Informações do processo 2022/0076227-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2089886
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 18/04/2022 a 23/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do Código de Processo Penal, destinam-se a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão
embargada.

2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de
ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas
a discordância da parte com a solução apresentada no
julgamento e o propósito de modificação.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 2075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 2491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21936 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por GUSTAVO ELOY DE
SOUZA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 1.738-1.739):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO.
TESES ANULATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DE DUAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁXIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.

1. A mera transcrição de trechos ou inteiro teor dos julgados
citados, sem a suficiente demonstração de similitude fática e
sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados,
não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio
jurisprudencial.

2. O Recorrente não impugnou o fundamento de que rever o
entendimento do Tribunal a quo, com o fim de prevalecer a tese
anulatória ou absolutória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ,
sendo aplicável à hipótese o art. 932, inciso III, do CPC c.c o art.

3.º do CPP, bem como a Súmula n. 182/STJ.

3. In casu, o juízo de proporcionalidade da sanção penal está
fundamentado em detida análise dos fatos e provas pelas
instâncias ordinárias. As circunstâncias apontadas no acórdão
estadual não são simples considerações genéricas, mas
elementos concretos do caso e não inerentes ao tipo penal,
aptos a demonstrar a maior gravidade da conduta individualizada
do Recorrente, motivo pelo qual não se constata nenhuma
ilegalidade na majoração da pena-base até o máximo legal.

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

O recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XLVI, LIV, LV
e LVI, e 93, IX, da CF. Aduz haver repercussão geral da matéria tratada.

Nesse sentido, alega ofensa aos princípios da fundamentação das
decisões judiciais, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal
porque o STJ teria confirmado o acórdão condenatório sem valorar as alegações
defensivas no tocante à confiabilidade da prova testemunhal apresentada,
salientando (fl. 1.784):

[...] as testemunhas protegidas, que reconheceram o Sr. Vinicius
como responsável pelo disparo de arma de fogo, são seu próprio
irmão e sua prima. Ora, o próprio irmão de Vinicius o reconheceu
nas imagens e afastou a responsabilidade do recorrente
Gustavo, que é primo de Vinicius.

[...]

Além disso, a segunda testemunha protegida, prima do
recorrente Gustavo e do verdadeiro autor do crime Vinicius,
também reconheceu que o autor do disparo de arma de fogo foi
Vinicius.

Aduz, também, que a pena que lhe foi imposta deve ser fixada no
mínimo legal, pois "[...] a morte da vítima é elementar do tipo penal latrocínio,
razão pela qual não pode ser utilizada para agravar a pena" (fl. 1.839).

Subsidiariamente, pontua (fl. 1.840):

[...] tendo em vista a baliza mínima e máxima do crime de
latrocínio serem as mais severas no Código Penal, requer seja
aplicada a fração de 1/8 em virtude do reconhecimento de
alguma circunstância judicial desfavorável ao recorrente.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.852-1.861.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado:

Conforme destacado na decisão impugnada, em relação à
alegação de divergência jurisprudencial (art. 105, inciso III,
alínea c, da Constituição Federal), o recurso defensivo não pode
ser provido nessa parte, pois não foi realizado o devido cotejo
analítico entre os julgados supostamente divergentes.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para
caracterização do dissídio pretoriano, não é suficiente a mera
transcrição de ementa ou de voto de julgado apontado como
paradigma, mas é necessário o cotejo analítico entre o
aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da
identidade das situações fáticas e a interpretação diversa
emprestada ao mesmo dispositivo de legislação
infraconstitucional, o que não ocorreu no presente caso"
(AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe
28/10/2022, sem grifos no original).

A mera transcrição de trechos ou inteiro teor dos julgados
citados, sem a suficiente demonstração de similitude fática e
sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados,
não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio
jurisprudencial.

Reitero que é "[i]ndispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma [e
não apenas das ementas], realizando-se o cotejo analítico entre
ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente"(AgInt no AREsp n. 1.899.228/MG, relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022,
DJe de 30/11/2022; sem grifos no original), o que não se verifica
no caso.

[...]

No que diz respeito ao pleito de ausência de fundamentação
idônea do acórdão recorrido e de nulidade da prova testemunhal

produzida pela impossibilidade de se afastar a sua credibilidade
e legitimidade, em violação ao livre convencimento motivado,
percebo que o Recorrente não impugnou o fundamento de que
rever o entendimento do Tribunal a quo, a fim de prevalecer a
tese anulatória ou absolutória, encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.

Nessas condições, verifico que deixou de ser observada a
dialeticidade recursal, ao passar direto para o mérito da questão
sem superar aquele argumento obstativo, sendo aplicável à
hipótese o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do
CPC c.c o art. 3.º do CPP, bem como a Súmula n. 182/STJ,
litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF, no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

No tocante ao pedido de reexame da pena aplicada, o STF, ao julgar o
AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que:

Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que
verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da
fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de
matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-
base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios
constitucionais da individualização da pena e da fundamentação
das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não
conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,
porque se trata de matéria infraconstitucional.

(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em
27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)

Por sua vez, a Corte Especial do STJ entende que o Tema n. 182 do
STF abrange a hipótese de fixação do regime carcerário quando estabelecido
em decorrência da análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XLVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA BASEADA NA
PONDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AI-RG 742.460. TEMA 182/STF.

1. O STF reconheceu que não possuem repercussão geral as
questões relativas à valoração das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal para fixação da pena.
Exegese do AI 742.460 (Tema n. 182/STF).

2. O referido precedente se amolda à questão dos autos, visto
que o provimento do especial do Parquet Estadual para fixar o
regime inicialmente fechado da pena baseou-se exatamente na
ponderação dos elementos contidos no artigo 59 do Código
Penal c/c o artigo 42 da Lei n. 11.343/06, que não teriam sido
observados pelo Tribunal de origem.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 910.270/MG, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/4/2017, DJe de
3/5/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS
NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 182/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Segundo entendimento do STF, não tem repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre dosimetria da pena, dado
que a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas
no art.59 do Código Penal, é matéria de índole
infraconstitucional, o que também tem aplicação para o caso
concreto, cuja ponto nodal refere-se à fixação do regime inicial
de cumprimento de pena, dado que, de idêntica forma, tem o juiz
de sopesar os acontecimentos apurados no édito condenatório
e, por via de consequência, como é lógico, as circunstâncias
judiciais referidas. (Tema 182/STF).

2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365
RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais
tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos
da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.519.643/SP, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado
em 12/5/2020, DJe de 15/5/2020.)

No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se
manifestou (fls. 1.743-1.745):

Como se vê, houve fundamentação concreta para a valoração
negativa dos motivos e das circunstâncias do crime, pois o
Tribunal de origem não empregou elementos abstratos ou
inerentes ao próprio tipo penal para justificar a majoração, mas
apontou elementos concretos e específicos do caso em apreço,
quais sejam: a consumação do latrocínio na frente do filho e por
ser a vítima policial.

O Código Penal não estabelece fração mínima ou máxima de
aumento de pena a ser aplicada, cabendo ao magistrado
estabelecer o quantum de exasperação, com observância de
parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida
fundamentação, a teor do art. 93, IX, da CF/88. Com efeito, os
parâmetros adotados pela jurisprudência e doutrina, diante do
silêncio do legislador em estabelecer critérios matemáticos para
o aumento da pena-base, são meramente indicativos e não
vinculantes, sendo até possível estabelecer a pena-base no
patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância
judicial desabonadora (AgRg no AREsp n. 2.306.603/DF, relator
Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em
30/5/2023, DJe de de 2/6/2023).

Em outras palavras, não existe direito subjetivo do réu à adoção
de um patamar fixo ou mais benéfico na valoração da pena,
cabendo ao julgador, dentro da sua discricionariedade motivada,
aplicar uma penalidade adequada aos fatos narrados.

In casu, o juízo de proporcionalidade da sanção penal está
fundamentado em detida análise dos fatos e provas pelas
instâncias ordinárias. As circunstâncias apontadas no acórdão
estadual não são simples considerações genéricas, mas
elementos concretos do caso e não inerentes ao tipo penal,
aptos a demonstrar a maior gravidade da conduta individualizada
do Recorrente, motivo pelo qual não se constata nenhuma
ilegalidade na majoração da pena-base até o máximo legal.

[...]

Ante a presença de fundamentação idônea, não se verifica
ilegalidade apta a justificar a revisão da dosimetria da pena em
recurso especial. "A dosimetria da pena insere-se dentro de um
juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de
inobservância dos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 01/04/2024 às 15:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição
ou ambiguidade existentes no
decisum.

2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no
bojo do
decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos
utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese
defendida pela parte.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 12 de março de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 12146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. LATROCÍNIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO
COTEJO ANALÍTICO. TESES ANULATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁXIMO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A mera transcrição de trechos ou inteiro teor dos julgados citados, sem a
suficiente demonstração de similitude fática e sem o necessário cotejo analítico entre
os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo
dissídio jurisprudencial.

2. O Recorrente não impugnou o fundamento de que rever o entendimento
do Tribunal
a quo, com o fim de prevalecer a tese anulatória ou absolutória,
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo aplicável à hipótese o art. 932, inciso III,
do CPC c.c o art. 3.º do CPP, bem como a Súmula n. 182/STJ.

3. In casu, o juízo de proporcionalidade da sanção penal está fundamentado
em detida análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias. As circunstâncias
apontadas no acórdão estadual não são simples considerações genéricas, mas
elementos concretos do caso e não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a
maior gravidade da conduta individualizada do Recorrente, motivo pelo qual não se
constata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base até o máximo legal.

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e,
nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 20 de fevereiro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator


Retirado da página 11715 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 07/03/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11833 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão