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29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial pelo qual NALF ARTES EM CONFECCOES LTDA se insurgira contra o
acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO de fls. 285/288.
Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo
a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação
do mérito.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 450/451).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não
infirmou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes
fundamentos:
a) "A ventilada nulidade por violação aos arts. 489, II e §1º, I a IV e
1.022, II, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão
recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia
submetida ao Judiciário.
Nesse sentido, o 'julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida'
(STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016).
Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da
questão jurídica foram analisados, sem embargo de que 'Entendimento
contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não
se confundem' (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016) " (fl. 424);
b) "No que tange à apontada violação ao art. 8º, § 2º, e 9º da Lei
13.496/2017 e ao art. 155-A do CTN, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que a adesão a programa de parcelamento fiscal
impõe a observância, pelo contribuinte, das condições previstas na lei.
A propósito:
[...]
No caso vertente, o acórdão recorrido afastou a pretensão da
Recorrente de inclusão em programa de parcelamento fiscal, ao fundamento
de que: '(...) Com efeito, não houve deferimento do parcelamento ante ao
não pagamento integral do pedágio, como expressamente exigido no art. 8º,
§2º, c/c art. 3º, II, ‘b’, da Lei nº 13.496/17. (...) Isso porque a terceira parcela
a que se refere a Embargada, na verdade, refere-se ao fracionamento da
primeira parcela, representativa do 'pedágio' cujo pagamento é necessário
para consolidação do PERT...' (trecho extraído do voto de ID 145085765).
Constata-se, portanto, que o entendimento exarado por esta Corte
alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça " (fls. 426/428);
c) "A seu turno, a modificação do julgamento, como pretende a
Recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - ADESÃO A
PARCELAMENTO DE DÉBITO NÃO COMPROVADA.DECRETADA A
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO A FIM DE LOCALIZAR
NUMERÁRIO EM CONTA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. As razões do Recurso Especial sustentam que 'a Recorrente
juntou prova de que a execução fiscal em questão foi expressa e
nominalmente englobada no citado REFIS, oque, impõe a suspensão
do processo executório ante ao parcelamento correspondente' (fl.185,
e-STJ) e que 'a penhora dos saldos disponíveis na conta corrente da
Recorrente, irá inviabilizar suas atividades, ante a falta de recursos
para suprir e liquidar suas obrigações' (fl. 194, e-STJ) .
2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso
Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos
para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido
de que a alegada causa suspensiva, por adesão a parcelamento de
débito não foi provada nos autos e que a decisão apenas decretou a
quebra a fim de localizar numerário em conta, não havendo falar
empenhora dos valores. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
3. A Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial
interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da
Constituição da República porque impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação
fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu
solução à causa.
4 . Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 907.059/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe
29/11/2016)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
CONSOLIDAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE
PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a
orientação no sentido de que, se o crédito já se encontrava inexigível
no momento da propositura do feito executivo, ele deve ser extinto;
porém, se a suspensão da exigibilidade só ocorreu no transcurso da
execução, esta ficará sobrestada enquanto perdurar a causa
suspensiva.
2. A Corte de origem afirmou que 'a parte executada demonstrou
a adesão ao parcelamento em discussão, assim como os pagamentos
desde a data exigida em lei até, ao menos, o momento da interposição
do incidente processual, e que o executivo fiscal foi ajuizado em
17.08.15, não pode ser prejudicada pela demora na consolidação do
parcelamento - questão a ser decidida na esfera administrativa, com
base nas regras que regem a homologação do pedido de adesão do
contribuinte'.
3. Em caso similar, a Segunda Turma do STJ firmou a
compreensão de que 'a comunicação do Fisco de que a empresa
aderiu ao parcelamento em 12.12.2009 implica, na pior das hipóteses,
a existência de uma homologação tácita do requerimento de ingresso
no aludido parcelamento, de modo que é impossível manter a
exigibilidade de débitos cujo parcelamento já se encontrava
reconhecido pela Receita Federal. A necessidade de consolidação em
nada modifica esse quadro jurídico' (REsp 1.645.889/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017).
4. Por outro lado, para afastar o entendimento a que chegou a
Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e
verificar a falta de consolidação ou homologação do pedido de
parcelamento, como sustentado neste recurso, é necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial.'
5 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1700479/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020) " (fls.
428/429).
No que diz respeito ao terceiro fundamento, a parte agravante limitou-se a
sustentar a inaplicabilidade do óbice sumular à tese recursal vinculada aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não se referindo, porém, à eventual
incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tese recursal
vinculada ao art. 8º, § 2º, e 9º da Lei 13.496/2017 e ao art. 155-A do Código Tributário
Nacional (CTN), conforme se verifica (fl. 441):
[...] o caso em tela não trata do reexame das provas constantes dos
autos, sendo inaplicável, portanto, a pacífica Súmula 07/STJ, visto que da
simples leitura do Acórdão recorrido e da peça recursal se depreende o
direito em questão, qual seja, a flagrante violação aos artigos 489, inciso II e
§1 º, incisos I a IV e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil.
O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de
inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação
específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu
desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.
A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas,
ou então a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a
incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para comprovar a
inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte interessada deve realizar o
cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito neste caso. A
propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o
seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob
pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp
741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp
895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 20/10/2016.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo
em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à
época da publicação da decisão então agravada e da interposição do
recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça, por analogia.
IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que
é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à
tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a
argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp
1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/10/2017).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018.)
Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, aplico ao presente caso,
por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " é inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada ".
Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO
CONHECIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra
todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte
agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do
Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial,
pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e
356/STF.
3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam
distintos e independentes entre si.
4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto
contra decisum que inadmitira Recurso Especial, publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o
seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob
pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp
741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp
895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp
701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;
EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo
em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à
época da publicação da decisão então agravada e da interposição do
recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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