Informações do processo 2022/0055326-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2078775
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 11/04/2022 a 09/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2022

09/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por JOEL FRANCISCO DE CAMPOS com fulcro
no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Primeira
Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que
prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. Requer, desse modo, o
provimento dos presentes Embargos de Divergência.

É o relatório.

Decido.

Os Embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que existe falha na representação
processual dos Embargos de Divergência.

Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do recurso,
a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da interposição,
o que não aconteceu no caso concreto.

Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização
posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.

Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que a subscritora dos
Embargos de Divergência, Dra. Ana Paula Silva, não tinha procuração nos autos, razão
pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado
(fl. 1.014).

Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o
saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, pois o

instrumento de mandato juntado à fl. 1.020 não pode ser aceito. Veja-se que o referido
documento possui data posterior (22.04.2025) à da interposição do recurso de Embargos
de Divergência que ocorreu em 24.03.2025.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO
REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM
DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO
SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...]

1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC
/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de
substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à
instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação
processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de
não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ.
Precedentes.

2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932,
parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo
poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da
interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso
inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.

3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e
/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo
subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação
processual, no prazo de 5 dias.

Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de
substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de
suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de
13.6.2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao
advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição
do recurso, que ocorreu em 14.2.2023.

4. [...]

13. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO
ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se
pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a
representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência da Súmula n. 115/STJ.

2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação
processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do
STJ)" (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 17.06.2019).

3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que
para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de
procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 4.11.2021.)

A falha na representação não foi corrigida mesmo após a intimação da parte
embargante para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do novo
Códex Processual, razão pela qual incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 115/STJ,
verbis: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos".

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.

1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos está incompleta são
inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.

1.1. Na vigência do CPC/73, é inviável a concessão de prazo suplementar
para regularização da representação processual.

Precedentes.

2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de
que não cabe a esta Casa aferir a correta formação do agravo de instrumento
interposto na origem, no intuito de verificar a responsabilidade da parte agravante,
ora agravada, pela juntada da procuração do advogado da parte adversa, consoante
preconiza o art. 525, I do CPC/73, tendo em vista que tal alegação deveria ter sido
deduzida no momento processual oportuno. Ainda que aquele agravo de
instrumento tenha sido mal formado, poderia a parte ora recorrente, ao interpor o
recurso especial, juntar o respectivo instrumento de mandato a fim de sanar o
vício, o que não o fez. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita
o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n. 115
/STJ."

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 858.711/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 1.6.2023.)

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino
sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já

arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de maio de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
DEMOLIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL. REVISÃO DA ÁREA
IRREGULAR CONSTATADA EM RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o Código Florestal é a
norma que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos
d'água no meio urbano e regular as áreas de preservação permanente (APP).

2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação
federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo
sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 4459 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:



Retirado da página 2385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão