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29/05/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
07/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
resposta:
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. DANO AO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E CULTURAL. RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fls. 2.821-2.822):
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. DANO. PONTE
HISTÓRICA. RETORNO ÀS CONDIÇÕES ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE. ABALO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
1. Não se pode falar em omissão do acórdão recorrido ou
violação do art. 489, § 1º, do CPC, quando, ainda que se
considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada
pelo Tribunal, não há necessariamente ausência de
manifestação quanto às questões suscitadas pela recorrente,
como no caso.
2. A orientação pacífica do STJ é a de que, apesar de as
matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal,
porque podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se
pode dizer quanto à preclusão consumativa, pois, uma vez
decidida determinada questão no processo, e não impugnada
pela parte sucumbente, configurada está esta última espécie de
preclusão.
3. No caso dos autos, o cenário fático apresentado no acórdão
recorrido deixa evidente que: a) houve um acidente provocado
pelos veículos da recorrente, causando dano à estrada de ferro;
b) a recorrente conseguiu restabelecer as condições de tráfego
da estrada de ferro, empregando “os padrões técnicos e
tecnológicos exigíveis" ao tempo da reparação; c) em razão dos
padrões técnicos e tecnológicos recentes e por questões de
segurança (novas normas técnicas) e economia
(restabelecimento imediato do serviço público), a ponte não foi
restaurada exatamente com as características históricas e
arquitetônicas de sua origem.
4. Após o dano provocado à ponte, a qual tem natureza histórica,
se foram adotadas as cautelas necessárias à restauração
daquela, com os recursos e tecnologias vigentes e
indispensáveis à manutenção da segurança e trafegabilidade da
via férrea, não faz sentido ignorar todo esse quadro e determinar
o retorno ao status quo ante do bem, quando nem sequer há
algum elemento que confirme essa possibilidade.
5. Concluir não ser possível ou exigível restaurar a ponte
segundo as exatas condições históricas, em vez de afastar a
existência do dano, deixa-o evidente.
6. Uma vez que o acidente provocado pelos veículos da
recorrente causou abalo em bem de inegável/incontroverso valor
histórico-cultural, sem a possibilidade de retorno ao exato status
quo ante, está clara a confirmação do dano moral coletivo, pois a
coletividade seguramente foi privada da possibilidade de
preservar integralmente as características histórico-
arquitetônicas daquele bem, que, há centenas de anos, era
símbolo daquela comunidade, a qual foi atingida em aspecto
fundamental da sua história.
7. Em relação ao valor em si da indenização fixada a título de
dano moral coletivo (equivalentes a 1% sobre o faturamento
líquido da concessionária em 2009), não há como revisá-lo,
porquanto inexiste evidência da exorbitância do montante
arbitrado, o qual, nesse contexto, não pode ser revisto em
função do óbice da Súmula 7/STJ.
8. Recurso parcialmente provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 216, IV e
V, e 225 da CF e aduz haver repercussão geral da matéria tratada.
Alega que, apesar do reconhecimento do dano causado e do valor
histórico e cultural da ponte danificada pela recorrente, o Superior Tribunal de
Justiça "retirou as condenações de fazer e não fazer impostas pelo TJPR,
relacionadas à restauração da ponte para reencontrar seus aspectos originais
[...]" (fl. 2.917), o que consubstanciaria ofensa aos referidos dispositivos
constitucionais.
Prossegue evidenciando a gravidade do dano e a especial proteção
destinada ao bem danificado.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.927-2.933.
É o relatório.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da reparação do
dano causado em razão de ato praticado pelo recorrente, estando o acórdão
recorrido assim fundamentado (fls. 2.829-2.831):
No mérito propriamente dito, entendo que deve ser reformada a
condenação na obrigação de fazer imposta pela instância
ordinária.
Nesse aspecto, advirto que adotarei como pressuposto para o
presente voto o quadro fático que foi bem delineado no acórdão
recorrido. Isto é, com esse último decisum em mente, utilizando
as conclusões ali expostas, e sem a necessidade de revisão das
provas trazidas aos autos, entendo que o resultado jurídico
deveria ser outro.
Registro, ainda, tal como antecipei anteriormente, que a questão
da proporcionalidade da condenação na obrigação de fazer e
não fazer e as questões relacionadas à manutenção do serviço
público foram debatidas expressamente na origem, pelo que, no
mínimo, houve o prequestionamento implícito dos temas aviados
no apelo especial.
Dito isso, tenho como importante transcrever excertos do voto
vencido, que servirão para assentar a fundamentação da
presente decisão (e-STJ fls. 2.791/2.792):
Ao discorrer sobre tais temas, consignou-se no corpo do
voto que as exigências requeridas pelo Estado do Paraná
eram descabidas, reconhecendo-se a inexistência de dano
ambiental. Ora, entendeu esta Câmara que a restauração
da Ponte foi realizada da melhor forma possível,
considerando não só o padrão arquitetônico, como a
segurança da via: “O laudo pericial produzido nos autos
atesta a realização de obras adequadas. Aliás, assim não
tivessem sido, a ponte não estaria suportando o tráfego
que suporta até os dias de hoje, passados mais de sete
anos do acidente. Contudo, observa-se do laudo pericial
que a apelante foi assistida por técnico que agiu como seu
assistente. Era, nada mais nada menos, que o filho do
engenheiro responsável pelo projeto original. E ele próprio
foi o responsável pela execução das obras. Esse cuidado
sequer foi observado pela sentença de primeiro grau que,
como já se disse, partiu de pressuposto inexistente para
concluir de forma equivocada e insustentável em face da
causa de pedir. A obra foi feita e seguiu os padrões
técnicos e tecnológicos exigíveis. A perícia atesta tal
situação, assim como reconhece que aquela recuperação
não foi a primeira intervenção havida na ponte que já não
traz os mesmos pregos, parafusos, rebites e material de
sua construção original. Exigir-se o contrário seria sumo
abuso com o qual o Judiciário não pode pactuar (...)
Entendo que a apelante agiu de forma a atender o
interesse público relevante, qual seja, a economia do
Estado, executando obra adequada ao perfeito
funcionamento da linha férrea, sem solução da
continuidade relevante de seu tráfego. E repito: seria
abusivo exigir-se o contrário. A ponte está em condições
perfeitas de uso (e isso atestou a perícia realizada)."
Sendo assim, resta claro que um dos fundamentos pelos
quais este e. Tribunal de Justiça deu provimento ao
recurso, além da inexistência de tombamento, foi,
evidentemente, a ausência de qualquer dano ambiental,
ante a adequação das obras executadas pela
Concessionária, declarando excessivas as exigências de
restauração, ao estado de originalidade, de bem não
tombado que é. Vale citar, ainda neste sentido, pela
ausência de dano ao patrimônio histórico, cultural e
paisagístico do bem, os seguintes trechos do Acórdão
embargado:
“Diante da necessidade imperiosa dos consertos, a
apelada desenvolveu trabalho que, conforme trouxe em
sua contestação, mereceu elogio da ABPF – Associação
Brasileira de Preservação Ferroviária, nos seguintes
termos:
“Parabenizamos a ALL e sua equipe pelo sucesso da
retomada das operações ferroviárias na Ponte São João.
Contrariando as expectativas dos contrários, o teste
realizado comprova a seriedade e competência com que o
trabalho vem sendo realizado".(...)
Afastadas as exigências que tenho por descabidas por
parte do autor-apelado em face da inexistência de ato de
tombamento da ponte, forçoso reconhecer que a apelante
(...) praticou todos os atos que lhe cabiam e lhe eram,
inclusive, exigidos por força do contrato de concessão
firmado com a União Federal."
Vê-se, assim, que a ausência de dano ao patrimônio foi sim
um dos fundamentos do Acórdão embargado.
Corroborando o entendimento ora exposto, esta Câmara
entendeu pela prevalência da segurança da via e sua
função econômica, na medida em que é a única estrada
férrea que liga todo o Estado do Paraná (e outros Estados
da Federação) ao Porto de Paranaguá, de forma que a
obra de importância vital para a economia do Estado,
sendo que, inclusive, “o projeto original de 1.880 não
atende mais a demanda e normas técnicas de segurança
atuais" (fl. 1458).
A referida passagem retrata a síntese do primeiro julgamento
operado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de cuja leitura se
extrai as seguintes conclusões: a) houve um acidente provocado
pelos veículos da recorrente, causando dano à estrada ferro; b) a
recorrente conseguiu restabelecer as condições de tráfego da
estrada de ferro, empregando “os padrões técnicos e
tecnológicos exigíveis" ao tempo da reparação; c) em razão dos
padrões técnicos e tecnológicos recentes e por questões de
segurança (novas normas técnicas) e economia
(restabelecimento imediato do serviço público), a ponte não foi
restaurada exatamente com as características históricas e
arquitetônicas de sua origem.
Diante desse quadro, concordo com parcela do entendimento
que primeiro prevaleceu na origem, reproduzido no voto vencido
do acórdão ora recorrido, de que descabida a condenação na
obrigação de fazer imposta à sociedade empresária.
Se foram adotadas as cautelas necessárias à restauração da
ponte com os recursos e tecnologias vigentes e indispensáveis à
manutenção da segurança e trafegabilidade da via férrea, não
faz sentido ignorar todo esse quadro e determinar o retorno ao
status quo ante da ponte, sendo que nem sequer há elemento
que confirme essa possibilidade.
É ainda menos cabível a manutenção da condenação da
recorrente a “abster-se de praticar qualquer reparo, pintura ou
restauração da Ponte sem prévia autorização da Secretaria
Estadual da Cultura", já que, se o bem não é tombado, não há
como impor tal restrição patrimonial, notadamente por parte do
Estado recorrido.
Por outro lado, ainda levando em consideração o cenário fático
apresentado pela própria decisão recorrida, entendo que não
pode prevalecer a conclusão de que a conduta da RUMO não
implicou nenhum dano. Muito pelo contrário. Concluir não ser
possível ou exigível restaurar a ponte segundo as condições
históricas, em vez de afastar a existência do dano, deixa-o, a
meu ver, evidente.
Ora, uma vez que o acidente provocado pelos veículos da
recorrente causou abalo em bem de inegável/incontroverso valor
histórico-cultural, sem a possibilidade de retorno ao exato status
quo ante, está clara a confirmação do dano moral coletivo. A
coletividade seguramente foi privada da possibilidade de
preservar integralmente as características histórico-
arquitetônicas daquele bem, que, há centenas de anos, era
símbolo daquela comunidade, a qual foi atingida em aspecto
fundamental da sua história.
Vale dizer, ainda que por fundamentos distintos dos que foram
apresentados no voto vencedor do acórdão ora recorrido – ou
mesmo da sentença –, entendo que a manutenção da
condenação pelo abalo extrapatrimonial coletivo é medida que
se impõe.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende da legislação
infraconstitucional, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da
República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição
do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
POLUIÇÃO. NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS
MORAIS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura
fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à
Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento
do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta
Suprema Corte.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente
no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição
da República.
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE n. 1.446.038-AgR, relatora Ministra Rosa Weber –
Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de março de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?