Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2132830 - SP (2022/0149886-5)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO : CENTRO SOCIAL DE PARELHEIROS

ADVOGADOS : ASSIS LOPES BHERING - SP075310

WILSON DONATO - SP114809

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial pelo qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea
a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 423/424):

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

DESCONSTITUIÇÃO DE NFLD. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL DO ART. 55 DA LEI N° 8.212/91. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal apreciou novamente a matéria, no
julgamento do RE 566622, conforme a sistemática da repercussão geral e,
por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: Os requisitos para o
gozo da imunidade hão de estar previstos em lei complementar. Depreende-
se, do voto proferido pelo Eminente Ministro Marco Aurélio, que o artigo 55
da Lei n° 8.212, de 1991, prevê requisitos para o exercício da imunidade
tributária, abordada no § 7° do artigo 195 da Constituição Federal, devendo,
assim, ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no
que ultrapassa o estabelecido no artigo 14 do Código Tributário Nacional, por
descumprimento ao artigo 146, II, CF. Assim, concluiu-se que, enquanto não
editada nova lei complementar sobre a matéria, devem ser considerados
como requisitos, conforme previsão da parte final do referido §7°, somente
aqueles indicados no artigo 14 do CTN.

2. Portanto, diante de nova orientação do STF, há somente a
necessidade de verificação do cumprimento dos requisitos provenientes da
interpretação conjunta dos artigos 9°, IV, "c", e 14 do Código Tributário
Nacional

3. Na hipótese dos autos, as exigências contidas nos inciso I e II são
devidamente comprovadas através do Estatuto da Autora, que ordena em
seus arts. 30 e 31. Não obstante às decisões proferidas por este Relator no
sentido de que os diversos Certificados obtidos junto às três esferas
evidenciam que a administração já entendeu pela existência de escrituração,
cumprindo a autora, assim, o requisito exigido no inciso III, o caso dos autos

Processos na página

2022/0149886-5