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Movimentações 2024 2022
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e
da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 1.009/1.016).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 943):
Apelação cível. Ação de reembolso de cobrança condominial e de imposto
municipal. As partes demandadas, como incorporadores e alienantes, são
partes legítimas para responder pela ação ou pretensão segundo a qual se
reclama da entrega do empreendimento incompleto e da anulabilidade
decorrente desta entrega ilícita, que se projeta na cobrança do condomínio
edilício e do imposto municipal e que se proporciona na restituição em dobro
como dever de indenizar decorrente do ato ilícito da entrega antecipada do
empreendimento incompleto. Apelação provida em reconhecimento da
legitimidade passiva.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 955/958).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 961/976), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes
dispositivos legais:
(a) arts. 489, §1°, IV e 1.022, Il, do CPC/2015, por negativa de prestação
jurisdicional, pois "a pretensão autoral é para ipsis litteris 'declarar a nulidade de todas
as cobranças de despesas (condomínio e IPTU)' e a seguir reclama a devolução em
dobro, na forma do art. 42 do CDC. Todavia, o Tribunal a quo, julgou como pleito
indenizatório por atraso de obra, ignorando os limites da lide, DECLARAÇÃO DE
COBRANÇA INDEVIDA, que necessariamente teria que ser dirigido a quem está
cobrando os valores" (e-STJ fl. 970), e
(b) art. 492 do CPC/2015, por julgamento extra petita, sob o fundamento de
que "NÃO HÁ pleito indenizatório ou de ressarcimento, MAS SIM DE DECLARAÇÃO
DE COBRANÇA INDEVIDA, que necessariamente teria que ser dirigido a quem está
cobrando os valores. Neste sentido, se o objeto da ação é a NULIDADE DAS
COBRANÇAS, o pleito tem que ser dirigido a quem está cobrando: Taxa Condominial
contra o CONDOMÍNIO e IPTU contra o Município" (e-STJ fl. 973). Acrescenta que "a
ré Beralv não conta com legitimidade para responder ao pleito autoral de cobrança
indevida, eis que a ação deveria ter sido direcionada contra o Condomínio, em relação
a Taxa Condominial, e contra a Prefeitura Municipal em relação ao IPTU" (e-STJ fl.
974).
No agravo (e-STJ fls. 1.020/1.040), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.110/1.127).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ
fl. 957):
Os embargos de declaração produzem um jogo de palavras sem que fosse
preciso fazê-lo. Está no acórdão, na ementa e no voto, a individualização do
núcleo das circunstâncias do caso: a entrega antecipada e incompleta do
empreendimento e da anulabilidade desta entrega ilícita ou irregular, que
resultou na cobrança de imposto e taxa, cujos valores pretende-se em dobro
e como se situação que se justifica o ressarcimento de parte das
demandadas.
Estas, como incorporadora e alienante, são partes legítimas para responder
à ação, que se limita às relações entre as partes sem alcançar o Município
ou o condomínio edilício, o que não quer dizer que haja razão na ação ou na
pretensão.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Com relação ao art. 492 do CPC/2015, a Corte local reconheceu a
legitimidade passiva da parte recorrente, pois "se limita às relações entre as partes sem
alcançar o Município ou o condomínio edilício" (e-STJ fl. 957).
Com efeito, a apreciação do pleit o, dentro dos limites apresentados pelas
partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha sido
expressamente requerida no contexto relativo aos pedidos, não revela julgamento ultra
ou extra petita ou desrespeito à devolutividade recursal.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
[...]
3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste
julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-
sistemática, examina a petição apresentada pela recorrente como um todo"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.534/GO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.617/DF, de minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Incidente, portanto, a Súmula n. 568 do STJ.
Por fim, a insurgência quanto à ilegitimidade passiva ad causam, não pode
ser sustentada apenas com base nos arts. 489, 492 e 1.022 do CPC/2015, os
quais não regulam a matéria. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência
na fundamentação recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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