Informações do processo 2022/0103228-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2104933
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/05/2022 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

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22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial, porque não demonstrada ofensa aos dispositivos legais invocados
e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.836/1.838).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.400):

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO - DESPESAS
CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Prescrição
intercorrente - Afastamento - Retificação dos cálculos quanto ao termo inicial
do benefício da justiça gratuita - Averbação da execução na matrícula do
imóvel - Admissibilidade - Inclusão do nome das executadas em cadastro de
restrição de créditos via SERAJUD - Possibilidade - Alegação de excesso de
execução - Herdeiros que se habilitaram nos autos, após o falecimento dos
executados, seus pais - Suspensão do feito durante o processamento da
habilitação, que resultou em recursos aos Tribunais Superiores -
Necessidade de se conceder prazo para a parte habilitada ofertar a
impugnação em primeiro grau - Recurso provido para essa finalidade.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.416/1.421).

No recurso especial (e-STJ fls. 1.423/1.491), fundamentado no art. 105, III,
da CF, a parte aponta ofensa aos arts. 924, V, do CPC/2015 e 206, § 5º, I, do CC/2002,
sustentando que deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, porque
a parte contrária não atendeu ao despacho que, em abril de 2012, determinou fosse
dado andamento ao feito. Defende que a contagem do prazo prescricional deve iniciar
a partir de referida determinação.

Afirma que é necessário o prosseguimento do processo originário para a
devida apuração dos valores devidos, com oportunidade para apresentação de
impugnação, antes de se prosseguir com o cumprimento de sentença. Alega que houve

interpretação equivocada do art. 523 do CPC/2015.

Indica violação do art. 828 do CPC/2015, sustentando que somente se
permite a averbação da execução na matrícula do imóvel depois de apurado o valor
devido.

No agravo (e-STJ fls. 1.843/1.858), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.860/1.888).

É o relatório.

Decido.

A ocorrência de prescrição intercorrente foi afastada pelo Tribunal de origem
mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 1.407):

A prescrição intercorrente não ocorreu.

De fato, o prazo prescricional, in casu, é de 5 anos, conforme art. 206, § 5º,
inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula nº 150 do STF.

Embora aleguem as agravantes que houve inércia da parte exequente desde
2012, esta não restou caracterizada.

A ação foi ajuizada em 30/04/2002, tendo sido homologado o acordo
executado em 13/10/2008, e requerida a execução em 12/06/2009.

É certo que a executada faleceu em 28/12/2009, com a suspensão do
processo de execução, vindo após o óbito do executado (em 30/09/2011),
que estava sob curatela, ocasião em que havia débito condominial no valor
de R$ 102.226,00 para novembro de 2011, como informado pelo
Condomínio (fls. 276/277).

Ora, o feito restou suspenso para a habilitação dos herdeiros e sucessores
dos falecidos e regularização da situação processual da parte executada,
tendo sido arquivado em 22/04/2013 por não ter a parte exequente atendido
a determinação judicial (fl. 288).

Ou seja, eventual paralisação somente ocorreu em 2013, e não em 2012,
como aventado pelas agravantes. E, ainda que assim o fosse, não ocorreu a
prescrição porque o prazo quinquenal se daria em abril de 2018, mas o
processo prosseguiu com a habilitação em 2017.

Alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da data em que teria
ocorrido a inércia da parte exequente demandaria análise de matéria fática, vedada em
recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Quanto à alegação de que o processo originário deve prosseguir para a
apuração dos valores devidos, entendeu a Corte estadual que (e-STJ fls. 1.405/1.407)

Os autos originários cuidam de cumprimento de sentença, em ação de
cobrança de débito condominial.

Pelo que se verifica dos autos, as agravantes foram habilitadas no

cumprimento de sentença, conforme decisão de anterior recurso, já
transitada em julgado (Agravo de Instrumento nº 2154899-58.2019.8.26.000
e Recurso Especial nº 1682909/SP), por serem herdeiras e sucessoras dos
falecidos executados.

Quando do acordo, os então executados se obrigaram ao pagamento dos
meses vencidos de: Maio/2001 a Dez/2001, Maio/2002, Dez/2002, Fev/2003,
Abril/2003, Jun/2003 a Out/2003, Dez/2003, Mar/2004, Abril/2004, Jun/2004
a Ago/2004, out/2004 a Dez/2004, Fev/2005, Maio/2005, Jul/2005, Out/2005,
Jul/2006, Out/2006, Dez/2006, Fev/2007, Abril/2007, Jun/2007, Ago/2007,
Out/2007, Nov/2007, Dez/2007 e Fev/2008, no total de R$ 37.612,06 válido
para 12/05/2008, tendo se comprometido ao pagamento das taxas vincendas
nas datas de seus vencimentos, além do acordo.

Ainda, constou do acordo que no caso de seu não cumprimento acarretaria o
vencimento antecipado de toda a dívida, acrescidos de juros de mora de 1%
ao mês e correção monetária, aplicada a multa penal de 20% e que do total
apurado serão somadas as taxas condominiais porventura vencidas e não
pagas, até o cumprimento total da obrigação, corrigidas, acrescidas de juros
e da verba de sucumbência de 10% sobre o valor do débito.

Também, constou do acordo que, na hipótese do não cumprimento, a
execução é imediata e os imóveis das matrículas nºs 62.479 e 62.480
responderiam pelo débito total.

Na hipótese, tanto o acordo como as taxas condominiais posteriores
deixaram de ser quitadas, o que motivou o ingresso da fase de cumprimento
de sentença, como se viu.

[...]

No que diz respeito aos cálculos, já que as agravantes afirmam que foram
incluídos valores indevidos pelas cotas condominiais vincendas, multa e
honorários, há de se convir que, de fato, não se lhes deu oportunidade para
impugnar os cálculos, visto que a decisão dos Tribunais Superiores quanto à
sua habilitação transitou em julgado somente em 25/05/2020 (fl. 614).

Tanto isso é verdade que a decisão de fls. 620, disponibilizada no Dje em
25/11/2020, veio nesse sentido: "O exequente deve cadastrar cópias da
sentença e acórdão(s) dos autos 0018698-86.2002, bem como das citações,
das manifestações das herdeiras, ora executadas, procurações, das
respostas do exequente e da decisão de habilitação. Cumpra-se v. Acórdão.
Cadastre-se o benefício da justiça gratuita também à executada Silvia (fl.21).
O exequente deverá retificar o demonstrativo de cálculo de modo a adequá-
lo ao benefício da gratuidade concedido. Anoto que há questões levantadas
pelas ora executadas, ainda pendentes de apreciação, uma vez que a
decisão anterior tratou apenas da habilitação.

Desse modo, com a regularização do incidente, deverão ser solucionadas as
pendências antes de se prosseguir com atos expropriatórios."

Ou seja, havia questões ainda pendentes de apreciação em primeiro grau, já
que apenas se discutiu a legitimidade da habilitação das herdeiras no feito, o
que resultou em acesso às Cortes Superiores.

Assim, não há mesmo como se prosseguir com os atos expropriatórios
perante as agravantes, sem que lhes haja dado oportunidade de impugnar a
execução em curso, na qualidade de herdeiras, ou seja, observada a
limitação de sua responsabilidade aos bens da herança.

Dessa forma, deve-se dar o regular andamento ao feito executivo, com sua
retomada a partir da intimação da parte para pagamento, possibilitando a
parte oferecer impugnação aos cálculos, a serem trazidos pela parte
exequente com as devidas anotações já feitas pela decisão agravada,

cumprindo-se as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso
LV, da Constituição Federal).

Ficou estabelecido no acórdão recorrido a possibilidade de oferecimento de
impugnação pelos herdeiros, de modo que a parte não logrou demonstrar de que forma
teria havido negativa de vigência ao art. 523 do CPC/2015.

Por fim, quanto à averbação da execução no registro de imóveis, o TJSP
concluiu que (e-STJ fls. 1.406/1.407):

Quanto ao pedido de expedição de certidão de objeto e pé da execução
nada há a modificar, pois atendeu a pedido da parte exequente.

Demais disso, a inscrição da execução perante o Registro Imobiliário é
providência cabível, e prevista em lei, para que terceiros adquirentes possam
ter conhecimento da execução em curso.

Dispõe o art. 828 do CPC/2015, invocado pela parte:

O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz,
com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no
registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora,
arresto ou indisponibilidade.

O dispositivo permite a averbação de certidão de que a execução foi
admitida pelo juiz, portanto, não é apto a dar suporte à alegação da parte de que
somente seria possível a inscrição após a apuração do valor do débito. Incide
novamente a Súmula n. 284 do STF.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 12317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão