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Movimentações 2023 2022
04/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
03/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
27/09/2023 Visualizar PDF
26/09/2023 Visualizar PDF
06/09/2023 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
05/09/2023 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
29/08/2023 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COM BASE NO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - IPC. LEI ESTADUAL 3.935/1987 (LEI DA TRIMESTRALIDADE). SÚMULA 42/STF. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se de demanda visando a desconstituir a condenação passada em julgado do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao reajuste dos vencimentos de servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços ao Consumidor IPC em decorrência da aplicação da Lei Estadual 3.935/1987 (Lei da Trimestralidade), declarada inconstitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária (Súmula vinculante 42/STF).
3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu pela possibilidade da relativização da coisa julgada em situações idênticas.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
24/08/2023 Visualizar PDF
23/08/2023 Visualizar PDF
03/08/2023 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
02/08/2023 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
29/06/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa possui o seguinte cabeçalho (fls. 5, Doc. 9):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELLA NULITATIS) TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO NA DÉCADA DE 90 (PRECATÓRIOS DA TRIMESTRALIDADE) INVIABILIDADE DA FERRAMENTA PROCESSUAL INEXISTÊNCIA DE SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC INAPLICABILIDADE VERBETE N. 487 DA SÚMULA DO STJ RECURSO IMPROVIDO
Opostos Embargos de Declaração pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fl. 3, Doc. 10), foram rejeitados (Doc. 11).
No Recurso Extraordinário (Doc. 13), interposto com amparo no art. 102, III, c, da Constituição Federal, o ente público alega que o acórdão recorrido, ao manter decisão de improcedência da ação, julgou válida lei local contestada em face da Constituição Federal, o que viabiliza a interposição do presente RE.
Inicialmente, sustenta o seguinte contexto fático (fl. 2, Doc. 13):
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico/desconstituição de coisa julgada com declaração de inexistência do direito sobre o qual se funda o título executivo proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de Annibal Rezende de Lima, na qual requer que seja declarada a nulidade do ato jurídico e a consequente desconstituição do acórdão proferido nos autos da Ação tombada sob o nº 024.92.007.042-2, e o subsequente Precatório nº 760/96, expedido pela Portaria nº 22/96, declarando-se ainda a inexistência do direito material sobre o qual se funda o título executivo, com cessação de seus efeitos de modo ex tunc. A ação busca a desconstituição a condenação do Estado ao reajuste dos vencimentos de servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços ao Consumidor IPC em decorrência da aplicação da Lei Estadual nº 3.935/87 (Lei da Trimestralidade), que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Prossegue, aduzindo que a Lei Estadual 3.935/1987 foi declarada inconstitucional no julgamento dos REs 166.581 e 204.882 e, no julgamento das ADIs 437, 303, 1064 e 464, e que o STF declarou a inconstitucionalidade de leis de outras unidades da federação que versam sobre matéria idêntica.
Enfatiza que o pagamento de precatórios decorrentes de decisões judiciais fundadas em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal afronta a autoridade das decisões tomadas por esta Corte Suprema em controle de constitucionalidade, além de criar situação de irremediável desigualdade entre os servidores públicos estaduais (fl. 22, Doc. 13), de forma que, no caso concreto, deve haver a relativização da coisa julgada.
Assevera que a jurisprudência desta SUPREMA CORTE e do STJ é no sentido de reconhecer que decisões judiciais que contrariam a Constituição não fazem coisa julgada material (fl. 36, Doc. 13), bem como que não há que se falar em violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica (fl. 57, Doc. 13).
O Tribunal de origem admitiu o RE (Doc. 17).
Na sequência, o Eminente Min. ROBERTO BARROSO proferiu decisão monocrática negando seguimento ao RE ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 733 da repercussão geral (Doc. 22).
Opostos Embargos de Declaração pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Doc. 24), afirmou-se que o relator, antes de sua nomeação como Ministro do STF, já patrocinou diversos processos que envolvem servidores públicos estaduais filiados ao SINDIJUDICIÁRIO/ES e ao SINDIUPES (fl. 2, Doc. 24).
Ato contínuo, o Min. ROBERTO BARROSO reconsiderou a decisão monocrática e determinou a redistribuição do processo (Doc. 27).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos legais e constitucionais de admissibilidade do apelo extremo, passo à análise do mérito.
Assiste razão ao recorrente.
Em primeiro lugar, diferentemente do que consta no acórdão recorrido, esta CORTE já decidiu pela possibilidade da relativização da coisa julgada. Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Coisa julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa. Relativização da coisa julgada. Possibilidade. Precedentes.
1. É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que não se presta o recurso extraordinário à verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional.
2. Este Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de admitir, em determinadas hipóteses excepcionais, a relativização da coisa julgada.
3. Agravo regimental não provido. (RE 508.283-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012)
Trata-se de demanda visando a desconstituir a condenação passada em julgado do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao reajuste dos vencimentos de servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços ao Consumidor IPC em decorrência da aplicação da Lei Estadual 3.935/1987 (Lei da Trimestralidade), declarada inconstitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
De fato, nos termos da jurisprudência desta CORTE, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária (Súmula vinculante 42/STF). No mesmo sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE TRIMESTRAL DE VENCIMENTOS/PROVENTOS NA FORMA DISCIPLINADA PELA LEI ESTADUAL Nº 3.935/87, PELA VARIAÇÃO DO IPC DO TRIMESTRE. VINCULAÇÃO A INDEXADOR DECRETADO PELA UNIÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A lei estadual, que determina que o reajuste da remuneração dos servidores fica vinculado automaticamente à variação do IPC, é inconstitucional, por atentar contra a autonomia do estadual em matéria que diz respeito a seu peculiar interesse. 2. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido, para denegar a segurança requerida. (RE 166.581/ES, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJe de 30/8/1996)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULA VINCULANTE 42. APLICABILIDADE. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária (Súmula Vinculante 42). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1.190.883 AgR-segundo/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019)
Em caso bem semelhante ao destes autos, em que também se discutia a supremacia da coisa julgada em face da declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.935/1987, foram os seguintes os argumentos do Eminente Ministro EDSON FACHIN no RE 977.068/ES, DJe de 3/10/216, no qual o Estado do Espírito Santo também figurava como parte:
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo, cuja ementa reproduzo (eDOC 4, p. 18):
QUESTÃO DE ORDEM PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA COISA JULGADA INCONSTITUCIONALIDADE RELATIVIZAÇÃO EXONERAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
1. A inconstitucionalidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo depois de preclusas das vias impugnativas e formada a denominada coisa julgada, a exemplo do que acontece com os erros materiais e a nulidade absoluta.
Em assim sendo, por não estar coberta pela res judicata a decisão portadora de efeitos juridicamente impossíveis, a mesma pode ser revista a qualquer momento, até mesmo por ocasião da execução, ante inexigibilidade do título, por ser nula a coisa julgada inconstitucional.
2. Encerrando a presente hipótese situação excepcional, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal e esse próprio Sodalício, reiteradamente, tem declarado a inconstitucionalidade do IPC como índice de reajuste dos vencimentos de servidores estaduais, desobriga-se o Estado do Espírito Santo do cumprimento da decisão no que tange a denominada Lei da trimestralidade.
Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 4, p. 63).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 18, 37, XIII, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, ter a coisa julgada material força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Aduz com a impossibilidade de prejuízo em razão de lei ou decisão supervenientes.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos sobre a tese em debate nestes autos, segundo a qual não pode ser o IPC utilizado como índice para concessão de reajuste de vencimentos de servidores públicos municipais ou estaduais, editou a Súmula Vinculante 42, de seguinte teor: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Especificamente sobre a Lei Estadual nº 3.935/87, confiram os seguintes precedentes: AI 802.670, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03.02.2014; RE 615.327, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.08.2010; RE 580.038, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 15.10.2008.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 01.08.2013).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, CPC. Publique-se.
Registre-se que esse entendimento foi mantido pela Segunda Turma desta CORTE em acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA VINCULANTE 42.
1. Debate sob a ótica infraconstitucional acerca de violação à coisa julgada não ostenta repercussão geral. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (Tema 660).
2. É aplicável a Súmula Vinculante 42 a execuções de títulos judiciais formados anteriormente à publicação do verbete, caso este se remeta a julgamentos anteriores ao trânsito em julgado do ato exequendo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 977.068-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 5/12/2017)
Seguindo a mesma orientação, vejam-se, ainda, recentíssimos precedentes da Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ambos de minha relatoria:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3.953/1987 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
1. Trata-se de demanda visando a desconstituir a condenação passada em julgado do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao reajuste dos vencimentos de servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços ao Consumidor IPC em decorrência da aplicação da Lei Estadual 3.935/1987 (Lei da Trimestralidade), declarada inconstitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária (Súmula vinculante 42/STF)
3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu pela possibilidade da relativização da coisa julgada em situações idênticas.
4. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1.339.777-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2021)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS COM BASE NO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - IPC. LEI ESTADUAL 3.935/1987 (LEI DA TRIMESTRALIDADE). SÚMULA 42/STF. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se de demanda visando a desconstituir a condenação passada em julgado do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao reajuste dos vencimentos de servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços ao Consumidor IPC em decorrência da aplicação da Lei Estadual 3.935/1987 (Lei da Trimestralidade), declarada inconstitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. Esta CORTE compreende que, em situações excepcionais, a segurança jurídica, princípio subjacente ao instituto da coisa julgada, deve ceder passo ao outros valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios a ela sobrepõem-se. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta CORTE, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária (Súmula vinculante 42/STF).
4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1.339.781-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em sessão virtual de 2/6/2023 a 12/6/2023).
Na mesma linha, são as seguintes decisões monocráticas: RE 1.412.502/ES, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 9/6/2023; RE 1.401.584/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 4/11/2022; RE 1.370.312/ES, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 21/3/2022; e RE 1.383.608/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 30/5/20200. Quanto a este último precedente, foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE TRIMESTRAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS VINCULADOS À VARIAÇÃO DE ÍNDICE FEDERAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI ESTADUAL N. 3.935/1987. INCONSTITUCIONALIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
O acórdão recorrido divergiu desse entendimento, razão pela qual merece ser reformado.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para julgar procedente o pedido inicial.
Invertam-se os ônus de sucumbência.
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
28/06/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa possui o seguinte cabeçalho (fls. 5, Doc. 9):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELLA NULITATIS) TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO NA DÉCADA DE 90 (PRECATÓRIOS DA TRIMESTRALIDADE) INVIABILIDADE DA FERRAMENTA PROCESSUAL INEXISTÊNCIA DE SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC INAPLICABILIDADE VERBETE N. 487 DA SÚMULA DO STJ RECURSO IMPROVIDO
Opostos Embargos de Declaração pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fl. 3, Doc. 10), foram rejeitados (Doc. 11).
No Recurso Extraordinário (Doc. 13), interposto com amparo no art. 102, III, c, da Constituição Federal, o ente público alega que o acórdão recorrido, ao manter decisão de improcedência da ação, julgou válida lei local contestada em face da Constituição Federal, o que viabiliza a interposição do presente RE.
Inicialmente, sustenta o seguinte contexto fático (fl. 2, Doc. 13):
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico/desconstituição de coisa julgada com declaração de inexistência do direito sobre o qual se funda o título executivo proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de Annibal Rezende de Lima, na qual requer que seja declarada a nulidade do ato jurídico e a consequente desconstituição do acórdão proferido nos autos da Ação tombada sob o nº 024.92.007.042-2, e o subsequente Precatório nº 760/96, expedido pela Portaria nº 22/96, declarando-se ainda a inexistência do direito material sobre o qual se funda o título executivo, com cessação de seus efeitos de modo ex tunc. A ação busca a desconstituição a condenação do Estado ao reajuste dos vencimentos de servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços ao Consumidor IPC em decorrência da aplicação da Lei Estadual nº 3.935/87 (Lei da Trimestralidade), que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Prossegue, aduzindo que a Lei Estadual 3.935/1987 foi declarada inconstitucional no julgamento dos REs 166.581 e 204.882 e, no julgamento das ADIs 437, 303, 1064 e 464, e que o STF declarou a inconstitucionalidade de leis de outras unidades da federação que versam sobre matéria idêntica.
Enfatiza que o pagamento de precatórios decorrentes de decisões judiciais fundadas em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal afronta a autoridade das decisões tomadas por esta Corte Suprema em controle de constitucionalidade, além de criar situação de irremediável desigualdade entre os servidores públicos estaduais (fl. 22, Doc. 13), de forma que, no caso concreto, deve haver a relativização da coisa julgada.
Assevera que a jurisprudência desta SUPREMA CORTE e do STJ é no sentido de reconhecer que decisões judiciais que contrariam a Constituição não fazem coisa julgada material (fl. 36, Doc. 13), bem como que não há que se falar em violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica (fl. 57, Doc. 13).
O Tribunal de origem admitiu o RE (Doc. 17).
Na sequência, o Eminente Min. ROBERTO BARROSO proferiu decisão monocrática negando seguimento ao RE ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 733 da repercussão geral (Doc. 22).
Opostos Embargos de Declaração pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Doc. 24), afirmou-se que o relator, antes de sua nomeação como Ministro do STF, já patrocinou diversos processos que envolvem servidores públicos estaduais filiados ao SINDIJUDICIÁRIO/ES e ao SINDIUPES (fl. 2, Doc. 24).
Ato contínuo, o Min. ROBERTO BARROSO reconsiderou a decisão monocrática e determinou a redistribuição do processo (Doc. 27).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos legais e constitucionais de admissibilidade do apelo extremo, passo à análise do mérito.
Assiste razão ao recorrente.
Em primeiro lugar, diferentemente do que consta no acórdão recorrido, esta CORTE já decidiu pela possibilidade da relativização da coisa julgada. Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Coisa julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa. Relativização da coisa julgada. Possibilidade. Precedentes.
1. É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que não se presta o recurso extraordinário à verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional.
2. Este Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de admitir, em determinadas hipóteses excepcionais, a relativização da coisa julgada.
3. Agravo regimental não provido. (RE 508.283-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012)
Trata-se de demanda visando a desconstituir a condenação passada em julgado do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao reajuste dos vencimentos de servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços ao Consumidor IPC em decorrência da aplicação da Lei Estadual 3.935/1987 (Lei da Trimestralidade), declarada inconstitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
De fato, nos termos da jurisprudência desta CORTE, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária (Súmula vinculante 42/STF). No mesmo sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE TRIMESTRAL DE VENCIMENTOS/PROVENTOS NA FORMA DISCIPLINADA PELA LEI ESTADUAL Nº 3.935/87, PELA VARIAÇÃO DO IPC DO TRIMESTRE. VINCULAÇÃO A INDEXADOR DECRETADO PELA UNIÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A lei estadual, que determina que o reajuste da remuneração dos servidores fica vinculado automaticamente à variação do IPC, é inconstitucional, por atentar contra a autonomia do estadual em matéria que diz respeito a seu peculiar interesse. 2. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido, para denegar a segurança requerida. (RE 166.581/ES, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJe de 30/8/1996)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULA VINCULANTE 42. APLICABILIDADE. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária (Súmula Vinculante 42). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1.190.883 AgR-segundo/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019)
Em caso bem semelhante ao destes autos, em que também se discutia a supremacia da coisa julgada em face da declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.935/1987, foram os seguintes os argumentos do Eminente Ministro EDSON FACHIN no RE 977.068/ES, DJe de 3/10/216, no qual o Estado do Espírito Santo também figurava como parte:
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo, cuja ementa reproduzo (eDOC 4, p. 18):
QUESTÃO DE ORDEM PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA COISA JULGADA INCONSTITUCIONALIDADE RELATIVIZAÇÃO EXONERAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
1. A inconstitucionalidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo depois de preclusas das vias impugnativas e formada a denominada coisa julgada, a exemplo do que acontece com os erros materiais e a nulidade absoluta.
Em assim sendo, por não estar coberta pela res judicata a decisão portadora de efeitos juridicamente impossíveis, a mesma pode ser revista a qualquer momento, até mesmo por ocasião da execução, ante inexigibilidade do título, por ser nula a coisa julgada inconstitucional.
2. Encerrando a presente hipótese situação excepcional, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal e esse próprio Sodalício, reiteradamente, tem declarado a inconstitucionalidade do IPC como índice de reajuste dos vencimentos de servidores estaduais, desobriga-se o Estado do Espírito Santo do cumprimento da decisão no que tange a denominada Lei da trimestralidade.
Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 4, p. 63).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 18, 37, XIII, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, ter a coisa julgada material força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Aduz com a impossibilidade de prejuízo em razão de lei ou decisão supervenientes.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos sobre a tese em debate nestes autos, segundo a qual não pode ser o IPC utilizado como índice para concessão de reajuste de vencimentos de servidores públicos municipais ou estaduais, editou a Súmula Vinculante 42, de seguinte teor: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Especificamente sobre a Lei Estadual nº 3.935/87, confiram os seguintes precedentes: AI 802.670, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03.02.2014; RE 615.327, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.08.2010; RE 580.038, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 15.10.2008.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 01.08.2013).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, CPC. Publique-se.
Registre-se que esse entendimento foi mantido pela Segunda Turma desta CORTE em acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA VINCULANTE 42.
1. Debate sob a ótica infraconstitucional acerca de violação à coisa julgada não ostenta repercussão geral. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (Tema 660).
2. É aplicável a Súmula Vinculante 42 a execuções de títulos judiciais formados anteriormente à publicação do verbete, caso este se remeta a julgamentos anteriores ao trânsito em julgado do ato exequendo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 977.068-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 5/12/2017)
Seguindo a mesma orientação, vejam-se, ainda, recentíssimos precedentes da Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ambos de minha relatoria:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3.953/1987 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
1. Trata-se de demanda visando a desconstituir a condenação passada em julgado do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao reajuste dos vencimentos de servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços ao Consumidor IPC em decorrência da aplicação da Lei Estadual 3.935/1987 (Lei da Trimestralidade), declarada inconstitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária (Súmula vinculante 42/STF)
3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu pela possibilidade da relativização da coisa julgada em situações idênticas.
4. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1.339.777-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2021)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS COM BASE NO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - IPC. LEI ESTADUAL 3.935/1987 (LEI DA TRIMESTRALIDADE). SÚMULA 42/STF. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se de demanda visando a desconstituir a condenação passada em julgado do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao reajuste dos vencimentos de servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços ao Consumidor IPC em decorrência da aplicação da Lei Estadual 3.935/1987 (Lei da Trimestralidade), declarada inconstitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. Esta CORTE compreende que, em situações excepcionais, a segurança jurídica, princípio subjacente ao instituto da coisa julgada, deve ceder passo ao outros valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios a ela sobrepõem-se. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta CORTE, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária (Súmula vinculante 42/STF).
4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1.339.781-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em sessão virtual de 2/6/2023 a 12/6/2023).
Na mesma linha, são as seguintes decisões monocráticas: RE 1.412.502/ES, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 9/6/2023; RE 1.401.584/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 4/11/2022; RE 1.370.312/ES, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 21/3/2022; e RE 1.383.608/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 30/5/20200. Quanto a este último precedente, foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE TRIMESTRAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS VINCULADOS À VARIAÇÃO DE ÍNDICE FEDERAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI ESTADUAL N. 3.935/1987. INCONSTITUCIONALIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
O acórdão recorrido divergiu desse entendimento, razão pela qual merece ser reformado.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para julgar procedente o pedido inicial.
Invertam-se os ônus de sucumbência.
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELLA NULITATIS) - TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO NA DÉCADA DE 90 ("PRECATÓRIOS DA TRIMESTRALIDADE) - INVIABILIDADE DA FERRAMENTA PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 741, PÁRAGRAFO ÚNICO, DO CPC - INAPLICABILIDADE - VERBETE N. 487 DA SÚMULA DO STJ - RECURSO IMPROVIDO .
1. É incabível a utilização de ação desconstitutiva de título judicial transitado em julgado com fundamento em posterior reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação que embasou a prolação do pronunciamento atacado.
2. Em nosso sistema processual, somente a ação rescisória - e mesmo assim em casos taxativos -, tem o condão de afastar a segurança jurídica emanada da coisa soberanamente julgada, não sendo viável, nem mesmo em casos de reconhecimento posterior de inconstitucionalidade (seja pela via difusa, seja pela via concentrada), pelo e. Supremo Tribunal Federal, a utilização extemporânea de qualquer outra via impugnativa do título transitado em julgado. Precedentes do e. Supremo Tribunal Federal.
3. Hipótese em que o recorrente, por meio de ação ordinária desconstitutiva (querella nulitatis), visa à desconstituição de título transitado em julgado no ano de 1995, mais de uma década após o transcurso do biênio previsto para o ajuizamento da ação rescisória.
4. Pleito que esbarra na necessária prevalência da segurança jurídica sobre a reconhecida inconstitucionalidade da legislação que motivou a formação do título atacado, sob pena de eternização da insegurança jurídica em território nacional e, em ultima ratio , da perda da função precípua do próprio Poder Judiciário, qual seja, a pacificação dos conflitos de interesse levados a sua análise.
5. Inaplicabilidade, outrossim, da previsão constante do art. 741, § único, do CPC, na medida em que o título atacado transitou em julgado em meados da década de 90, muito antes, portanto, do início de sua vigência.
6. Recurso improvido.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, c, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação à Súmula Vinculante 42, uma vez que “as decisões da Suprema Corte que fundamentaram esse verbete foram proferidas anteriormente ao trânsito em julgado da decisão executada”.
Passo à análise do recurso.
O recurso não deve ser provido, uma vez que o acórdão recorrido não divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento do Tema 733 da repercussão geral (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki), fixou a seguinte tese:
A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
No caso, o Tribunal de origem destacou que o título executivo transitou em julgado no ano de 1995, anteriormente ao pronunciamento do STF sobre a inconstitucionalidade da legislação aplicada à hipótese. Veja-se trecho pertinente do acórdão recorrido:
[...]
Nesse linha interpretativa, conclui-se que, não sendo o caso de querela nullitatis e nem de embargos à execução, o único mecanismo de que dispunha o ESTADO para rever a decisão proferida no mandado de segurança com trânsito em julgado ora questionado era a ação rescisória, mas, como decorreu o prazo decadencial para sua propositura (e isto porque, relembro, esta demanda foi ajuizada no ano de 2008, ou seja, mais de dez anos após o trânsito em julgado do pronunciamento atacado), forçoso reconhecer a impossibilidade jurídica de se relativizar a coisa julgada que paira sobre o título executivo formado pela sentença do mandamus em questão, que reconheceu ao apelado o direito líquido e certo ao reajuste previsto no art. 6º, parágrafo único, da Lei n.º 3.935/972 .
Portanto, deve prevalecer, na hipótese, o princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da primazia da Constituição, posto que as decisões praticadas com base em lei posteriormente reconhecida como inconstitucional e que não sejam mais suscetíveis de revisão - como ocorre com a sentença que formou o título executivo em favor do apelado - não serão afetadas pela declaração de sua inconstitucionalidade, como bem observou o Min. Gilmar Ferreira Mendes, um dos maiores defensores da força normativa da Constituição da atualidade, em voto proferido nos autos do RE n.º 217.141, cujo excerto trago à colação:
[...]
De acordo com este elucidativo excerto, não resta muito espaço para controvérsias, visto que a decretação de inconstitucionalidade não tem o condão de, ope legis, rescindir, automática e necessariamente, todas as relações jurídicas (inclusive as processuais) constituídas no período anterior ao pronunciamento de incompatibilidade da norma com o Texto Magno.
Com efeito, não restam dúvidas de que a decisão do Supremo é constitutiva do status de inconstitucionalidade, pois, antes dela, a regra era constitucional, depois, inconstitucional, e o fato de a lei dispor que o efeito dessa decisão é ex tunc não significa que esse “retroagir” afete coisa julgada pretérita, eventualmente fundada em interpretação distinta da conferida pelo Supremo.
[...]
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
(...) Ver conteúdo completo15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário. A parte embargante alega, em síntese, omissão da decisão embargada.
2. Compulsando melhor os autos, tenho por bem reconsiderar da decisão anterior e eclarar a minha suspeição, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF.
3. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, nos termos do art. 67, § 3º, do RI/STF, para redistribuição do feito.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
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