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29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial pelo qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 423/424):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE NFLD. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL DO ART. 55 DA LEI N° 8.212/91. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal apreciou novamente a matéria, no
julgamento do RE 566622, conforme a sistemática da repercussão geral e,
por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: Os requisitos para o
gozo da imunidade hão de estar previstos em lei complementar. Depreende-
se, do voto proferido pelo Eminente Ministro Marco Aurélio, que o artigo 55
da Lei n° 8.212, de 1991, prevê requisitos para o exercício da imunidade
tributária, abordada no § 7° do artigo 195 da Constituição Federal, devendo,
assim, ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no
que ultrapassa o estabelecido no artigo 14 do Código Tributário Nacional, por
descumprimento ao artigo 146, II, CF. Assim, concluiu-se que, enquanto não
editada nova lei complementar sobre a matéria, devem ser considerados
como requisitos, conforme previsão da parte final do referido §7°, somente
aqueles indicados no artigo 14 do CTN.
2. Portanto, diante de nova orientação do STF, há somente a
necessidade de verificação do cumprimento dos requisitos provenientes da
interpretação conjunta dos artigos 9°, IV, "c", e 14 do Código Tributário
Nacional
3. Na hipótese dos autos, as exigências contidas nos inciso I e II são
devidamente comprovadas através do Estatuto da Autora, que ordena em
seus arts. 30 e 31. Não obstante às decisões proferidas por este Relator no
sentido de que os diversos Certificados obtidos junto às três esferas
evidenciam que a administração já entendeu pela existência de escrituração,
cumprindo a autora, assim, o requisito exigido no inciso III, o caso dos autos
é peculiar. A sentença entendeu pelo descumprimento do inciso III do art. 14
do CTN e a autora sustentou em suas razões de apelação a desnecessidade
de preenchimento dos requisitos constantes nos incisos do art. 14 do CTN.
Caberia à autora impugnar o entendimento da sentença, demonstrando o
cumprimento do inciso III do art. 14 do CTN. Entretanto, a autora sequer
afirmou que preenche este requisito - tampouco comprovou -, dando a
entender que, de fato, não possui escrituração contábil. Assim, diante do teor
da sentença e das razões de apelação, é inescapável a conclusão pela
ausência de prova do cumprimento do art. 14 do CTN.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada foram
acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 448/449):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
EXISTENTE. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A falta de impugnação especifica do fundamento da sentença,
embora configure falha no âmbito processual, não tem o condão de afastar a
presunção de cumprimento do requisito do inciso III do art. 14 do C1N em
razão da obtenção dos certificados, que vem sendo adotada por esta E.
Turma. Nesse sentido, a autora comprovou possuir Certidões de Utilidade
Pública emitidas pelo Ministério da Justiça - Governo Federal (fls. 29/30) e
pelo Estado de São Paulo (fl. 31) e pela Prefeitura (fl. 33/34) e Registro e
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos junto ao CNAS - Conselho
Nacional de Assistência Social (fl. 36/37), documentos que evidenciam que a
administração já entendeu pela existência de escrituração, cumprindo a
autora, assim, o requisito exigido no inciso III. E, conforme constou na
decisão embargada, o preenchimento dos requisitos dos incisos I e II do art.
14 do CTN restou comprovado pelo Estatuto da Autora. Desse modo, com a
exibição destes documentos, é de se deduzir que a natureza de entidade
beneficente de assistência social, fundamental para obtenção da imunidade
requerida, ficou comprovada.
2. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos
autos em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos moldes de
pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado
em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1111003/PR, Rel.
Min. Humberto Marfins, julgado segundo o art. 543-C do CPC, DJe
25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e
de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
3. Quanto ao prazo prescricional da pretensão de restituição de
tributos, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da Lei
Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para
restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em
cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco
anos contados da homologação tácita - tese dos "cinco mais cinco"
(Embargos de Divergência em RESP n.° 435.835/SC - 2003/0037960-2), e,
às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário
Nacional, com a interpretação autêntica conferida pela Lei Complementar n°
118/05, conforme a tese fumada no julgamento do Recurso Extraordinário,
sob a sistemática da repercussão geral, n° 566.621. No caso dos autos,
como a presente ação de repetição foi ajuizada em 17/12/2002 (fl. 02), deve
ser aplicado o prazo de dez anos.
4. Assim, a autora faz jus à restituição das contribuições recolhidas
após o dia 17/12/1992, acrescidos de correção monetária e de juros,
conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência e condeno a União
ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, em
razão da natureza da causa.
6. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para
sanar a contradição, reconhecendo a imunidade da parte autora e o direito à
repetição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição, e
condenando condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em R$ 2.000,00.
Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante foram
rejeitados (fls. 486/492).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que houve violação aos
arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao
art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN), assim como ao art. 55, II, da Lei
8.212/1991 (sem as alterações promovidas pelas Leis 9.732/1998 e 12.101/2009),
sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido (fl. 525)
[...] deixou de observar que na data dos fatos geradores a requerente
não era portadora do CEBAS, desatendendo a exigência prevista no artigo
55, II, da Lei 8.212/91. O CEBAS não pode alcançar fatos geradores
pretéritos sem qualquer menção à data do requerimento da certificação. A
ausência de CEBAS válido na data dos fatos geradores é suficiente para
afastar o direito á imunidade.
Argumenta que (fl. 529)
[...] não houve a comprovação de [que] o impetrante não distribuiu
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado; e aplicou integralmente, no País, os seus
recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e manteve
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Trata-se do requisito
previsto no artigo 14 do CTN.
Pondera que o acórdão recorrido padece de omissão em relação à "parcela
da cobrança referente às contribuições destinadas a terceiras entidades, [...] não
abrangidas pela imunidade prevista no artigo 195, § 7°, da CF/88 " (fl. 531).
Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 536/545).
O recurso não foi admitido na origem (fls. 561/570), razão da interposição do
recurso ora examinado.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.
Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de
nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte
adversa, a Corte regional consignou que (fls. 444/445):
A falta de impugnação específica do fundamento da sentença, embora
configure falha no âmbito processual, não tem o condão de afastar
a presunção de cumprimento do requisito do inciso III do art. 14 do CIN em
razão da obtenção dos certificados, que vem sendo adotada por esta E.
Turma.
Nesse sentido, a autora comprovou possuir Certidões de Utilidade
Pública emitidas pelo Ministério da Justiça - Governo Federal (fls. 29/30) e
pelo Estado de São Paulo (fl. 31) e pela Prefeitura (fl. 33/34) e Registro e
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos junto ao CNAS - Conselho
Nacional de Assistência Social (fl. 36/37), documentos que evidenciam que a
administração já entendeu pela existência de escrituração, cumprindo a
autora, assim, o requisito exigido no inciso III.
E, conforme constou na decisão embargada, o preenchimento dos
requisitos dos incisos I e II do art. 14 do CTN restou comprovado pelo
Estatuto da Autora, que ordena em seus arts. 30 e 31:
[...]
Desse modo, com a exibição destes documentos, é de se deduzir que
a natureza de entidade beneficente de assistência social, fundamental para
obtenção da imunidade requerida, ficou comprovada.
Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos
autos em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos moldes de
pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado
em tema semelhante na Primeira Seção do E. STJ, REsp 1111003/PR, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado segundo o art. 543-C do CPC, DJe
25/05/2009).
E, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela
parte ora recorrente, ressaltou que "a questão da imunidade quanto às contribuições
destinadas a terceiros não foi ventilada na inicial, limitando-se tão somente às
contribuições patronais " (fl. 489).
Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ainda, quanto ao mérito, o Tribunal de origem reconheceu que a parte ora
recorrida atendera aos requisitos necessários ao reconhecimento da sua natureza de
entidade beneficente de assistência social.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), segundo a qual " a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial ".
Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CEBAS. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. Não há como concluir pelo preenchimento dos requisitos legais
necessários ao reconhecimento da imunidade sem o reexame fático-
probatório dos autos, motivo por que o conhecimento do recurso
especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos
exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária. Precedentes.
3. O recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão
cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional.
4 . Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.973.316/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022 – sem
destaques no original.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. CEBAS. ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. SÚMULA
612/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após o exame da documentação acostada
aos autos, reconheceu a imunidade tributária pleiteada. Inviável, em
sede de Recurso Especial, revisar ou modificar o entendimento adotado
pela Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos
necessários para concessão do benefício, pois tal providência
demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório
dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, consoante se extrai do teor da Súmula 612 do STJ,
segundo a qual o certificado de entidade beneficente de assistência social
(CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins
tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o
cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a
fruição da imunidade.
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.730.239/SC, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020
– sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ.
1. A Corte regional, com base nos elementos de cognição dos autos,
concluiu que a recorrida faz jus ao benefício.
2. Para modificar o acórdão recorrido, como pretende o
recorrente, no sentido de que estariam ausentes os requisitos legais
para a concessão da imunidade tributária, seria necessário o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ, em
vista do óbice da Súmula 7/STJ.
3. No que se refere à questão do ônus probatório, verifica-se que o
acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ. Precedente:
AgRg no AREsp 239.268/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 12/12/2012.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.779.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar a ele provimento.
Por fim, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o
valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º
e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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