Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2140129 - RJ (2022/0162814-7)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : JÚLIA SILVA ARAÚJO CARNEIRO - RJ170453

AGRAVADO : AN PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVOGADOS : PEDRO HENRIQUE DO VALE CUNTIN PEREZ - RJ081000

GUSTAVO VAZ PORTO BRECHBÜHLER - RJ116901

CAIO MAYERHOFFER MACHADO MORAES PESSANHA

RJ187954

BERNARDO CASTRO DE ABREU PEIXOTO - RJ185259

DECISÃO

Trata-se de agravo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a
admissão de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas
a e c, da Constituição Federal (CF), contra acórdão TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A questão debatida nos autos, qual seja, "alcance da norma inserta no artigo
85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados"
, foi objeto de julgamento nesta Corte Superior
de Justiça - Tema 1.076, sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão, contudo, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 1.412.069/PR, de relatoria do
Ministro André Mendonça - Tema 1.255/STF.

Embora a declaração de repercussão geral pela Corte Suprema não
imponha o sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute
matéria idêntica, inexiste óbice a que esta Corte determine a devolução dos autos à
origem para a observância do art. 1.040 do Código de Processo Civil (CPC).

Considerando tal faculdade, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à
origem em situações como a presente por medida de economia processual e para

Processos na página

2022/0162814-7