Informações do processo 2022/0132740-5

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22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 83 e 7 do
STJ (e-STJ fls. 378/383).

Nas razões deste recurso, a parte afirma que não existem circunstâncias que
justifiquem a inadmissão do recurso especial, pois foram observados os requisitos
legais. Aponta, em síntese, a impenhorabilidade dos bens que guarnecem sua
residência, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal
(CPC/1973, art. 544, § 4º, I, CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.

No caso, não foi impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 282
do STF.

Assim, é inafastável a Súmula n. 182 desta Corte.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 11732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão