Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2140129 - RJ (2022/0162814-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : JÚLIA SILVA ARAÚJO CARNEIRO - RJ170453
AGRAVADO : AN PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS : PEDRO HENRIQUE DO VALE CUNTIN PEREZ - RJ081000
GUSTAVO VAZ PORTO BRECHBÜHLER - RJ116901
CAIO MAYERHOFFER MACHADO MORAES PESSANHA
RJ187954
BERNARDO CASTRO DE ABREU PEIXOTO - RJ185259
DECISÃO
Trata-se de agravo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a
admissão de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra acórdão TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A questão debatida nos autos, qual seja, "alcance da norma inserta no artigo
85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados", foi objeto de julgamento nesta Corte Superior
de Justiça - Tema 1.076, sob o rito dos recursos repetitivos.
A questão, contudo, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 1.412.069/PR, de relatoria do
Ministro André Mendonça - Tema 1.255/STF.
Embora a declaração de repercussão geral pela Corte Suprema não
imponha o sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute
matéria idêntica, inexiste óbice a que esta Corte determine a devolução dos autos à
origem para a observância do art. 1.040 do Código de Processo Civil (CPC).
Considerando tal faculdade, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à
origem em situações como a presente por medida de economia processual e para
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2022/0162814-7Confirma a exclusão?