Informações do processo 2022/0049730-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2075551
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/03/2022 a 22/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

22/04/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSOS
ESPECIAIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REFORMA E
ATUALIZAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO
RETROATIVA AOS PROCESSOS EM CURSO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199/STF, ARE
843.989/PR, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES). DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO STJ. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS.
1.039 E 1.040 DO CPC/2015).

DECISÃO

Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por IEDA REGINA
SCHIMALESKY WAYDZIK e por OPECAR VEÍCULOS LTDA em face de
decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiram os

recursos especiais manejados contra acórdão assim ementado (fls. 3323/3326 e- STJ):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE
MUNICÍPIO E MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE
MÓVEL DE SAÚDE. INTERESSE DE AGIR DA UNIÃO FEDERAL
CONFIGURAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR
APLICAÇÃO DE SANÇÕES FORA DO LIMITE DO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA. "MÁFIA DAS AMBULÂNCIAS". LICITAÇÃO
FRAUDULENTA. FRACIONAMENTO. CARTAS CONVITE. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 11 DA LEI N. 8.429/92.
SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO
DEFICITÁRIA. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER
PÚBLICO. MULTA CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE.

1. De acordo com o STJ: "Nem toda transferência de verba que um ente
federado faz para outro enseja o entendimento de que o dinheiro veio a
incluir seu patrimônio. A questão depende do exame das cláusulas dos
convênios e/ou da análise da natureza da verba transferida. Assim, a
depender da situação fático-jurídica delineada no caso, pode-se aplicar o
entendimento da Súmula n. 209 do STJ ("compete a Justiça Estadual
processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao
patrimônio municipal") ou aquele outro constante da Súmula n. 208 do STJ
("compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de
verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal")".

2. Em se tratando de má aplicação das verbas transferidas da União para o
Município visando o custeio do Sistema Único de Saúde é inafastável o
reconhecimento do interesse da União, ainda que incorporadas as verbas ao
patrimônio municipal, pois a União, juntamente com os Estados e os
Municípios, é responsável pela prestação de ações e serviços de saúde, nos
termos do art. 196 da Constituição Federal, que inclusive prevê o
financiamento do Sistema Único de Saúde vinculando verbas de
determinados tributos das esferas federal, estadual e municipal, justificando-
se o interesse da União na lide e, em decorrência, a competência da Justiça
Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.

3. De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.429/92, há independência entre as
instâncias cível, administrativa e criminal, sendo que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença absolutória
criminal vincula a esfera cível somente quando for declarada a inexistência
material do fato ou houver prova de que o réu não tenha concorrido para a
infração penal.

4. No caso dos autos, sequer houve instauração da ação penal, sendo que o
Inquérito Policial foi arquivado por solicitação do Ministério Público, com as
ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal (falta de base para a
denúncia), não restando configurada, assim, nenhuma das exceções que
determinam a necessária vinculação ao entendimento do Juízo Criminal.

5. Tendo havido pedido expresso na inicial pela condenação subsidiária das
penas previstas no inciso III do artigo 12, não há que se falar em julgamento
fora dos limites do pedido. De mais a mais, na ação de improbidade
administrativa importa a descrição das condutas do réu, não ocorrendo
ofensa ao princípio da congruência quando a decisão judicial tipifica atos de
improbidade em dispositivo diverso daquele requerido na petição inicial.

6. Havendo a comprovação em juízo da existência de fraude em procedimento
licitatório (Cartas Convite), com direcionamento da adjudicação e aquisição
de bem móvel (Unidade Móvel de Saúde) por ente municipal (através de seu
gestor e de terceiros beneficiários), necessária se apresenta a incidência da
normatização de repressão aos atos configuradores de improbidade
administrativa.

7. O modus operandi adotado na municipalidade é em tudo semelhante ao
verificado em diversos outros entes municipais brasileiros que participaram
do esquema fraudulento de licitações da "Máfia das Ambulâncias", existindo,
portanto, elementos suficientes para demonstrar a presença do dolo nas
condutas dos réus, que, de forma livre e espontânea, anuíram com as
condutas impugnadas e desconsideraram os princípios da legalidade, da
publicidade, da isonomia e da impessoalidade - que devem nortear a atuação
da Administração Pública na condução de suas relações com os particulares.

8. O dolo reclamado para a tipificação dos atos de improbidade
administrativa, mais precisamente da lesão a princípios administrativos
contida no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, é um dolo genérico, consistente na
vontade de praticar o ato descrito na norma, dispensando o dolo específico.

9. Evidenciadas as fraudes nos processos licitatórios na aquisição das
unidades móvel de saúde e as violações à supremacia do interesse público e
aos princípios constitucionais da legalidade, eficácia, moralidade,
impessoalidade e probidade, deve se mantida a condenação dos réus pela
prática dos atos de improbidade administrativa capitulados artigo 11, caput,
da Lei 8.429/1992.

10. As penas devem ser fixadas de modo adequado (compatíveis com o ?m
visado, qual seja, reprimenda a uma atuação administrativa desleal),
necessário (haja vista inexistir meio menos gravoso para atingir o objetivo
legal, que é a busca do respeito incondicional aos princípios da Administração
Pública e a recomposição ao erário) e proporcional em sentido estrito,
devendo ser aptas a garantir a exemplaridade da punição (observando
paralelismo com o montante do dano causado).

11. Caracterizada a improbidade administrativa, por grave violação aos
princípios da Administração Pública, e sendo a conduta do agente público de
extrema gravidade e incompatível com a função exercida, resta mantida a
pena cominada de perda de eventual função pública, na forma do artigo 12,
inciso III, da Lei nº 8.429/1992.

12. A pena de suspensão dos direitos políticos é a sanção mais drástica
prevista no art. 12 da Lei 8.429/92, porquanto impõe limitação a direito
fundamental, só devendo ser aplicada quando a gravidade da conduta
permitir, o que é o caso, ante a total pertinência da conduta com aqueles que
estavam no exercício de cargo eletivo.

13. Sendo as condutas relacionadas com contratação de serviços públicos,
aplicável a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

14. Inexiste inconstitucionalidade material das multas aplicadas, uma vez que
a previsão constitucional expressa no art. 37, §4º, limita-se a indicar um
conteúdo mínimo, ou seja, descreve as sanções que obrigatoriamente devem
ser reproduzidas pela legislação ordinária, o que não importa em qualquer
modo de limitação ao poder discricionário do legislador de prever outras
cominações, em homenagem ao ideal de repressão à desonestidade e o fim
maior de preservação do interesse público que justificaram a edição da Lei
8.429/92.

15. A pena de multa civil, quando observados os parâmetros legais e a
extensão do dano causado, deve ser prestigiada, mormente se considerado o
comando constitucional de proteção à moralidade administrativa - a denotar
a necessária consideração do princípio da proporcionalidade em seu duplo
viés:

proibição de excesso e proibição de proteção deficitária.

Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados nos

seguintes termos (fl. 3438 e-STJ):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO.

INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os
embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

2. A mera desconformidade da parte embargante com a rejeição da tese que
entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o
recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas
no art. 1.022 do CPC.

No recurso especial, interposto por IEDA WAYDZIK com fundamento na alínea
"a" do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação aos seguintes
dispositivos: a) art. 1.022 do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origem não se
manifestou sobre temas importantes ao julgamento da lide; b) arts. 11 da Lei 8.429/92 e
28 da LINDB, sustentando que não estão presentes os pressupostos necessários à
configuração do ato ímprobo, sobretudo no que diz respeito ao elemento subjetivo; c)
arts. 12 da Lei 8.429/92 e 22 da LINDB, sob o argumento de que as penalidades
aplicadas merecem ser revisadas eis que muito gravosas à evidência da determinação de
perda da função pública, da suspensão dos direitos políticos e da multa civil fixada em
10 vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente público.

A União apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 3597/3604 e-STJ.

O recurso especial de OPECAR VEÍCULOS LTDA, por sua vez, aponta, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, violação ao art. 11 da Lei
8.429/92, sustentando que não há no acórdão recorrido um único elemento indicando
que o recorrente teria participado das condutas ditas fraudulentas (fl. 3563 e-STJ).

A União apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 3506/3610 e-STJ.

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial de IEDA WAYDZIK à
consideração de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) o dispositivo
legal da LINDB não foi prequestionado; c) a pretensão recursal demanda o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a
teor da Súmula 7/STJ; d) a parte recorrente não combate de maneira frontal, direta e
objetivamente os fundamentos do aresto esgrimido, atraindo os comandos das
Súmulas 283 e 284/STF (fl. 3632 e-STJ).

O recurso especial de OPECAR VEÍCULOS LTDA também foi inadmitido sob os
argumentos de que: a) a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; b) o entendimento do

Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
incidindo a Súmula 83/STJ.

Os agravos em recursos especiais impugnaram todos os fundamentos das
decisões de inadmissibilidade.

É o relatório.

Os recursos especiais versam sobre temas contidos na Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/92) - elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo e
penalidades, indicando violação aos arts. 11 e 12 da Lei 8.429/92 -, a qual foi atualizada
e reformada pela Lei nº 14.230/2021, razão pela qual está sendo debatido nos presentes
autos a possibilidade de eventual retroatividade da norma reformadora ao caso
concreto.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em 25/2/22, reconheceu a existência de
repercussão geral no Tema 1.199/STF (ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de
Moraes), nos seguintes termos: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das
disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade
da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de
improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A
aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

Além disso, em recente decisão proferida no processo que trata do Tema
1199/STF, foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal a suspensão nacional dos
processos que debatem a incidência retroativa da Lei nº 14.230/2021 (ainda
que por simples petição) e que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça (ARE 843989/ PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/3/2022).

Em tal contexto, em razão da impossibilidade de julgamento do presente recurso
especial determinada pelo Supremo Tribunal Federal, é adequado determinar o retorno
dos autos à origem como medida de economia processual.

Assim, após o julgamento da repercussão geral no recurso extraordinário (Tema
1.199/STF), o Tribunal de origem realizará o juízo de conformação, em observância dos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015:

Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão
prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os
decidirão aplicando a tese firmada.

Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso
extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os
recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento
aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o
processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do
tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição
retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal
superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço
público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do
julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora
competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos
a regulação, da tese adotada.

Ademais, as Turmas desta Corte Superior tem entendimento no sentido da
possibilidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem até que
ocorra o julgamento definitivo do recurso extraordinário no qual foi reconhecida
repercussão geral.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO.

1. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes
entre a Corte Suprema e este Tribunal Superior, os recursos no STJ que
tratem de matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF devem
aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado,
viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts.
1.039 e 1.040 do CPC/2015.

2. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o
exaurimento da instância ordinária, o apelo nobre deverá ser encaminhado,
em sua totalidade, para este Tribunal Superior, a fim de que possam ser
analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram
prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

3. Hipótese em que a controvérsia dos autos se enquadra na questão jurídica
constante do RE 1.043.313/RS, submetido ao rito da repercussão geral (Tema
939).

4. Não cabe agravo interno contra decisão que se limita a remeter os autos à
Corte local para observância da tese jurídica fixada pelo STF com repercussão
geral reconhecida, tendo em vista que se trata de ato desprovido de conteúdo
decisório e que não gera prejuízo às partes, salvo se demonstrado,
efetivamente, erro ou equívoco, nos termos dos arts. 1.037, §§ 9º e 10 do
CPC/2015, o que, entretanto, não é o caso dos autos (AgInt no REsp
1.911.163/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em

22/3/2021, DJe 5/4/2021).

5. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no REsp 1825093/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 05/11/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ. JULGAMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 1627587/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe
15/12/2021)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASES DE
CÁLCULO. ICMS. TESE FIRMADA PELO

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12/04/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10469 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


RELATOR

Redistribuição por prevenção do processo REsp 1264753 (2011/0158531-0) em 05/04/2022 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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11/04/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10469 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


RELATOR

Redistribuição por prevenção do processo REsp 1264753 (2011/0158531-0) em 05/04/2022 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10450 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/03/2022 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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