Informações do processo 2022/0150885-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 743339
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 27/05/2022 a 02/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: ARE no RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DESPACHO

1. Verifica-se que, o recurso extraordinário de fls. 294-297 teve segu
imento negado em relação à suposta ofensa do art. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da
CF, mediante a aplicação dos Temas n. 660 e 895 do STF e, quanto à
controvérsia relativa à análise das provas que embasaram a condenação do
recorrido, por violação do art. 5º, LVI, da CF, foi inadmitido em razão de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional e incidência da Súmula n. 729 do
STF.

O agravo regimental interposto teve provimento negado (fls. 340-341)
e o agravo em recurso especial interposto na sequência foi remetido ao
Supremo Tribunal Federal (fl. 354).

O STF, por sua vez, consignou que "o óbice processual referido pela
decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão
suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de
repercussão geral indicado" (fl. 365) e determinou a devolução do feito a esta
Corte Superior.

2. Assim, considerando a conclusão do Supremo Tribunal Federal, que
afastou a autonomia da tese fundada na controvérsia relativa à análise das
provas que embasaram a condenação do recorrido, por violação do art. 5º, LVI,
torno sem efeito, em parte, a decisão de fls. 294-297, somente naquilo em que
se fundou a inadmissão do recurso extraordinário, mantida, a negativa de
seguimento pelos Temas n. 660 e 895 do STF em relação à integralidade do
recurso extraordinário.

3. Por consequência fica prejudicado o agravo em recurso
extraordinário (fls. 622-638), pela superveniente perda de objeto.

Certifique-se o trânsito em julgado com imediata baixa dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de setembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 17173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 5613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no HABEAS CORPUS

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. TEMA N. 895/STF. OFENSA
AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
TEMA N. 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROCESSO
PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA
DELITIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
INADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fls. 243-244):

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FRAGILIDADE.
CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento e prática consolidada neste Superior
Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando,
havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do
paciente, não houver a necessidade do revolvimento
aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-

probatória.

2. Segundo posição consolidada da Terceira Seção, é “Cabível o
manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em
situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento
jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança
jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e
relevante. Precedente" (RvCr n. 5.627/DF, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, 3ª S., DJe 22/10/2021).

3. No caso, de todo modo, apesar de haver sido mencionada na
decisão a evolução jurisprudencial sobre a interpretação do art.
226 do CPP, a análise do caso concreto, que levou à absolvição
do paciente, não teve por base a aplicação retroativa do referido
entendimento quanto à invalidade do reconhecimento feito sem
observância do referido dispositivo legal. Pautou-se, apenas, na
fragilidade concreta da prova com base na afirmação da própria
vítima de que não conseguiu ver o criminoso, além da
informação constante nos autos de que ele estava de capacete e
óculos escuros, a inviabilizar sua identificação, sem que
houvesse nenhum outro elemento a demonstrar a participação
delitiva do paciente.

4. Agravo regimental não provido.

A parte recorrente alega a violação do art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LVI,
da CF e aduz que haveria repercussão geral da matéria tratada.

Nesse sentido, defende que não seria cabível habeas corpus quando
há condenação transitada em julgado.

Sustenta que eventuais vícios do inquérito policial não poderiam
contaminar o processo judicial quando este se desenvolveu de forma hígida.

Aduz, ainda, que esta Corte Superior teria formulado tese genérica
sobre a invalidade do reconhecimento pessoal por inobservância de formalidade
na fase inquisitorial, impedindo a consideração de tal espécie probatória mesmo
quando ratificada em juízo.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram oferecidas às fls. 287-291.

É o relatório.

O STF pacificou o entendimento de que:

A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral (Tema n. 895/STF).

Essa tese foi estabelecida no julgamento do RE n. 956.302-RG/GO,
cuja ementa segue transcrita:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.

Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à

alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição,
nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à
entrega da prestação jurisdicional de mérito.

(RE n. 956.302/GO-RG, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)

Da mesma forma, é assente na Suprema Corte a orientação de que a
suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos
limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.

Nesse sentido é o Tema n. 660 do STF, cujo acórdão paradigma
recebeu a seguinte ementa:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição
da repercussão geral.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

No caso, a suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da
CF depende da análise dos arts. 155, 226 e 386, VII, do Código de Processo
Penal, motivo pelo qual incidem os Temas n. 660 e 895 do STF.

Por fim, verifica-se que a controvérsia cinge-se à análise das provas
que embasaram a condenação do recorrido, estando o acórdão combatido
assim fundamentado (fl. 250):

[...] tenho como perfeitamente possível o conhecimento do
habeas corpus impetrado nesta Corte, pois, não obstante tenha
ocorrido o trânsito em julgado da condenação, é possível
verificar que não foi ajuizada revisão criminal em favor do ora
agravado.

Exemplificativamente, registro o HC n. 139.741/DF (Rel. Ministro
Dias Toffoli, DJe 12/4/2019), em que o Supremo Tribunal Federal
decidiu que, mesmo com o trânsito em julgado da condenação, é
possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal em hipóteses excepcionais, quando líquidos e
incontroversos os fatos postos à apreciação da Corte. Segundo o
relator, Ministro Dias Toffoli, esse entendimento valoriza o
habeas corpus como instrumento de defesa jurisdicional da
liberdade de locomoção. "Quando os fatos se mostrarem
'líquidos e certos', sem qualquer dúvida objetiva sobre sua
realidade, deve ser autorizada a utilização do habeas corpus
como sucedâneo da revisão criminal", afirmou.

Ademais, esta Corte Superior de Justiça julga, diuturnamente,
habeas corpus substitutivo de recurso cabível – habeas corpus
substitutivo de recurso especial, habeas corpus substitutivo de
agravo em recurso especial, habeas corpus substitutivo de
recurso em habeas corpus etc. – e, inclusive, habeas corpus
substitutivo de revisão criminal.

Desse modo, consoante já consignado alhures, a análise da matéria
ventilada depende do exame dos arts. 155, 226 e 386, VII, do Código de

Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República,
se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

Em caso semelhante, assim já decidiu o STF, a propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NECESSIDADE
DO REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise
implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais
que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa
direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo
extremo.

II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos. Precedentes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.383.826-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 10/1/2023.)

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação ao art. 5º, XXXV e
LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento
no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11112 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 23/01/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 43 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)

para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão