Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2104933 - SP (2022/0103228-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : SANDRA REGINA MIESSA NETTO

AGRAVANTE : SILVIA CRISTINA MIESSA NETTO RODRIGUES

ADVOGADO : DÉBORA RIBEIRO DE PINA - SP266216
AGRAVADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO
ADVOGADO : ZENARA ARRIAL BASTOS - SP158971

INTERES. : RENATA PATRICIA MIESSA NETTO

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial, porque não demonstrada ofensa aos dispositivos legais invocados
e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.836/1.838).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.400):

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO - DESPESAS
CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Prescrição
intercorrente - Afastamento - Retificação dos cálculos quanto ao termo inicial
do benefício da justiça gratuita - Averbação da execução na matrícula do
imóvel - Admissibilidade - Inclusão do nome das executadas em cadastro de
restrição de créditos via SERAJUD - Possibilidade - Alegação de excesso de
execução - Herdeiros que se habilitaram nos autos, após o falecimento dos
executados, seus pais - Suspensão do feito durante o processamento da
habilitação, que resultou em recursos aos Tribunais Superiores -
Necessidade de se conceder prazo para a parte habilitada ofertar a
impugnação em primeiro grau - Recurso provido para essa finalidade.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.416/1.421).

No recurso especial (e-STJ fls. 1.423/1.491), fundamentado no art. 105, III,
da CF, a parte aponta ofensa aos arts. 924, V, do CPC/2015 e 206, § 5º, I, do CC/2002,
sustentando que deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, porque
a parte contrária não atendeu ao despacho que, em abril de 2012, determinou fosse
dado andamento ao feito. Defende que a contagem do prazo prescricional deve iniciar
a partir de referida determinação.

Afirma que é necessário o prosseguimento do processo originário para a
devida apuração dos valores devidos, com oportunidade para apresentação de
impugnação, antes de se prosseguir com o cumprimento de sentença. Alega que houve

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2022/0103228-5