Informações do processo 2022/0067047-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2084005
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 01/04/2022 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Nada a prover.

A prestação jurisdicional desta Corte já foi exaurida.

Determino a imediata baixa dos autos à origem.

Brasília (DF), 27 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 17254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Às fls. 724-778, a parte “requer retificação do trânsito em julgado para a
acusação em relação ao acórdão de apelação e reconhecimento da prescrição da
pretensão executória".

Todavia, não verifico o erro apontado, uma vez que o trânsito em julgado
para acusação ocorreu após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela
defesa.

À vista do exposto, indefiro o pedido .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 20 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 15094 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

RICARDO ADRIANO DE LUNA FARIAS opõe embargos de
declaração à decisão de fls. 695-698, em que indeferi o pedido de reconhecimento
da prescrição da pretensão executória.

Nas razões recursais, a defesa aponta a ocorrência de contradição no
decisum
, ao argumento de que “a redação do artigo 117 do Código Penal diz
expressamente que a prescrição interrompe pela publicação da sentença ou acórdão
condenatórios recorríveis, portanto o lapso temporal da prescrição da pretensão
executória voltou a ser contabilizado a partir da Publicação do acórdão e não do
trânsito em julgado do referido acórdão" (fl. 707).

Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que
seja declarada extinta a punibilidade do embargante.

Decido.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna
que, "de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam,
portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte" (

AgRg no REsp n. 1.850.458/RS , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe
26/2/2021).

São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam,
em essência, a reapreciação do caso.

Na espécie, a decisão embargada foi clara ao afirmar que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal decidiu que o prazo de prescrição para o Estado
executar a pena começa a ser contado
a partir da condenação definitiva (trânsito
em julgado) para a acusação e a defesa
. O entendimento foi adotado na sessão
virtual encerrada em 30/6/2023, por maioria de votos, no julgamento do Agravo
em Recurso Extraordinário ARE n. 848.107, e tem repercussão geral (
Tema 788 ).

Ao contrário do que afirma o embargante, a tese firmada pelo STF no
HC n. 176.473/PR no sentido no sentido de que o acórdão meramente
confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese
dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, IV, do Código
Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão
executória.

Com efeito, a decisão embargada não foi contraditória, porquanto
apontou claramente as razões para indeferir o pedido de reconhecimento da
prescrição da pretensão executória.

Diante de tais considerações, não existem os vícios descritos no art. 619
do CPP no aresto combatido. A irresignação do embargante se resume ao
inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.

Não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de
declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade da decisão impugnada, e não a reapreciar a causa.

À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2024.

MinistroROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 17895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

RICARDO ADRIANO DE LUNA FARIAS , na petição de fls. 568-
574, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a
declaração de extinção da sua punibilidade.

Por meio do despacho de fl. 577, determinei fossem solicitadas
informações à autoridade apontada como coatora, que as prestou às fls. 579-583.

Decido .

Extrai-se dos autos que o requerente foi condenado, em sentença
publicada em 4/9/2018 (fl. 235), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão mais 25
dias-multa, em regime aberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 12, caput
e 15, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal a quo deu parcial
provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena imposta ao réu para 2
anos de reclusão, em regime aberto . O acórdão que julgou a apelação foi
publicado em 5/3/2020.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o prazo de
prescrição para o Estado executar a pena começa a ser contado a partir da
condenação definitiva (trânsito em julgado) para a acusação e a defesa . O
entendimento foi adotado na sessão virtual encerrada em 30/6/2023, por maioria de

votos, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 848.107, e tem
repercussão geral ( Tema 788 ).

A tese jurídica fixada foi a seguinte:

O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente
aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença
condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento
em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena,
conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao
princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.

Houve modulação dos efeitos do julgamento e o Supremo Tribunal
Federal determinou:

a) aos casos com a prescrição da pretensão executória reconhecida
(independentemente do juízo, da data da prolação da decisão e da suspensão dos
prazos pelo reconhecimento do tema de repercussão geral), a não aplicação do
tema;

b) aos casos em que a questão objeto do tema ainda não havia sido
decidida ou analisada:

i) com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020
(inclusive), a não aplicação do tema ;

ii) com trânsito em julgado para a acusação ocorrido depois de
11/11/2020 (a partir de 12/11/2020, inclusive), a aplicação do tema.

Ficou definido, expressamente, que, para todos os casos em que o
trânsito em julgado para a acusação se haja dado ANTES de 11/11/2020 -
incluídos aí os lapsos em que houve oscilação jurisprudencial acerca da correta
aplicação da literalidade do dispositivo (ou seja: do julgamento do HC 84.078, em
5/2/2009 ao julgamento do HC 126.292, ocorrido em 17/5/2016, e deste até o
julgamento das ADCs 43, 44 e 54, em 11/11/2020) - aplica-se a literalidade do art.
112, I, do CP, fluindo o prazo prescricional a partir deste termo: trânsito em
julgado para a acusação .

Na hipótese, consoante informações prestadas pelo juízo de primeiro
grau, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 30/6/2020, ou seja, em data
anterior a 11/11/2020, não se aplica a tese firmada na análise do tema, de modo
que, em tais situações, permanece a incidência da literalidade do art. 112, I, do
Código Penal .

Sob tal perspectiva, o limite para a perda da pretensão executória –
considerando a pena em concreto de 2 anos – é de 4 anos, nos termos do art. 109,
V, do Código Penal. Assim, não transcorreu lapso superior a 4 anos entre o
trânsito em julgado para a acusação (30/6/2020) e o presente momento .

Urge consignar, que ao contrário do aduzido pelo postulante, o trânsito
em julgado para a acusação apenas deu-se com o transcurso do prazo in albis para
recorrer do acórdão da apelação e não da sentença condenatória. Isso porque o
Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo a fim
de reduzir a reprimenda imposta pelo Magistrado sentenciante. A partir de então,
renovou-se o interesse recursal do Ministério Público, que poderia ter oposto
embargos declaratórios e interposto recursos excepcionais, se assim entendesse,
haja vista que houve alteração da condenação.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA.

1. O lapso prescricional a ser observado na hipótese, ex vi dos arts.
109, III; 110, § 1º; 112, I; e 115, todos do Código Penal, é de 6
anos. Todavia, analisando o autos, tem-se que o trânsito em
julgado para a acusação deu-se em 24/9/2018 (e-STJ fl. 1.903),
quando o Ministério Público deixou de recorrer do acórdão
que reduziu a pena do ora agravante, e não como alega a
defesa, em 27/7/2015, data em que certificada a ausência de
recurso do Parquet quanto à sentença condenatória . Assim,
não transcorrido o lapso prescricional pertinente ao
reconhecimento da prescrição da pretensão executória, afasta-se o
reconhecimento da causa extintiva de punibilidade.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.861.887/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de
15/2/2022, grifei)

À vista do exposto, indefiro o pedido .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 05 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

  • R A de L F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Às fls. 671-673, a defesa postula a desistência do pedido formulado às
fls. 526-527, que pleiteada a suspensão do processo até decisão do STF sobre a
retroatividade do acordo de não persecução penal.

À vista do exposto, conforme expressamente requerido, homologo o
pedido de desistência da petição de fls. 526-527
, com fundamento no art. 34, IX,
do RISTJ.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 04 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


DECISÃO

Às fls. 671-673, a defesa postula a desistência do dos embargos de
declaração opostos às fls. 552-565 em face do acórdão de fls. 548-550.

À vista do exposto, conforme expressamente requerido, homologo o
pedido de desistência dos embargos de declaração de fls. 552-565
, com
fundamento no art. 34, IX, do RISTJ.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 04 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 10555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

RICARDO ADRIANO DE LUNA FARIAS , na petição de fls. 585-
648, requer “a certificação do trânsito em julgado deste processo".

Considerando que o ora requerente protocolou a petição de fls. 526-527
pleiteando a “suspensão do recurso até a decisão final pelo STF" e opôs os

embargos de declaração de fls. 552-565
em face do acórdão de fls. 548-550,
intimem-se a defesa a fim de esclarecer se pretende
desistir da petição
mencionada e dos aludidos aclaratórios
.

Após, voltem conclusos.

Brasília (DF), 22 de março de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 21295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Nada a prover quanto ao pedido formulado às fls. 540-541.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de março de 2024.

Ministro Rogerio Schietti Cruz
Relator


DECISÃO

RICARDO ADRIANO DE LUNA FARIAS opõe embargos de
declaração ao acórdão de fls. 548-550, proferido por esta colenda Sexta Turma,
que não conheceu do agravo regimental interposto.

A defesa argumenta que não foi enfrentada a questão referente à nulidade
dos atos processuais por ausência de advogado constituído. No ponto, assevera que
“a tramitação do recurso de agravo em recurso especial fora distribuído em
10/03/2022, ou seja além de ter ocorrido a tramitação perante o Tribunal ‘a quo’
sem a presença de advogado constituído, ainda permaneceu tramitando até
21/06/2022 sem advogado" (fl. 532).

Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que
seja admitido e provido o recurso especial.

Decido .

Os embargos declaratórios são intempestivos , porque opostos depois
do prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

Com efeito, a decisão embargada foi publicada em 22/6/2022, quarta-
feira (fl. 498); foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia
23/6/2022, e encerrado o lapso recursal no dia 24/6/2022, sexta-feira. Contudo, a
petição eletrônica dos aclaratórios foi protocolada somente em 23/11/2022 (fls.

530-538), quando já escoado o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código
de Processo Penal
.

Nessa perspectiva:

[...]

1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal,
"poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois
dias contados da sua publicação, quando houver na sentença
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Ademais, o
aludido prazo é de 2 (dois) dias contínuos, nos termos do art. 798
do CPP.

[...]

3. Embargos de declaração não conhecidos.

( EDcl no AgRg no AREsp n. 1.764.752/RJ , Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik
, 5ª T., DJe 23/3/2021)

[...]

1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o
decurso do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de
Processo Penal.

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

( AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.594.740/RJ , Rel.
Ministro
Antonio Saldanha Palheiro , 6ª T., DJe 8/10/2020)

À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração .

Em tempo, corrija-se a autuação do feito, para constar o nome da parte
por extenso, pois não está caracterizada hipótese de segredo de justiça.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de março de 2024.

Ministro Rogerio Schietti Cruz
Relator


Retirado da página 14518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

  • R A de L F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Por meio da petição n. 01088672/2022 de fls. 542-544, a Dra. Angelita
Cristina Queiroz Martins – OAB/SP 161.426, informa que renunciou aos poderes
outorgados nestes autos pela parte agravante.

Todavia, não juntou aos autos prova da ciência inequívoca da parte
acerca da renúncia.

Na hipótese de não ter mais o interesse de permanecer atuando no
presente feito, deve a referida requerente, se for o caso, exercer o direito de
renúncia nos moldes legais. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que "a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do
mandante" (REsp n. 320.345/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta
Turma, DJ de 18/8/2003).

Assim, intime-se a parte peticionária para que comprove, no prazo de 5
dias e de forma inequívoca
, a notificação da parte acerca da renúncia ao mandato
(art. 112 do CPC), sob pena de, não considerado perfectibilizado o ato de renúncia,
ocorrer o regular prosseguimento do feito com a manutenção do advogado já
cadastrado.

Após, voltem conclusos.

Brasília (DF), 19 de março de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 13316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão