Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2147251 - RS (2022/0175751-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BERALV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS : RENATO NOAL DORFMANN - RS021045
FERNANDO NOAL DORFMANN - RS012087
ANTONIO MARIO SANT ANNA BIANCHI - RS047170
RICARDO BERTONCINI BELINZONI - RS051711
FRANCISCO DE PAULA QUEIROZ FILHO - RS068769
GABRIELA FERRAZZI FIGUEIRA STRINGHINI - RS076345
AGRAVADO : JACQUELINE LENZI GATTI ELBERN
AGRAVADO : ARI RAINER ELBERN
ADVOGADOS : JOÃO DE BORBA KAFRUNI - RS016789
RUY RICARDO BARCELLOS - RS015832
INTERES. : JCF PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS : LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS048756
RAFAELA PESSATO DEMARCHI CHULA - RS097619
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e
da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 1.009/1.016).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 943):
Apelação cível. Ação de reembolso de cobrança condominial e de imposto
municipal. As partes demandadas, como incorporadores e alienantes, são
partes legítimas para responder pela ação ou pretensão segundo a qual se
reclama da entrega do empreendimento incompleto e da anulabilidade
decorrente desta entrega ilícita, que se projeta na cobrança do condomínio
edilício e do imposto municipal e que se proporciona na restituição em dobro
como dever de indenizar decorrente do ato ilícito da entrega antecipada do
empreendimento incompleto. Apelação provida em reconhecimento da
legitimidade passiva.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 955/958).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 961/976), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes
dispositivos legais:
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