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15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO
STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339 do STF.
3. Quanto às demais alegações, em caso de não
conhecimento do recurso anterior por ausência de
algum de seus requisitos, as razões do recurso
extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à
matéria de fundo, demandariam a reapreciação da
conclusão que não conheceu do recurso.
4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da
repercussão geral, que a questão relativa a
pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui
repercussão geral (Tema n. 181 do STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator/Vice-Presidente do STJ
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de agosto de 2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/05/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo
a decisão de desprovimento do agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRODUÇÃO DE
OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIO. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. TESE INVOCADA NÃO FOI
OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão
que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas
não acatando a tese defendida pela agravante.
2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação
processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do
CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-
probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde
que indique de forma fundamentada os elementos do seu
convencimento.
3. Não é possível compelir o julgador a acolher determinada
prova, em detrimento de outras, ou realizar a produção
probatória de ofício, se, pelo exame do arcabouço fático-
probatório existente nos autos, ele estiver convencido (ou não)
da verdade dos fatos.
4. Além disso, “dizer sobre a correção dos motivos que levaram
o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos,
implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao
STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag.
1.376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 12/6/2012, Dje de 27/6/2012).
5. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar
se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte
agravante ou necessidade de maiores provas, demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede
de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
6. Neste agravo interno, a parte agravante suscita tese que não
foi objeto das razões do recurso especial, tratando-se, portanto,
de indevida inovação recursal, que não merece ser apreciada,
na forma da jurisprudência desta Corte.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o julgado desta Corte Superior
careceria de fundamentação idônea, porquanto não teria sido examinada a tese
defensiva sobre a necessidade de exibição da via original do contrato de locação
de imóvel, quando impugnada a autenticidade de assinatura nele grafada.
Aduz que negativa de produção da referida prova teria ofendido o
princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ,
como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 356-362):
Com base nessas premissas, a parte agravante continua
alegando que houve omissão ou deficiência de fundamentação
do acórdão recorrido, pois “até o momento não consta nos autos
nada que demonstre a verdadeira razão para a não exibição da
via original do contrato de locação usado pela parte autora, o
qual teve a assinatura contestada pela parte requerida" (fl. 329 e-
STJ).
Vejo, contudo, que não há deficiência alguma de fundamentação
no acórdão recorrido, pois, conforme fundamentado em sede de
decisão singular de minha Relatoria, o acórdão abordou as
questões apresentadas pela parte de forma suficiente a formar e
demonstrar seu convencimento.
Isso porque, ao contrário do alegado, não houve ausência de
demonstração ou motivação pela não produção de outras provas
requeridas pela parte agravante, já que o acórdão recorrido
acabou por solucionar a controvérsia do caso com base em
outras provas realizadas, e dos argumentos apresentados.
Ademais, adotou-se o entendimento da sentença de que a
autora teria efetivamente comprovado a constituição de seu
direito, em detrimento da parte ré-agravante, que não trouxe
contraprova para tanto, e nem mesmo suscitou eventual
incidente de falsidade para demonstrar que o contrato objeto de
discussão não era o realizado entre as partes.
Conforme se nota dos seguintes trechos da decisão:
“Tenho que o recurso de apelação de fiadora não comporta
provimento, porquanto não são convincentes as razões
recursais. (...)
A relação locatícia bem como a garantia foram
devidamente comprovadas (fls. 11/17). O contrato foi
celebrado em 22.07.2013 e possui firma reconhecida do
locatário e da fiadora, ora apelante" (fl. 213 e-STJ).
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão recorrido
também se manifestou expressamente, afirmando que quaisquer
outras provas a serem produzidas seria inútil para o deslinde da
causa. Conforme se nota dos seguintes trechos:
“Deve ser afastada, ainda, a objeção de cerceamento de
defesa.
Com efeito, sabe-se que o Código de Processo Civil adota
o sistema do convencimento motivado, por meio do qual
fica a cargo do julgador decidir pela necessidade ou não de
se realizarem atos durante a fase instrutória, bem como
escolher os meios de prova pertinentes para o deslinde da
controvérsia.
Isso porque, se o conjunto probatório carreado for
suficiente para embasar a persuasão do magistrado, a
produção de outras provas implicaria a prática de atos
inúteis e meramente protelatórios.
Ora, a realização de provas é sempre custosa e enseja o
adiamento da decisão final, de modo que somente devem
ser deferidas provas úteis e necessárias.
(...)
Desnecessária, portanto, a reabertura de instrução
sobretudo com a juntada de novos documentos.
Vale dizer, os elementos contidos nos autos do processo
se mostram suficientes para o desate da controvérsia,
motivo pelo qual não se afigura pertinente a reabertura da
fase de instrução nesse momento" (fls. 211-212 e-STJ).
Percebe-se, assim, que o acórdão recorrido nem sequer se
utilizou unicamente do argumento de que “a realização de
provas é sempre custosa e enseja o adiamento da decisão final,
de modo que somente devem ser deferidas provas úteis e
necessárias", como tanto argumenta a agravante. Outrossim,
houve efetiva fundamentação quanto à suficiência das provas
existentes nos autos.
Ademais, mesmo que o acórdão não tenha rebatido cada um
dos argumentos de forma individualizada – como a parte
agravante gostaria –, não há violação ao art. 1022, CPC/15 e,
assim, deficiência de fundamentação, se o que se prolatou foi o
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Nesse sentido, esta Corte já se pronunciou sobre a questão, de
forma pacífica:
[...]
Portanto, vislumbra-se, na hipótese, mero inconformismo da
parte agravante quanto à decisão firmada a sustentar a omissão
de alguns dos seus argumentos, sem que se possibilitasse a
diferença no tratamento do juízo de admissibilidade nesse ponto.
Tampouco merece reforma a decisão agravada no que tange à
alegada violação ao art. 429, II, do Código de Processo Civil, e
assim eventual possibilidade ou não de inversão na aplicação
desse mesmo dispositivo.
Segundo suas palavras, “não se pode desconsiderar o
tratamento desequilibrado entre os contratantes caracterizado
pelo julgamento antecipado do feito (após conceder a parte
autora a exibição extemporânea de documento que já se
encontrava em seu poder quanto proposta a ação) sem
conceder a requerida o legítimo direito a exibição da via original
do contrato que se encontra em poder da parte autora" (fl. 329 e-
STJ).
Em que pesem seus argumentos, o Tribunal de origem se
manifestou expressamente quanto a algumas provas produzidas,
inclusive citando o contrato apresentado pela parte autora, com a
assinatura da agravante como fiadora deste mesmo negócio
jurídico firmado, nos seguintes termos:
“Tenho que o recurso de apelação de fiadora não
comporta provimento, porquanto não são convincentes as
razões recursais. (...) A relação locatícia bem como a
garantia foram devidamente comprovadas (fls. 11/17). O
contrato foi celebrado em 22.07.2013 e possui firma
reconhecida do locatário e da fiadora, ora apelante" (fl. 213
e-STJ).
Assim como a sentença também se manifestou quanto às provas
produzidas: “Em que pese a requerida Cristiane alegar que
desconhece o contrato de locação, verifica-se que lançada a sua
assinatura com firma reconhecida (fls. 17).
Assim, não tendo apresentado qualquer elemento hábil a
desacreditar a prova apresentada e não solicitada instauração
de incidente de falsidade, reputa-se íntegra a garantia prestada,
consistente na fiança (cláusula 5 – fls. 14)" – fl. 150 e-STJ.
Ora, no sistema de persuasão racional, adotado pela legislação
processual civil (arts. 379 e 371 do CPC/2015), o magistrado é
livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos
autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma
fundamentada os elementos do seu convencimento.
Nesse sentido, confiram-se:
[...]
Nesse contexto, não é possível compelir o julgador a acolher
determinada prova, em detrimento de outras, ou realizar a
produção probatória de ofício, se, pelo exame do arcabouço
fático-probatório existente nos autos, ele estiver convencido (ou
não) da verdade dos fatos.
Ademais, “dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz
a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no
reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em
sede de recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag.
1.376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012).
No caso em questão, percebe-se que o Tribunal de origem
expressamente se referiu sobre a suficiência das provas
produzidas para embasar o resultado da demanda, entendendo
que não haveria cerceamento de defesa. Conforme trechos do
acórdão recorrido:
“Deve ser afastada, ainda, a objeção de cerceamento de
defesa.
Com efeito, sabe-se que o Código de Processo Civil adota
o sistema do convencimento motivado, por meio do qual
fica a cargo do julgador decidir pela necessidade ou não de
se realizarem atos durante a fase instrutória, bem como
escolher os meios de prova pertinentes para o deslinde da
controvérsia.
Isso porque, se o conjunto probatório carreado for
suficiente para embasar a persuasão do magistrado, a
produção de outras provas implicaria a prática de atos
inúteis e meramente protelatórios. Ora, a realização de
provas é sempre custosa e enseja o adiamento da decisão
final, de modo que somente devem ser deferidas provas
úteis e necessárias. (...)Desnecessária, portanto, a
reabertura de instrução sobretudo com a juntada de novos
documentos.
Vale dizer, os elementos contidos nos autos do processo
se mostram suficientes para o desate da controvérsia,
motivo pelo qual não se afigura pertinente a reabertura da
fase de instrução nesse momento. Restam, pois,
superadas as preliminares arguidas" (fls. 211-212 e-STJ).
Assim, concluir em sentido contrário e verificar se efetivamente
houve cerceamento de defesa da parte agravante ou
necessidade de maiores provas, demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7 do STJ, conforme anteriormente já
fundamentado em sede de decisão singular de minha Relatoria,
mas não impugnado especificamente como deveria pela parte
agravante (Súmula 182 do STJ).
Em relação à alegada violação aos arts. 379 e 371, ambos do
CPC ou ainda ao art. 93, IX, da Constituição Federal, percebe-se
que a parte agravante nem sequer suscitou a ofensa a esses
dispositivos em sede de recurso especial, tratando-se, portanto,
de indevida inovação no recurso. Dessa forma, tais teses
abarcadas pelos artigos mencionados não merecem ser
apreciadas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. A
propósito: [...]
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/04/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
07/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente
existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão
embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não
se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, DJe
28.8.2014.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a
04/03/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Brasília, 04 de março de 2024.
Relatora
16/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
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