Informações do processo 2022/0162814-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2140129
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/06/2022 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a
admissão de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra acórdão TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A questão debatida nos autos, qual seja, "alcance da norma inserta no artigo
85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados" , foi objeto de julgamento nesta Corte Superior
de Justiça - Tema 1.076, sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão, contudo, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 1.412.069/PR, de relatoria do
Ministro André Mendonça - Tema 1.255/STF.

Embora a declaração de repercussão geral pela Corte Suprema não
imponha o sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute
matéria idêntica, inexiste óbice a que esta Corte determine a devolução dos autos à
origem para a observância do art. 1.040 do Código de Processo Civil (CPC).

Considerando tal faculdade, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à
origem em situações como a presente por medida de economia processual e para

evitar decisões dissonantes entre o STF e este Tribunal. Com isso, a solução definitiva
deve-se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À
CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e
atípico, na forma da Lei n. 5.764/1971, para fins de tributação, teve
repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536).

2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por
medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a
Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma
controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no
recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt
no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 28/6/2017.

3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser
encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que
possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não
ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO
DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA
EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já
reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial,
faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais
da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e
devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo
necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que
vier a ser decidido na Excelsa Corte.

2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a
ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema
pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a
manutenção do sobrestamento ora combatido.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)

Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de

origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do Tema 1.255
pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.

Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 15399 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão