Informações do processo 2022/0143549-9

Movimentações 2024 2023 2022

22/11/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF.
CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO
CPC. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário, sob o

fundamento de que o acórdão recorrido estaria em
conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n.
339 da repercussão geral, bem como sob o
fundamento de ausência de repercussão geral quanto
à possível violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição.

1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do
Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve
fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto
às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao
texto constitucional, além de sustentar que a decisão
recorrida incorreu em erro ao considerar a questão
como infraconstitucional e ao negar seguimento ao
recurso extraordinário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da
Constituição Federal quando se discute a suficiência
da fundamentação das decisões judiciais, com
aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.

2.2. Discute-se se a questão da violação do princípio
da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como
matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se
estaria ausente a repercussão geral necessária para o
seguimento do recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão
geral, firmou a tese de que a Constituição Federal
exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou
abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas sim à existência de motivação que permita
a compreensão da solução dada à controvérsia.

3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou
motivação adequada para a solução da controvérsia,
em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual
é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

3.3. O Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que a questão relativa à violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
natureza infraconstitucional quando envolve óbice
processual intransponível ao exame de mérito, ofensa
indireta à Constituição Federal ou a necessidade de
análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).

3.4. Esse entendimento foi adotado sob o regime da
repercussão geral, sendo de aplicação obrigatória,
conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil.

3.5. No presente caso, a alegada violação do art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal, dependeria da análise
de normas infraconstitucionais, da superação de
óbices processuais ou da apreciação da matéria fática,

enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895
do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator/Vice-Presidente do STJ

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 9029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME
DE MÉRITO, DEBATE FÁTICO OU OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030,

I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDATO
REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, não se podendo confundir decisão contrária
ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional.

2. Os honorários advocatícios buscados pelo patrono
desconstituído somente poderão ser cobrados nestes autos de
execução caso haja consenso entre este e os novos advogados
que atuarem por último em defesa da parte exequente. Caso
contrário, a partilha deverá ser realizada em ação própria de
cobrança.

3. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que "muito
embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos -
art. 22, § 4°, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na
hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25.6.2019).

Agravo improvido.

A parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, e
93, IX, da Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria.

Sustenta que o julgado desta Corte careceria de fundamentação
idônea, porquanto não teria analisado, de modo satisfatório, as teses defensivas,
o que constituiria desrespeito ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não

está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado (fls. 628-629):

No caso em exame, o Tribunal de origem reconhece o direito da
sociedade de advogados destituída à percepção dos honorários
de sucumbência, contudo determina: a) que a pretensão deve
ser deduzida em ação autônoma considerando que a sociedade
agravante não mais representa a parte; e b) em virtude de a
execução se encontrar em trâmite, não seria possível aferir o
valor cabível a cada procurador na proporção do trabalho
realizado nos autos.

Transcrevo o excerto do acórdão (fls. 275-276):

Pleiteia a reserva dos honorários advocatícios em 10% ou,
subsidiariamente, que haja repartição com o novo patrono,
no equivalente a 90% para a ora agravante e 10% ao novo
patrono, bem como se prossiga com a cobrança nos
mesmos autos.

Razão não lhe assiste, contudo.

Isto porque, em primeiro lugar, a pretensão deve ser
deduzida em ação autônoma, sendo inaplicável o art. 22 da
Lei n. 8.906/94 à hipótese, considerando-se que foram
constituídos novos procuradores no processo em curso e
que a agravante não mais representa a parte.

Depois, a execução ainda está tramitando, de modo que
não é possível aferir os trabalhos que ainda serão
realizados para alcançar a satisfação do crédito.

Ao contrário do alegado pela parte agravante, não houve
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez
que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
proferido em embargos de declaração apreciaram,
fundamentadamente e de modo completo, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.

Efetivamente, por se tratarem os honorários advocatícios de
remuneração pelo serviço prestado por profissional que
regularmente atuou no processo, aqueles devem ser atribuídos –
de forma justa e proporcional – a todos os procuradores que em
algum momento desempenharam seu labor no feito, possuindo,
todos, a titularidade para a sua execução.

Registre-se que os honorários advocatícios buscados pelo
patrono desconstituído somente poderão ser cobrados nos
próprios autos de execução caso haja consenso entre este e os
novos advogados que atuarem por último em defesa da parte
exequente. Caso contrário, deverá ser realizada em ação
autônoma de cobrança.

Com efeito, reitero que, na decisão agravada, constou que o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, a qual firmou o entendimento de que "muito embora
possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, §
4°, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o
advogado não mais representar a parte" (AgInt nos EDcl no

REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe de 25.6.2019).

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa
à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza
infraconstitucional nas hipóteses em que houver óbice processual ao exame de
mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou necessidade de análise de
matéria fática.

Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895 do STF, no qual a
Suprema Corte assim concluiu:

A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.

(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)

O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral
e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais que analisam a viabilidade
prévia dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que
discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a
existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

No caso dos autos, a alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade
de jurisdição dependeria, para ser examinada, da análise de
normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no
mencionado Tema n. 895.

É o que se observa do trecho do acórdão recorrido acima transcrito.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC), conforme o disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de agosto de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4699 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDATO REVOGADO.
AÇÃO AUTÔNOMA.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, não se
podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

2. Os honorários advocatícios buscados pelo patrono desconstituído somente
poderão ser cobrados nestes autos de execução caso haja consenso entre este e
os novos advogados que atuarem por último em defesa da parte exequente.
Caso contrário, a partilha deverá ser realizada em ação própria de cobrança.

3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que
firmou o entendimento de que "muito embora possível a reserva dos
honorários nos próprios autos - art. 22, § 4°, da Lei nº 8.906/94, tal medida é
incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe de 25.6.2019).

Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 8831 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão