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Movimentações 2024 2022
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
1745
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso
interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. RÉU
EM ATITUDE SUSPEITA, EM VEÍCULO COM A DESCRIÇÃO EXATA
FORNECIDA EM DENÚNCIAS PRÉVIAS. ABORDAGEM QUE
RESULTOU NA APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS.
1. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se
protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar
busca veicular desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração
de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro do veículo,
encontra-se uma situação de flagrância.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "[a]s circunstâncias
que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a
eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem
derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude
'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda
ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não,
necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando
substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
3. De fato, tendo os agentes policiais visualizado o paciente, em
atitude suspeita, porquanto estaria entrando e saindo de um estacionamento
em um veículo com a descrição exata fornecida em denúncias prévias, tem-se
por justificada a abordagem, que resultou na apreensão de expressiva
quantidade droga, não se constatando, de fato, a apontada ilicitude, uma vez
que a revista foi motivada por critérios objetivos, nos termos do art. 240, § 2º,
do CPP.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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