Informações do processo 2022/0194341-7

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 189480
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/07/2022 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2022

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

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e-STJ 233:


DECISÃO

Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência contra a União
Federal e o Município de Divinópolis objetivando o recebimento de fraldas geriátricas
descartáveis para uso diário. Em decisão, o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e
Criminal Adjunto à 2ª Vara de Divinópolis – SJ/MG declinou da competência, remetendo
os autos a 3ª Juíza de Direito da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de
Divinópolis/MG. Neste Tribunal, o Ministro Relator decidiu pela competência do Juízo
Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara de Divinópolis – SJ/M.

Por meio do Ofício de fls. 114-115, o referido Juízo informa ter sido proferida
sentença, nos termos do art. 485, IX, do CPC (fls. 117-118), em razão do óbito do autor.

Ante o exposto, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 5699 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão