Informações do processo 2022/0075705-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1991408
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/04/2022 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.

2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 11858 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: ARE no RE no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 4828 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MEMBRO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO STF. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República,
compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas
decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das
instâncias originárias.

No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal
contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental.

Vale dizer que, mesmo quando há reconsideração de decisão
monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o
esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão
colegiado, que deve ser provocada pela parte recorrente por meio de novo
agravo, se for o caso.

Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Superior Tribunal,
impõe-se a aplicação da conclusão anotada na Súmula n. 281 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada."

Exemplificando a aplicação da referida súmula em caso em tudo

semelhante ao presente, no qual foi apresentado recurso extraordinário contra
decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, veja-se o que
concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal,
pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão
monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de
Justiça.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.

(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de
6/7/2020, destaque acrescido.)

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Registro que contra decisão que inadmite recurso extraordinário não
são cabíveis embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência (nesse
sentido: ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de setembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 14376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 21/08/2024 às 17:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 4118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 6510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe
recurso especial contra o acórdão proferido pela Corte local, enquanto
EDNILSON JOSÉ FERREIRA interpõe agravo em recurso especial contra a
decisão da Vice-Presidência da Corte local que inadmitiu o recurso especial.

O Ministério Público Federal oficiou "pelo provimento do recurso
especial do Parquet, restaurando-se a autoridade da decisão judicial de primeiro
grau e pelo não-conhecimento do agravo interposto por EDNILSON JOSÉ
FERREIRA".

I. Recurso especial do Parquet estadual

Informam os autos que o Juiz da Vara da Auditoria da Justiça
Militar "julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o agravante como
incurso nas sanções do art. 2.º, c.c art. 4.º, inc. II, ambos da Lei n.º 12.850/2013 e
art. 308 do Código Penal Militar, por seis (6) vezes, a uma pena de quatorze (14)
anos, cinco (5) meses e vinte e dois (22) dias de reclusão, em regime fechado".

O recurso de apelação defensivo foi parcialmente provido para reduzir as
reprimendas dos dois réus, pois, "conquanto tenham mantido a condenação,
acolheram o pleito de aplicação do art. 71 do CP em favor dos réus, já que mais
benéfico em relação à regra especial do 80 do CPM".

Os embargos de declaração opostos pelo Parquet foram rejeitados.
Novos embargos foram, igualmente, rejeitados.

Neste recurso especial, o Parquet estadual sustenta a violação dos
arts.381, III, 619 e 620, todos do Código de Processo Penal, bem como do art. 80
do Código Penal Militar.

Com efeito, da análise dos autos, verifico que o acórdão objurgado vai de
encontro à jurisprudência desta Corte Superior, visto que, em razão do princípio da
especialidade, não é possível a aplicação analógica do art. 71 do Código Penal nos
casos de continuidade delitiva de crimes militares.

De fato, o STJ é firme em assinalar que, "em razão do princípio da
especialidade, não há que se falar em aplicação analógica do art. 71 do Código
Penal nos casos de continuidade delitiva de crimes militares, na medida em que o
instituto tem regência própria no Código Penal Militar, devendo ser aplicado ao
caso os arts. 78 e 79 do Estatuto Repressor Castrense" (AgRg no AREsp n.
926.213/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018,
DJe de 14/12/2018).

Nesse mesmo sentido:

PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. POLICIAL MILITAR.
RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS DE
DIVERSOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA
COMANDO VERMELHO. REPASSE DE INFORMAÇÕES A
RESPEITO DE DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DE
OPERAÇÕES POLICIAIS DO BOPE. CONTINUIDADE
DELITIVA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO
APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

1. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se
no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior e do
Supremo Tribunal Federal de que, em observância ao princípio da

especialidade, não se aplica o art. 71 do Código Penal nos casos de
continuidade delitiva de crimes militares, devendo ser aplicadas as
regras previstas nos artigos 79 e 80 do Código Penal Militar"
(AgRg no REsp n. 1.554.479/SP, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
2/5/2017, DJe 5/5/2017).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 531.508/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
MILITAR. CONCUSSÃO E EXTORSÃO EM CONCURSO DE
PESSOAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 70, II, "l", do CPM NO DELITO DE
CONCUSSÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 71 DO CP. NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há nulidade por ausência de prestação jurisdicional, pois o
acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde
da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos
interesses do recorrente.

2. Tendo as instâncias de origem decidido, com base na provas
colhidas nos autos, pela condenação do paciente, a pretensão de
absolvição demandaria o reexame fático-probatório.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura bis in
idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II, l, do CPM
sobre o crime de concussão, em razão de que a circunstância do
militar se encontrar em serviço não é inerente do tipo previsto no
art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem indevida pode
ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função.

4. A lei penal castrense possui regras próprias sobre a aplicação da
continuidade delitiva em crimes militares (art. 80 do CPM),
motivo pelo qual incabível, na hipótese, a incidência do art. 71 do
CP, com fundamento no princípio da especialidade.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 614.680/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE
DELITIVA. ARTIGOS 79 E 80 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71 DO CP
AOS DELITOS PREVISTOS NO CPM. IMPOSSIBILIDADE.

1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se
no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior e do
Supremo Tribunal Federal de que, em observância ao princípio da
especialidade, não se aplica o art. 71 do Código Penal nos casos de

continuidade delitiva de crimes militares, devendo ser aplicadas as
regras previstas nos artigos 79 e 80 do Código Penal Militar.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.554.479/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
02/05/2017, DJe 05/05/2017)

Portanto, dado o fato de que o acórdão reformou a sentença unicamente
para mudar o cálculo da continuidade delitiva, forçoso concluir pela necessidade de
restabelecimento da sentença.

Considerando o reconhecimento da violação do art. 80 do CPM, ficam
prejudicadas as demais teses , visto que, no mais, o recurso especial, sustenta
"frontal violação aos arts. 381, III, 619 e 620, todos do CPP, [ante] a vulneração de
tais dispositivos relaciona-se à existência de omissão não enfrentada nos acórdãos
reprochados, no que diz respeito à necessidade de indicação dos motivos “político-
criminais" que, para a Corte Estadual, importa na conclusão de que o art. 80 do
CPM aplica-se em detrimento à regra do art. 71 do CP".

II. AREsp de Ednilson José Ferreira

No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com base
nos seguintes argumentos: a) incidência da Súmula n. 284 do STF e b) ausência de
cotejo analítico.

Todavia, nas razões do agravo, a defesa impugnou de modo genérico o
argumento declinado na decisão que inadmitiu o especial, limitando-se a afirmar
que, "em relação a violação do artigo 255, §1º do Regimento Interno do STJ,
denota-se que o Acórdão guerreado não está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do STJ".

Portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não se
conhece do agravo regimental que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva,
os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 529.349/MA, Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 13/5/2015).

Assim, observo que não houve fundamentação clara, específica e
pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida.

Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".

III. Dispositivo

À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial ministerial para
restabelecer a sentença condenatória em desfavor de Ednilson José Ferreira e de
Elias Mendes, bem como não conheço do agravo em recurso especial de
Ednilson José Ferreira .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de julho de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 10910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão