Informações do processo 2022/0177488-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2145635
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 27/06/2022 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2022

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.

1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição,
ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que
não se fazem presentes.

2. Na hipótese, não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a
matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido da
intempestividade do recurso especial interposto sem observância do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal.

3. Conforme pontuou o acórdão, "A ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se
pretende seja conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de
30/5/2017).

4. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do
julgado com o fim de modificar a sua conclusão.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 14260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão