Informações do processo RCL 52852

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 20/04/2022 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.


EMENTA


AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AI 294.340. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA.


1. No AI 294.340, o ministro Celso de Mello deixou de conhecer do agravo de instrumento em função de vício formal decorrente da falta de juntada de peça obrigatória, não adentrando o mérito da controvérsia.


2. Ausente estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o decidido no AI 294.340, não cabe o manejo da ação reclamatória.


3. Agravo interno desprovido.






Retirado da página 420 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 525 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 488 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Intervenção do Estado na Propriedade

Desapropriação Indireta




Retirado da página 892 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Intervenção do Estado na Propriedade

Desapropriação Indireta




Retirado da página 750 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Intervenção do Estado na Propriedade

Desapropriação Indireta




Retirado da página 970 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Intervenção do Estado na Propriedade

Desapropriação Indireta




Retirado da página 970 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


1. Antônio de Lucca Junior e outros afirmam que a Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no agravo de instrumento n. 2033634-89.2019.8.26.0000/50001, inobservou o decidido pelo ministro Celso de Mello no AI 294.340.


Narram tratar-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada contra o Estado de São Paulo em virtude da instituição de áreas de preservação ambiental – Estação Ecológica Juréia-Itatins – em determinado imóvel rural, denominado Fazenda Vale do Sonho, situado no Município de Iguape/SP, o que lhes teria restringido o exercício do direito de propriedade. Sustentam ocorrida desapropriação indireta, no que declarados o interesse social e a utilidade pública para imissão na posse do bem sem prévia e justa indenização. Julgados improcedentes os pedidos, interpuseram apelação, que o Tribunal de Justiça veio a prover para, além de reconhecer o direito de propriedade, consignar a validade da perícia produzida e determinar o pagamento de reparação no importe, à época, de Cr$ 59.981.701,71 (cinquenta e nove milhões novecentos e oitenta e um mil setecentos e um cruzeiros e setenta e um centavos), corrigidos a partir de março de 1991. Desprovidos embargos declaratórios, sobrevieram recursos especial e extraordinário, inadmitidos. Quanto ao último, relatam o subsequente não conhecimento de agravo de instrumento – AI 294.340 – pelo Relator, ministro Celso de Mello.


Assinalam que, operado o trânsito em julgado do título e passados 21 anos, a família não recebeu a indenização devida. Realçam que, iniciada a execução, o Estado formalizou embargos, nos quais questionou a legitimidade dos credores, suscitou erro material na perícia feita no curso do processo de conhecimento e arguiu a prescrição da pretensão executiva. Mencionam acolhidos referidos embargos em primeiro grau, relativamente à tese da prescrição. Interposta apelação, foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça para, afastada a prescrição, determinar-se a realização de nova perícia técnica na área expropriada, com vistas a identificar a localização exata do imóvel, e outra avaliação, considerados o preço da terra nua e a cobertura florestal, com a finalidade de estimar o valor da justa indenização.


Destacam a nomeação de engenheiro civil, em vez de florestal, para a consecução da perícia determinada, o que teria motivado a interposição de agravo de instrumento, desprovido, por maioria, pelo Tribunal reclamado. Salientam surgir daí o apontado desrespeito. Sobreveio recurso especial, inadmitido. Formalizado agravo, não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido em agravo interno. Dizem pendentes embargos de declaração.


Sustentam contrariado o paradigma na medida em que, não conhecido o AI 294.340, acabou confirmado o pronunciamento do Tribunal de Justiça alusivo à fase de conhecimento, por meio do qual assentado o direito à justa indenização conforme perícia técnica efetuada por perito judicial. Arguem desrespeitada a coisa julgada formada.


Asseveram que a decisão proferida pelo ministro Celso de Mello efetivamente substituiu o pronunciamento em que o Tribunal de Justiça confirmou a ilegitimidade da desapropriação indireta e validou todo o procedimento voltado à apuração do valor da indenização devida, inclusive quanto à prova pericial. Aludem à eficácia preclusiva da coisa julgada. Entendem inadequada a evocação, na fase de execução, da teoria da coisa julgada inconstitucional, para efeito de impedir o levantamento de valores a título de indenização. Ponderam que somente o manuseio de ação rescisória ou revisão criminal conduziria ao eventual afastamento da coisa julgada. Aduzem a impropriedade da rescisão do paradigma por instâncias inferiores.


Quanto ao perigo da demora, frisam estarem impedidos de auferir valores a que fazem jus a título reparatório, além de suportarem o retardo no pagamento.


Requerem, em sede liminar, a imediata anulação da decisão reclamada, para, validada a prova pericial produzida no processo de conhecimento, permitir-se o levantamento das quantias apuradas. Pedem, no mérito, a confirmação da providência.


Mediante a petição/STF n. 26.682/2022, promoveram a juntada de documentos.


Na de n. 15.219/2023, além de informarem a constituição de novos advogados, insistem na apreciação do pleito liminar.


É o relatório. Decido.


2. Eis o teor da decisão apontada como desrespeitada, proferida pelo ministro Celso de Mello, em 7 de novembro de 2000, no AI 294.340:




DECISÃO: Verifico faltar, nestes autos, cópia da certidão comprobatória da data da publicação do acórdão objeto do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Trata-se de peça indispensável à formação do instrumento de agravo, consoante tem proclamado, em reiteradas decisões, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre outras peças essenciais à compreensão global da controvérsia, a necessária certidão comprobatória da tempestividade do recurso extraordinário. Aplicabilidade da Súmula 288/STF. Precedentes de ambas as Turmas do STF.” (RTJ 167/981, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sem que a parte agravante promova a adequada e integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia, ou, até mesmo, à aferição da própria tempestividade do recurso extraordinário deduzido (RTJ 131/1403, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável conhecer do recurso de agravo (Ag 214.562-SC (AgRg), Rel. Min. MOREIRA ALVES), cabendo enfatizar, ainda, que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo (RTJ 144/948, Rel. Min. CELSO DE MELLO Ag 199.935-SP (AgRg), Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).

Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente agravo de instrumento (Súmula 288/STF).


Constata-se não haver Sua Excelência adentrado o mérito da controvérsia, limitando-se a deixar de conhecer do agravo de instrumento em função de vício formal decorrente da falta de juntada de peça obrigatória. Nada se decidiu, naquela oportunidade, quanto à legitimidade da indenização e dos valores respectivos, ou mesmo em relação à validade da prova pericial produzida. Cabe, pois, aos ora reclamantes arguir, na instância adequada, eventual descumprimento do título executivo formado na fase de conhecimento.


3. Do exposto, nego seguimento à reclamação.


4. Publique-se.


Brasília, 3 de abril de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 71391 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 2 de maio de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 96470 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão