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11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
1. Por meio da petição de fls. 2.259-2.261, LUIS FELIPE VIEIRA
RANGEL pugna pela declaração da extinção de sua punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva na modalidade intercorrente.
Registra que foi condenado, por sentença transitada em julgado para a
acusação, ao cumprimento de pena de 2 anos de reclusão, razão pela qual o
prazo prescricional é de 4 anos, lapso temporal que teria transcorrido desde o
acórdão condenatório.
Afirma que as diversas decisões proferidas no âmbito desta Corte
Superior de Justiça não poderiam ser consideradas como marco interruptivo da
prescrição, pois seu conteúdo não trataria de matéria fático-probatória, não
podendo ser qualificadas como decisões ou acórdãos condenatórios, nos termos
do art. 117, IV, do Código Penal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 117, I e IV, do Código Penal, os marcos
interruptivos da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto
são o recebimento da denúncia, a publicação da sentença condenatória e a
publicação do acórdão condenatório.
No caso, o requerente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão no
regime inicial aberto como incurso no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal, razão
pela qual o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código
Penal.
A denúncia foi recebida em 2/2/2015 (fl. 202), a sentença foi publicada
em 29/10/2018 (fl. 1.347), com acórdão confirmatório da sentença proferido no
dia 5/2/2020 (fls. 1.598-1.632) e embargos de declaração rejeitados na sessão
ocorrida no dia 4/3/2021 (fls. 1.654-1.657). Entre esses marcos, não houve a
transposição do prazo prescricional de 4 anos.
Ademais, não há falar em prescrição da pretensão punitiva entre o
acórdão confirmatório da sentença e a presente data, pois o recurso especial
interposto pelo requerente não foi admitido em 10/12/2021 (fls. 1.748-1.751), e,
nesta Corte, o agravo em recurso especial foi conhecido e desprovido (fls. 1.933-
1.942). Assim, verifica-se hipótese de retroação do trânsito em julgado ao último
dia do prazo para interposição do último recurso admissível na origem.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade,
uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior,
a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial
possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a
inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a
data do trânsito em julgado da ação penal retroagirá à data do
escoamento do prazo para a interposição do último recurso
admissível na origem, de modo a evitar que recursos
manifestamente incabíveis sejam computados no prazo da
prescrição da pretensão punitiva (AgRg no AREsp n.
1.726.392/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
15/12/2023) .
3. No caso, considerando a manutenção da decisão de
inadmissão do recurso especial, o trânsito em julgado retroagirá
para a data do prazo final para interposição do último recurso
cabível na origem. Logo, não se verifica o transcurso do prazo
prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal), já que o
acórdão confirmatório da condenação foi considerado publicado
em 10/6/2020, o recurso especial foi interposto em 18/10/2021 e
o agravo em recurso especial em 27/3/2023.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.501.699/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe
de 22/10/2024, grifo acrescido.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE
DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO
VERIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO QUE DEVE
RETROAGIR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não havendo impugnação específica do fundamento da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser
aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal
Superior. Precedente.
2. "Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no agravo
em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da
admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será
determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não
ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na
origem. (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/5/2016). E, nos moldes em
que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja
conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o
recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do
escoamento do prazo para interposição do último recurso
admissível (AgRg no REsp n. 1.263.994/PR, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2016)." (AgRg no
REsp n. 1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
3. Além disso, não é possível analisar a prescrição da pretensão
executória perante esta Corte Superior, tendo em vista a
necessidade de maiores informações não constantes nos
presentes autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 948.873/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de
21/6/2024, grifo acrescido.)
De fato, com a retroação do trânsito em julgado para a data do
escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível na origem,
a pretensão de declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência de
prescrição da pretensão punitiva não merece prosperar.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido.
Por fim, verifica-se que o acórdão que rejeitou os embargos de
declaração opostos pela parte foram publicados em 16/10/2024, tendo
transcorrido o prazo recursal sem qualquer insurgência, salvo a presente
petição, que não possui o condão de interromper ou suspender o prazo.
Assim, constata-se o exaurimento da jurisdição deste Superior Tribunal
de Justiça, devendo ser certificado imediatamente o trânsito em julgado dos
autos, com posterior baixa dos autos à origem, dispensado o envio de novas
petições à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão que apreciou recurso
extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões nele
alcançadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, os embargos de declaração são cabíveis para
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material em acórdão.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada,
constatando-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
16/10/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 05/11/2024, às 14 horas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão que apreciou recurso
extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões nele
alcançadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, os embargos de declaração são cabíveis para
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material em acórdão.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada,
constatando-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, não acolher os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE RONDÔNIA:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO
STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339 do STF.
3. Quanto às demais alegações, em caso de não
conhecimento do recurso anterior por ausência de
algum de seus requisitos, as razões do recurso
extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à
matéria de fundo, demandariam a reapreciação da
conclusão que não conheceu do recurso.
4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da
repercussão geral, que a questão relativa a
pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui
repercussão geral (Tema n. 181 do STF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator/Vice-Presidente do STJ
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO
STF.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator/Vice-Presidente do STJ
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de agosto de 2024, às 14 horas.
20/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUIS FELIPE VIEIRA
RANGEL contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que acolheu
parcialmente os embargos de declaração, reconsiderando o não conhecimento
do recurso devido à intempestividade, e, nessa extensão, negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.933-1.934):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS
REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. COMPROVAÇÃO DO
RECESSO FORENSE, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO,
NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA DELITIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
DO JUIZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL.
VERBETE 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Os agravos em recursos especiais interpostos por Luccas
Augusto Nogueira Adib Antonio e Luís Felipe Viera Rangel são
tempestivos, pois, ao contrário daquilo que consta no acórdão
embargado, há nos autos documento válido que comprova o
recesso forense local. Assim, os embargos devem ser acolhidos
em parte, a fim de corrigir a contradição.
2. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, o
magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar
sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos
na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas (art. 155 do CPP).
3. O Tribunal de origem entendeu que não era o caso de
desclassificação para a figura típica prevista no art. 129, § 1º, III,
do Código Penal (lesões corporais graves), em virtude dos
laudos técnicos que comprovam a natureza gravíssima das
lesões sofridas pela vítima, pois permaneceu incapacitada para
as ocupações habituais por mais de 30 dias, assim como passou
a apresentar debilidade permanente da função mastigatória e
deformidade permanente no rosto.
4. Chegar a um entendimento diverso do Tribunal de Justiça,
implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
providência inviável no julgamento do recurso especial, conforme
verbete 7 da Súmula do STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
conhecer dos agravos em recursos especiais (fls. 1.753-1.763 e
1.765-1.779), mas negar-lhes provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.987-1.993).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, aduz que o julgado impugnado careceria de
fundamentação idônea, notadamente porque não foram apontados os motivos
da utilização, de modo exclusivo, do laudo pericial elaborado pelo Instituto
Médico Legal – IML, a fim de embasar a condenação criminal, no que se refere à
gravidade das lesões corporais.
Enfatiza não haver motivação suficiente para rejeitar o laudo produzido
pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, que
seria determinante para a desclassificação da conduta imputada, o que violaria
os princípios da ampla defesa e da presunção de inocência.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que negou
provimento ao recurso dirigido a este Tribunal Superior, o que inviabiliza o
exame pretendido pela parte recorrente, relacionado à correta aplicação de
óbices processuais pelo STJ, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 1.939-1.942):
Os recorrentes foram condenados à pena de 2 anos de reclusão,
em regime inicial aberto, como incursos no art. 129, § 2º, IV, do
Código Penal.
Eles relatam que o primeiro laudo realizado na vítima foi
produzido pelo IML, o qual atestou deformidade permanente,
resultando na denúncia por lesão corporal de natureza
gravíssima, mas solicitaram novo exame na vítima, pelo IMESC,
que também é órgão médico oficial do Estado de São Paulo, o
qual expressamente reconheceu que não havia deformidade
permanente, muito menos a deformidade citada na denúncia (o
desalinho de ramo mandibular visível quando da fala).
Ambos os recorrentes sustentam a tese, segundo a qual, inexiste
qualquer dano estético apto a caracterizar deformidade
permanente, conforme pontuou laudo oficial produzido pelo
IMESC, com base no caso concreto, e, por isso, a
desclassificação do crime, pelo qual foram condenados para o
de lesão corporal grave, é de rigor. Ainda que se entenda pela
possibilidade de se utilizar o laudo produzido pelo IML,
necessário que se explique porque deve ele prevalecer em
relação àquele elaborado pelo IMESC.
Assim, eles pretendem a desclassificação da conduta para o
crime de lesão corporal grave, previsto no inciso III do § 1º do
art. 129 do CPP, ou anulação do acórdão para que outro seja
prolatado, fundamentando-se o motivo pelo qual foi dado valor
ao laudo produzido pelo IML e desprezadas as conclusões da
perícia elaborada pelo IMESC.
O Tribunal de origem, nos embargos declaratórios, quanto à
utilização do laudo produzido pelo IML, esclareceu o seguinte (fl.
171):
Aduz o embargante, em síntese, que o v. acórdão foi
omisso por não fundamentar a escolha do laudo utilizado
para embasar a condenação do embargante.
Todavia, no Brasil vige o sistema do livre convencimento
motivado, pelo qual o Juiz, ao proferir decisão, deve
demonstrar as provas e fundamentos que a sustentam, o
que foi realizado na decisão que ora se recorre.
Nesse sentido: “O julgador não está obrigado a refutar
expressamente todas as teses aventadas pela defesa,
desde que pela motivação apresentada seja possível aferir
as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões
deduzidas. Precedentes." (STJ - RHC 47212 / RO -
Ministro JORGE MUSSI - DJe 07/05/2015).
No v. acórdão ficou claro que “Conforme os laudos do I. M.
L. em decorrência dessas agressões sofridas, a vítima Luís
Felipe permaneceu incapacitada para as ocupações
habituais por mais de 30 (trinta) dias, assim como passou a
apresentar debilidade permanente da função mastigatória e
deformidade permanente no rosto (fls. 31, 86, 177 e
178/180)".
O mencionado quadro probatório foi suficiente para o
convencimento do Juiz Sentenciante e da 11ª Câmara
Criminal a respeito da materialidade delitiva, donde se
conclui não ter havido omissão alguma no v. acórdão,
respeitado, assim, o princípio do livre convencimento
motivado.
Não há, portanto, omissão a ser sanada, pois o tópico da
materialidade delitiva está bem fundamentado.
Em verdade, está-se diante de mera insatisfação com o
resultado do julgamento, quando se insiste na reanálise de
teses defensivas, adquirindo os presentes embargos nítido
caráter infringente, o que não pode ser admitido.
De fato, de acordo com o princípio do livre convencimento
motivado, o magistrado formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não
podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as
provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do
CPP).
Logo, não havendo hierarquia de provas, o juiz possui a
prerrogativa de livremente apreciá-las por meio de motivada
decisão, o que ocorreu na espécie, não havendo manifesta
ilegalidade na decisão recorrida.
Quanto ao pedido de desclassificação da conduta, assim dispôs
o acórdão recorrido (fls. 129-132):
A materialidade delitiva foi comprovada pericialmente (fls.
176/180) e também pela prova oral.
Quanto à autoria não há dúvidas, pois os réus confirmaram
a ocorrência das agressões, no que foram corroborados
pela palavra da vítima e das testemunhas presenciais, que
narraram os fatos em plena harmonia, tal com descritos na
denúncia, formando acervo probatório apto a sustentar a
condenação dos réus, o que foi muito bem analisado na r.
sentença.
Além disso, os vídeos trazidos aos autos, mostram a
dinâmica dos fatos, as agressões sofridas pela vítima,
confirmando toda a prova oral colhida durante a instrução
processual.
A dinâmica dos fatos percebida nos autos é que a vítima se
aproximou dos corréus e após entrevero verbal entre eles,
LUCCAS desfere uma cabeçada na vítima e na sequência,
o corréu LUIS FELIPE assume as agressões e desfere
diversos socos na face da mesma.
Conforme os laudos do I. M. L. em decorrência dessas
agressões sofridas, a vítima Luís Felipe permaneceu
incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30
(trinta) dias, assim como passou a apresentar debilidade
permanente da função mastigatória e deformidade
permanente no rosto (fls. 31, 86, 177 e 178/180).
Dessa forma, não é caso de desclassificação para a figura
típica prevista no art. 129, § 1º, inc. III, do Código Penal
(lesões corporais graves debilidade permanente de
membro, sentido ou função).
[...]
Conclui o E. Desembargador Relator do aludido recurso de
apelação que:
“O fato de ter supostamente sofrido implante dentário, pago
pelo apelante em ação cível, não afasta a gravidade da
lesão nos termos do laudo pericial de fls. 80 e reconhecido
na sentença atacada. Anote-se ainda, nenhum implante
dentário pode ser considerado como substituto perfeito dos
dentes naturais, diante das consequências que disso
advém posto que são próteses estando sujeita a acidentes
durante o ato mastigatório. “O paciente deve evitar
alimentos excessivamente duros e de pigmentação forte..."
(http://www. uff.
br/implantodontia/index.php?option=com_content&view=
article&id=6&Itemid=6), devendo permanecer a lesão de
natureza grave. Entendo que não deva ser desclassificada
para o paragrafo 1º, inciso III, do artigo 129, uma vez que a
perda de dente ainda que possa ser implantado, incide na
alteração do conjunto dentário, função mastigatória; não é
a prótese colocada que afasta essa conclusão, estampada
no laudo pericial. Descabe, portanto, a desclassificação
pretendida."
Nestes mesmos termos e também sob os próprios
fundamentos da r. sentença, fica mantida a condenação tal
como proferida.
Não há como afastar a coautoria já que restou claro nos
autos que os réus agiram em conjunto, um aderindo à
conduta do outro, não sendo relevante quem iniciou as
agressões, ou quem as finalizou. Ficou evidenciado que
ambos agrediram o réu, o que é suficiente para serem
coautores do crime.
Importante mencionar aqui que na fotografia de fls. 174, o
réu LUCCAS envia mensagem para a vítima, se
desculpando por ter iniciado o “desentendimento",
evidenciando que partiu dele a motivação determinante
para o início da briga.
Em suma, apesar do esforço das il. defesas, que em alto
nível apresentaram seus argumentos em defesa de seus
clientes, as provas apresentadas aos autos comprovaram
de maneira clara os acontecimentos.
A prova testemunhal e os vídeos confirmaram que após
breve discussão a vítima foi violentamente agredida pelos
réus.
Já os laudos prova técnica que dá suporte ao magistrado
comprovam a natureza gravíssima das lesões sofridas pela
vítima.
Desta forma, os fatos narrados na peça inicial acusatória,
foram devidamente comprovados nos autos e se
subsumem perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 129,
parágrafo 2º, do Código Penal, restando a condenações
dos réus mantidas, nos moldes da r. sentença.
Como se vê, o Tribunal de origem entendeu que não era o caso
de desclassificação para a figura típica prevista no art. 129, § 1º,
III, do Código Penal (lesões corporais graves), em virtude dos
laudos técnicos que comprovam a natureza gravíssima das
lesões sofridas pela vítima, pois permaneceu incapacitada para
as ocupações habituais por mais de 30 dias, assim como passou
a apresentar debilidade permanente da função mastigatória e
deformidade permanente no rosto.
Dessa forma, para se chegar a um entendimento diverso do
Tribunal de Justiça, implicaria o revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, providência inviável no julgamento do
recurso especial, conforme verbete 7 da Súmula do STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por
19/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUIS FELIPE VIEIRA
RANGEL contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que acolheu
parcialmente os embargos de declaração, reconsiderando o não conhecimento
do recurso devido à intempestividade, e, nessa extensão, negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.933-1.934):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS
REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. COMPROVAÇÃO DO
RECESSO FORENSE, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO,
NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA DELITIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
DO JUIZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL.
VERBETE 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Os agravos em recursos especiais interpostos por Luccas
Augusto Nogueira Adib Antonio e Luís Felipe Viera Rangel são
tempestivos, pois, ao contrário daquilo que consta no acórdão
embargado, há nos autos documento válido que comprova o
recesso forense local. Assim, os embargos devem ser acolhidos
em parte, a fim de corrigir a contradição.
2. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, o
magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar
sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos
na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas (art. 155 do CPP).
3. O Tribunal de origem entendeu que não era o caso de
desclassificação para a figura típica prevista no art. 129, § 1º, III,
do Código Penal (lesões corporais graves), em virtude dos
laudos técnicos que comprovam a natureza gravíssima das
lesões sofridas pela vítima, pois permaneceu incapacitada para
as ocupações habituais por mais de 30 dias, assim como passou
a apresentar debilidade permanente da função mastigatória e
deformidade permanente no rosto.
4. Chegar a um entendimento diverso do Tribunal de Justiça,
implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
providência inviável no julgamento do recurso especial, conforme
verbete 7 da Súmula do STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
conhecer dos agravos em recursos especiais (fls. 1.753-1.763 e
1.765-1.779), mas negar-lhes provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.987-1.993).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, aduz que o julgado impugnado careceria de
fundamentação idônea, notadamente porque não foram apontados os motivos
da utilização, de modo exclusivo, do laudo pericial elaborado pelo Instituto
Médico Legal – IML, a fim de embasar a condenação criminal, no que se refere à
gravidade das lesões corporais.
Enfatiza não haver motivação suficiente para rejeitar o laudo produzido
pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, que
seria determinante para a desclassificação da conduta imputada, o que violaria
os princípios da ampla defesa e da presunção de inocência.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que negou
provimento ao recurso dirigido a este Tribunal Superior, o que inviabiliza o
exame pretendido pela parte recorrente, relacionado à correta aplicação de
óbices processuais pelo STJ, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 1.939-1.942):
Os recorrentes foram condenados à pena de 2 anos de reclusão,
em regime inicial aberto, como incursos no art. 129, § 2º, IV, do
Código Penal.
Eles relatam que o primeiro laudo realizado na vítima foi
produzido pelo IML, o qual atestou deformidade permanente,
resultando na denúncia por lesão corporal de natureza
gravíssima, mas solicitaram novo exame na vítima, pelo IMESC,
que também é órgão médico oficial do Estado de São Paulo, o
qual expressamente reconheceu que não havia deformidade
permanente, muito menos a deformidade citada na denúncia (o
desalinho de ramo mandibular visível quando da fala).
Ambos os recorrentes sustentam a tese, segundo a qual, inexiste
qualquer dano estético apto a caracterizar deformidade
permanente, conforme pontuou laudo oficial produzido pelo
IMESC, com base no caso concreto, e, por isso, a
desclassificação do crime, pelo qual foram condenados para o
de lesão corporal grave, é de rigor. Ainda que se entenda pela
possibilidade de se utilizar o laudo produzido pelo IML,
necessário que se explique porque deve ele prevalecer em
relação àquele elaborado pelo IMESC.
Assim, eles pretendem a desclassificação da conduta para o
crime de lesão corporal grave, previsto no inciso III do § 1º do
art. 129 do CPP, ou anulação do acórdão para que outro seja
prolatado, fundamentando-se o motivo pelo qual foi dado valor
ao laudo produzido pelo IML e desprezadas as conclusões da
perícia elaborada pelo IMESC.
O Tribunal de origem, nos embargos declaratórios, quanto à
utilização do laudo produzido pelo IML, esclareceu o seguinte (fl.
171):
Aduz o embargante, em síntese, que o v. acórdão foi
omisso por não fundamentar a escolha do laudo utilizado
para embasar a condenação do embargante.
Todavia, no Brasil vige o sistema do livre convencimento
motivado, pelo qual o Juiz, ao proferir decisão, deve
demonstrar as provas e fundamentos que a sustentam, o
que foi realizado na decisão que ora se recorre.
Nesse sentido: “O julgador não está obrigado a refutar
expressamente todas as teses aventadas pela defesa,
desde que pela motivação apresentada seja possível aferir
as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões
deduzidas. Precedentes." (STJ - RHC 47212 / RO -
Ministro JORGE MUSSI - DJe 07/05/2015).
No v. acórdão ficou claro que “Conforme os laudos do I. M.
L. em decorrência dessas agressões sofridas, a vítima Luís
Felipe permaneceu incapacitada para as ocupações
habituais por mais de 30 (trinta) dias, assim como passou a
apresentar debilidade permanente da função mastigatória e
deformidade permanente no rosto (fls. 31, 86, 177 e
178/180)".
O mencionado quadro probatório foi suficiente para o
convencimento do Juiz Sentenciante e da 11ª Câmara
Criminal a respeito da materialidade delitiva, donde se
conclui não ter havido omissão alguma no v. acórdão,
respeitado, assim, o princípio do livre convencimento
motivado.
Não há, portanto, omissão a ser sanada, pois o tópico da
materialidade delitiva está bem fundamentado.
Em verdade, está-se diante de mera insatisfação com o
resultado do julgamento, quando se insiste na reanálise de
teses defensivas, adquirindo os presentes embargos nítido
caráter infringente, o que não pode ser admitido.
De fato, de acordo com o princípio do livre convencimento
motivado, o magistrado formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não
podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as
provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do
CPP).
Logo, não havendo hierarquia de provas, o juiz possui a
prerrogativa de livremente apreciá-las por meio de motivada
decisão, o que ocorreu na espécie, não havendo manifesta
ilegalidade na decisão recorrida.
Quanto ao pedido de desclassificação da conduta, assim dispôs
o acórdão recorrido (fls. 129-132):
A materialidade delitiva foi comprovada pericialmente (fls.
176/180) e também pela prova oral.
Quanto à autoria não há dúvidas, pois os réus confirmaram
a ocorrência das agressões, no que foram corroborados
pela palavra da vítima e das testemunhas presenciais, que
narraram os fatos em plena harmonia, tal com descritos na
denúncia, formando acervo probatório apto a sustentar a
condenação dos réus, o que foi muito bem analisado na r.
sentença.
Além disso, os vídeos trazidos aos autos, mostram a
dinâmica dos fatos, as agressões sofridas pela vítima,
confirmando toda a prova oral colhida durante a instrução
processual.
A dinâmica dos fatos percebida nos autos é que a vítima se
aproximou dos corréus e após entrevero verbal entre eles,
LUCCAS desfere uma cabeçada na vítima e na sequência,
o corréu LUIS FELIPE assume as agressões e desfere
diversos socos na face da mesma.
Conforme os laudos do I. M. L. em decorrência dessas
agressões sofridas, a vítima Luís Felipe permaneceu
incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30
(trinta) dias, assim como passou a apresentar debilidade
permanente da função mastigatória e deformidade
permanente no rosto (fls. 31, 86, 177 e 178/180).
Dessa forma, não é caso de desclassificação para a figura
típica prevista no art. 129, § 1º, inc. III, do Código Penal
(lesões corporais graves debilidade permanente de
membro, sentido ou função).
[...]
Conclui o E. Desembargador Relator do aludido recurso de
apelação que:
“O fato de ter supostamente sofrido implante dentário, pago
pelo apelante em ação cível, não afasta a gravidade da
lesão nos termos do laudo pericial de fls. 80 e reconhecido
na sentença atacada. Anote-se ainda, nenhum implante
dentário pode ser considerado como substituto perfeito dos
dentes naturais, diante das consequências que disso
advém posto que são próteses estando sujeita a acidentes
durante o ato mastigatório. “O paciente deve evitar
alimentos excessivamente duros e de pigmentação forte..."
(http://www. uff.
br/implantodontia/index.php?option=com_content&view=
article&id=6&Itemid=6), devendo permanecer a lesão de
natureza grave. Entendo que não deva ser desclassificada
para o paragrafo 1º, inciso III, do artigo 129, uma vez que a
perda de dente ainda que possa ser implantado, incide na
alteração do conjunto dentário, função mastigatória; não é
a prótese colocada que afasta essa conclusão, estampada
no laudo pericial. Descabe, portanto, a desclassificação
pretendida."
Nestes mesmos termos e também sob os próprios
fundamentos da r. sentença, fica mantida a condenação tal
como proferida.
Não há como afastar a coautoria já que restou claro nos
autos que os réus agiram em conjunto, um aderindo à
conduta do outro, não sendo relevante quem iniciou as
agressões, ou quem as finalizou. Ficou evidenciado que
ambos agrediram o réu, o que é suficiente para serem
coautores do crime.
Importante mencionar aqui que na fotografia de fls. 174, o
réu LUCCAS envia mensagem para a vítima, se
desculpando por ter iniciado o “desentendimento",
evidenciando que partiu dele a motivação determinante
para o início da briga.
Em suma, apesar do esforço das il. defesas, que em alto
nível apresentaram seus argumentos em defesa de seus
clientes, as provas apresentadas aos autos comprovaram
de maneira clara os acontecimentos.
A prova testemunhal e os vídeos confirmaram que após
breve discussão a vítima foi violentamente agredida pelos
réus.
Já os laudos prova técnica que dá suporte ao magistrado
comprovam a natureza gravíssima das lesões sofridas pela
vítima.
Desta forma, os fatos narrados na peça inicial acusatória,
foram devidamente comprovados nos autos e se
subsumem perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 129,
parágrafo 2º, do Código Penal, restando a condenações
dos réus mantidas, nos moldes da r. sentença.
Como se vê, o Tribunal de origem entendeu que não era o caso
de desclassificação para a figura típica prevista no art. 129, § 1º,
III, do Código Penal (lesões corporais graves), em virtude dos
laudos técnicos que comprovam a natureza gravíssima das
lesões sofridas pela vítima, pois permaneceu incapacitada para
as ocupações habituais por mais de 30 dias, assim como passou
a apresentar debilidade permanente da função mastigatória e
deformidade permanente no rosto.
Dessa forma, para se chegar a um entendimento diverso do
Tribunal de Justiça, implicaria o revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, providência inviável no julgamento do
recurso especial, conforme verbete 7 da Súmula do STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS
REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. LESÃO
CORPORAL GRAVÍSSIMA. RECURSO PROTELATÓRIO. OMISSÃO
INEXISTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIÁVEL. VERBETE 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não há omissão na decisão embargada, porque o que se pretende é
protelar o processo e reexaminar matéria fático-probatória que foi fartamente
discutida nas instâncias ordinárias, garantindo-se a ampla defesa e o
contraditório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Mais uma vez, ressalta-se que a decisão impugnada é clara ao
ressaltar que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o magistrado
formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente
nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do CPP). Logo, não havendo
hierarquia de provas, o juiz possui a prerrogativa de livremente apreciá-las
por meio de motivada decisão, o que ocorreu na espécie, não havendo
manifesta ilegalidade na decisão recorrida, porque "no acórdão do Tribunal
estadual ficou claro que "'conforme os laudos do I. M. L. em decorrência
dessas agressões sofridas, a vítima Luís Felipe permaneceu incapacitada para
as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, assim como passou a
apresentar debilidade permanente da função mastigatória e deformidade
permanente no rosto (fls. 31, 86, 177 e 178/180)'".
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
22/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso
interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
15/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM
RECURSOS ESPECIAIS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. OMISSÃO
INEXISTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIÁVEL. VERBETE 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos
declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual
erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. Não há omissão
na decisão embargada, porque o que se pretende é o reexame da matéria
fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. As instâncias ordinárias entenderam que o conjunto probatório foi
suficiente para o convencimento a respeito da materialidade delitiva, e, por
isso, não há omissão no acórdão embargado, haja vista o princípio do livre
convencimento motivado.
3. Quanto ao pedido de desclassificação da conduta, o Tribunal de
origem entendeu que não era o caso de desclassificação para a figura típica
prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal (lesões corporais graves), em
virtude dos laudos técnicos que comprovam a natureza gravíssima das lesões
sofridas pela vítima, pois permaneceu incapacitada para as ocupações
habituais por mais de 30 dias, assim como passou a apresentar debilidade
permanente da função mastigatória e deformidade permanente no rosto.
4. Dessa forma, para se chegar a um entendimento diverso do
Tribunal de Justiça, implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, providência inviável no julgamento do recurso especial, conforme
verbete 7 da Súmula do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de fevereiro de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
09/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/02/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
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