Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2136414 - SP (2022/0156584-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE : NALF ARTES EM CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS : SIDNEY EDUARDO STAHL - SP101295
EDUARDO CANTELLI ROCCA - SP237805
PLAUTO GARCIA LEAL NETO - SP244380
MARCELO TENDOLINI SACIOTTO - SP239524
ALANA DE MENDONÇA RAMOS - SP410555
CAMILA DE SOUZA RICCI - SP471344
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial pelo qual NALF ARTES EM CONFECCOES LTDA se insurgira contra o
acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO de fls. 285/288.
Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo
a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação
do mérito.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 450/451).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não
infirmou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes
fundamentos:
a) "A ventilada nulidade por violação aos arts. 489, II e §1º, I a IV e
1.022, II, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão
recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia
submetida ao Judiciário.
Nesse sentido, o 'julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
Processos na página
2022/0156584-1Confirma a exclusão?