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06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA,
BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO
DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA
JULGADA. TEMA N. 660 DO STF. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA
DE ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO, DEBATE
FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895
DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A suscitada afronta aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não
tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).
2. A alegada violação do princípio da inafastabilidade
de jurisdição, por implicar ofensa indireta à
Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem
natureza infraconstitucional e não possui repercussão
geral (Tema n. 895 do STF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 21 de maio de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
27/02/2024 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
TEMA N. 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA
DE ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO, DEBATE
FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
TEMA N. 895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF . RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 1.218):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.
ESTELIONATO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, INC. II, G , DO CP.
CRIME COMETIDO COM VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE À
PROFISSÃO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE FUNDAMENTADA
EM ELEMENTOS CONCRETOS. VIOLAÇÃO AO ART. 171, §
4º, DO CP. REPERCUSSÃO DA LEI N. 14.155/21 NA AÇÃO
PENAL. NECESSIDADE DE RELEVÂNCIA DO RESULTADO
GRAVOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
TEMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA
PRECLUSA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 171, § 5º,
DO CP, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE
ANTICRIME). NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA
RECEBIDA. PRECEDENTES. REPRESENTAÇÃO. ATO QUE
PRESCINDE DE FORMALIDADES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
I - A agravante prevista no artigo 61, II, g , do Código Penal,
determina o agravamento da sanção do agente quando este
pratica o delito mediante a violação dos deveres profissionais
que lhe são impostos por lei ou em estatutos reconhecidos por
lei, inexistindo qualquer menção à necessidade de o ilícito haver
sido praticado em razão da profissão, e não apenas por ocasião
dela. Nesse sentido, é suficiente que o acusado cometa a
infração penal ao exercer abusivamente a sua profissão,
violando os deveres que lhe são inerentes.
II - Na presente hipótese, as instâncias de origem, com base em
análise motivada dos autos e elencando fundamentos concretos
extraídos do contexto delitivo, entenderam como adequada a
incidência da agravante prevista no artigo 61, II, g , do Código
Penal, tendo em vista que o ora agravante, advogado
experiente, que inclusive já chegou a ocupar o cargo de
vice-presidente da OAB local, teria se valido de sua
condição de advogado para induzir e manter em erro a
vítima , fazendo-a crer que pagava as despesas cartorárias
relativas à suposta realização de inventário extrajudicial, por
meio de emissão de falsos recibos. Tais argumentos revelam-se
suficientes para amparar a conclusão de que o agravante teria
praticado o crime de estelionato mediante a violação dos
deveres éticos inerentes à sua profissão de advogado e não se
confundem com as elementares exigidas pelo tipo penal, o qual
consubstancia crime comum, afigurando-se idôneos a fim de
motivar a incidência da sobredita agravante.
III - O acórdão recorrido não enfrentou a tese aventada na
presente irresignação consistente no argumento de que, após as
alterações promovidas pela Lei n. 14.155/21, a incidência da
causa de aumento de pena prevista no parágrafo 4º do artigo
171 do Código Penal dependeria da demonstração da relevância
do estado gravoso, elemento que estaria ausente nos presentes
autos. Assim, mesmo tendo sido opostos embargos de
declaração, a matéria não foi examinada pela Corte de origem,
nos termos em que alegados no presente reclamo, o que impede
o conhecimento do tema por este Tribunal Superior, dada a
ausência de indispensável prequestionamento. Precedentes. IV -
Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em
torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso
analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se,
por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal,
situação esta inocorrente na presente hipótese.
V - A Corte de origem invocou fundamentos para determinar o
prosseguimento da ação penal que estão em sintonia com o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, cuja
jurisprudência consolidou-se no sentido de que a aplicação do
art. 171, § 5º, do CP, deve ocorrer somente quando a
persecução penal estiver na fase policial, sendo descabida
quando oferecida, e recebida, a exordial acusatória, como
ocorreu no presente caso. Com efeito, na presente hipótese, a
denúncia foi recebida no dia 22/4/2019 (fl. 234), antes,
portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que ocorreu
em 23/1/2020.
VI - De mais a mais, conforme registrado pelo acórdão recorrido,
constatado que a vítima, inequivocamente, levou ao
conhecimento da autoridade policial o fato criminoso,
manifestando evidente interesse na persecução penal, resta
plenamente satisfeito o requisito relativo à condição de
procedibilidade da ação penal, porquanto a representação
do ofendid o, nas ações penais públicas condicionadas à
representação, prescinde de formalidade, de modo que entendo
cumpridas as exigências legais. De fato, não há necessidade de
que exista nos autos peça processual com esse título, sendo
suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao
conhecimento das autoridades o ocorrido, como ocorreu na
presente hipótese. Precedentes. VII - Por fim, incabível o pedido
de intimação prévia da data de realização da sessão de
julgamento do recurso, pois o julgamento do agravo regimental e
dos embargos de declaração, na esfera criminal, não admite
sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta, uma
vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do
art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV,
LIV e LV, da Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria
tratada.
Nesse sentido, afirma ter havido ofensa aos princípios constitucionais
da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa.
Alega ter havido o prequestionamento da matéria no recurso especial,
argumentando que (fl. 1.259):
Inequivocamente, houve, por parte do Recorrente, o
preenchimento do requisito de admissibilidade recursal
consubstanciado no prequestionamento da questão federal – em
sua modalidade ficta (quando a Corte de 2º grau queda-se
omissa a respeito). Assim, atendendo-se a todos os
pressupostos extrínsecos e intrínsecos de procedibilidade
recursal, deveria o Colendo STJ ter procedido ao exame do
mérito do recurso.
Assevera, ainda, a nulidade do acórdão devido à ausência de
intimação da parte da pauta da sessão de julgamento, bem como à falta
oportunidade para realizar sustentação oral.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.273-1.286).
É o relatório.
Vale consignar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal pacificou
o entendimento de que a suscitada afronta aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao
direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia
análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional.
É a compreensão vinculante da Suprema Corte, estabelecida em
regime de repercussão geral, no Tema n. 660:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Outrossim, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral n. 895, o STF
fixou a seguinte tese de observância obrigatória:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, relatora Ministra Ellen
Gracie, DJe de 13/3/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No caso, a aferição da existência da apontada ofensa aos incisos
XXXV, LIV e LV, do art. 5º da Constituição Federal depende da análise e da
interpretação dos dispositivos do Código Penal inerentes ao crime de
estelionato, motivo pelo qual incidem, na espécie, os Temas n. 660 e 895 do
STF.
No que concerne à falta de intimação para realização da sustentação
oral no julgamento do agravo regimental, da leitura das razões recursais,
verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso extraordinário, uma vez
que a parte insurgente não indicou o artigo da Constituição da República que
teria sido violado por esta Corte Superior de Justiça no acórdão recorrido, o que
enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.").
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO
EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A matéria constitucional invocada no recurso extraordinário
não foi apreciada pelo acórdão recorrido e tampouco foram
opostos embargos de declaração a fim de suscitá-la. Súmulas
282 e 356 do STF. Inadmissível o prequestionamento implícito.
Precedentes.
2. Ausência de demonstração, nas razões do apelo extremo, de
que forma o acórdão recorrido teria violado os dispositivos
constitucionais dados como contrariados, o que inviabiliza a sua
análise, nos termos da Súmula 284 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.235.044-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 11/9/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES
RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ADMITE O EXAME DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REAPRECIAÇÃO DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. A parte não indicou de que forma as normas constitucionais
mencionadas teriam sido violadas pelo acórdão recorrido, o que
leva à aplicação do óbice da Súmula 284/STF (“É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").
2. O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária
e no substrato fático constante dos autos, rejeitou a exceção de
suspeição e impedimento, matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional. Inviável, ademais, o reexame de provas em
sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 (“Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.272.389-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário em relação à suscitada ofensa
ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e, quanto às demais
alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?