclamação e cassar a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento no Tema 793 RG, bem como para determinar o sobrestamento do processo em referência perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF no RE nº 1.366.243 RG (Tema nº 1234 da sistemática da repercussão geral), após o que determinava fosse realizado novo julgamento da causa, observando os precedentes obrigatórios e, por fim,    preservava i)o poder geral de cautela do juízo estadual e ii) os efeitos de decisão prestacional de saúde deferida no Processo nº 0800362-20.2019.8.12.0025 até que sobrevenha nova decisão do juízo estadual como entender de direito, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar parcialmente procedente a presente reclamação para cassar a decisão que inadmite o recurso extraordinário com fundamento no Tema 793 RG, bem como para determinar o sobrestamento do processo em referência perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF no RE nº 1.366.243 RG (Tema nº 1234 da sistemática da repercussão geral), após o que deverá ela proceder a novo julgamento da causa, observados os precedentes obrigatórios. Ademais, determinou a preservação i) do poder geral de cautela do juízo estadual e ii) dos efeitos de decisão prestacional de saúde deferida no Processo nº 0800362-20.2019.8.12.0025 até que sobrevenha nova decisão do juízo estadual como entender de direito, tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido, em menor extensão, o Ministro André Mendonça, que reconhecia a prejudicialidade do agravo regimental e da própria reclamação, e vencido, em maior extensão, o Ministro Nunes Marques (Relator). Reajustou seu voto o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.




Retirado da página 152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Serviços

Saúde

Fornecimento de Medicamentos




Retirado da página 87796 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao agravo regimental para julgar parcialmente procedente a reclamação e cassar a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento no Tema 793 RG, bem como para determinar o sobrestamento do processo em referência perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF no RE nº 1.366.243 RG (Tema nº 1234 da sistemática da repercussão geral), após o que determinava fosse realizado novo julgamento da causa, observando os precedentes obrigatórios e, por fim,    preservava i)o poder geral de cautela do juízo estadual e ii) os efeitos de decisão prestacional de saúde deferida no Processo nº 0800362-20.2019.8.12.0025 até que sobrevenha nova decisão do juízo estadual como entender de direito, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.



Retirado da página 114446 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão