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29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior
por ausência de algum de seus requisitos, as razões
do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice
aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a
reapreciação da conclusão que não conheceu do
recurso.
2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da
repercussão geral, que a questão relativa a
pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui
repercussão geral (Tema n. 181 do STF).
3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, não é possível a remessa do recurso
extraordinário ao STF nos casos em que definida a
ausência de repercussão geral.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 21 de maio de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
16/04/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecimento do agravo
e não conhecimento do recurso especial.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE
VINCULAÇÃO ÀS CONCLUSÕES EXPOSTAS NO LAUDO
PERICIAL. VALORAÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REANÁLISE. INVIABILIDADE.
ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal local afastou a conclusão exposta no laudo pericial
e definiu, ao valorar os demais elementos probatórios constantes
nos autos, que ficou caracterizada a prática do crime previsto no
art. 129, §1.º, inciso I, do Código Penal.
2. Nesse sentido, "[c]onsoante o disposto no art. 182 do Código
de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado,
que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde
que o faça em decisão validamente motivada, o que restou
observado no caso em apreço " (AgRg no HC n. 239.624/MG,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
3/5/2018, DJe de 10/5/2018).
3. Para este Superior Tribunal de Justiça acolher como certa a
tese defendida nas razões recursais, teria de rever todo o acervo
fático e probatório contido nos autos, providência, contudo, que
esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Nos termos da "jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado,
também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de
cada caso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado
em 16/10/2023, DJe 18/10/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado
para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do
art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
14/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/03/2024 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
05/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no
bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos
utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese
defendida pela parte.
2. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição
ou ambiguidade existentes no decisum.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
05/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 14/03/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
14/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS CONCLUSÕES
EXPOSTAS NO LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO DOS DEMAIS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REANÁLISE. INVIABILIDADE.
ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal local afastou a conclusão exposta no laudo pericial e definiu,
ao valorar os demais elementos probatórios constantes nos autos, que
ficou caracterizada a prática do crime previsto no art. 129, §1.º, inciso I, do Código
Penal.
2. Nesse sentido, "[c]onsoante o disposto no art. 182 do Código de
Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou
rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada,
o que restou observado no caso em apreço" (AgRg no HC n. 239.624/MG, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de
10/5/2018).
3. Para este Superior Tribunal de Justiça acolher como certa a tese
defendida nas razões recursais, teria de rever todo o acervo fático e probatório
contido nos autos, providência, contudo, que esbarraria no óbice da Súmula n. 7
desta Corte.
4. Nos termos da "jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n.
7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 18/10/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 06 de fevereiro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
09/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/02/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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