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22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PELO
STF, EM VISTA DO ADVENTO DO TEMA 1.319 DO
STF. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO
PENAL. CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO COM
RESULTADO MORTE. REINCIDENTE NÃO
ESPECÍFICO. RETROATIVIDADE PARCIAL DO ART.
112, VI, A, DA LEI N. 7.210/1984. AFASTAMENTO DA
VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E ÀS
SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE
50% PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.319 DO
STF. RECURSO SOBRESTADO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 150):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO COM
RESULTADO MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 112, VI, A, DA LEI
DE EXECUÇÕES PENAIS. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
13.964/2019. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À
SAÍDA TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM
O ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL AINDA VIGENTE.
AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
incidência do percentual de 50%, para fins de progressão de
regime a condenado por crime hediondo, com resultado morte,
que seja reincidente genérico, nos moldes estabelecidos pelo
art. 112, VI, "a", da LEP, bem como a concessão do livramento
condicional, não se traduz em combinação de leis pois, a
vedação do livramento condicional na parte final do referido
dispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a
progressão de regime, podendo ser formulado pedido de
livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, V,
do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico.
2. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 181-186).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 2º e 5º, II e XL, da
Constituição Federal.
Defende a impossibilidade da aplicação retroativa do art. 112, VI, a, da
Lei de Execução Penal, diante da vedação ao livramento condicional e à saída
temporária, sob pena de configuração de indevida combinação de leis e da
criação de uma terceira norma inexistente no ordenamento jurídico.
Assevera que, no confronto de leis penais ou processuais penais no
tempo, deve ser realizado o cotejo analítico entre as normas, decidindo-se por
aplicar aquela mais favorável ao apenado, em sua integralidade.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 218-221.
O recurso extraordinário foi admitido às fls. 225-233.
Sobreveio despacho, proferido pelo Ministro Flávio Dino, devolvendo
os autos para que se adote os procedimentos concernentes à repercussão geral
aplicáveis ao caso, uma vez que, examinando o Recurso Extraordinário
n. 1.464.013, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.319), o
Plenário Virtual daquela Corte reconheceu a repercussão geral do tema agitado
no recurso extraordinário (fls. 247-249).
É o relatório.
2. A discussão ora suscitada cinge-se à viabilidade de combinação de
disposições conflitantes de leis penais e processuais penais sucessivas, com
aplicação retroativa da nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime) ao art. 112, VI, a, da Lei de Execução Penal, para possibilitar a
concessão de livramento condicional e saídas temporárias e a adoção do
percentual de 50% na contagem do prazo para progressão de regime nos casos
de condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado
morte, quando não forem reincidentes específicos.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
questão em debate nos autos do RE n. 1.464.013/SC, indicado como
representativo da controvérsia (Tema n. 1.319 do STF).
Confira-se:
Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário.
Retroatividade de lei. Pacote anticrime. Combinação de leis
penais. repercussão Geral.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário do Ministério Público contra acórdão
que determinou a aplicação retroativa do art. 112, VI, a, da Lei
de Execuções Penais (redação da Lei nº 13.964/2019), para
garantir a progressão de regime de condenado por crime
hediondo, mas sem a incidência da vedação ao livramento
condicional e à saída temporária, prevista no mesmo ato
normativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível
aplicar retroativamente apenas uma parte de lei penal sobre
progressão de pena, decotando-se a vedação ao livramento
condicional e à saída temporária prevista na mesma lei, porque
mais gravosa ao apenado por crime hediondo.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 169/RG
(RE 600.817), sobre a aplicação de partes mais benéficas da Lei
nº 11.343/2006 para fatos anteriores a sua vigência, reconheceu
a repercussão geral de controvérsia sobre a combinação de
partes de leis penais.
4. Constitui questão constitucional relevante a divergência sobre
a aplicação retroativa de progressão de regime prevista no art.
112, VI, a, da LEP, sem a incidência de parte da lei nova
relacionada à vedação para concessão de livramento condicional
e saída temporária. Grande volume de ações a respeito.
IV. Dispositivo
5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão
constitucional: saber se é possível aplicar retroativamente
apenas a parte mais benéfica de lei penal sobre progressão de
pena (art. 112, VI, a, da LEP), decotando-se a vedação ao
livramento condicional e à saída temporária prevista na mesma
lei, porque mais gravosa ao apenado por crime hediondo.
(RE 1464013 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal
Pleno, julgado em 06-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
247 DIVULG 11-09-2024 PUBLIC 12-09-2024)
Entretanto, o mérito do Tema n. 1.319 do STF ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento do Tema n. 1.319 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
23/08/2024 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO COM
RESULTADO MORTE. REINCIDENTE NÃO
ESPECÍFICO. RETROATIVIDADE PARCIAL DO ART.
112, VI, A, DA LEI N. 7.210/1984. ADOÇÃO DA
FRAÇÃO DE 50% PARA PROGRESSÃO DE REGIME
E AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO
CONTROVERTIDA. RECURSO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com base no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim
ementado (fl. 150):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO COM
RESULTADO MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 112, VI, A, DA LEI
DE EXECUÇÕES PENAIS. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
13.964/2019. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À
SAÍDA TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM
O ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL AINDA VIGENTE.
AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
incidência do percentual de 50%, para fins de progressão de
regime a condenado por crime hediondo, com resultado morte,
que seja reincidente genérico, nos moldes estabelecidos pelo
art. 112, VI, "a", da LEP, bem como a concessão do livramento
condicional, não se traduz em combinação de leis pois, a
vedação do livramento condicional na parte final do referido
dispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a
progressão de regime, podendo ser formulado pedido de
livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, V,
do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico.
2. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 181-186).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 2º e 5º, II e XL, da
Constituição Federal.
Defende a impossibilidade da aplicação retroativa do art. 112, VI, a , da
Lei de Execução Penal, diante da vedação ao livramento condicional e à saída
temporária, sob pena de configuração de indevida combinação de leis e da
criação de uma terceira norma inexistente no ordenamento jurídico.
Assevera que, no confronto de leis penais ou processuais penais no
tempo, deve ser realizado o cotejo analítico entre as normas, decidindo-se por
aplicar aquela mais favorável ao apenado, em sua integralidade.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Às contrarrazões foram apresentadas às fls. 218-221.
É o relatório.
O presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal
Superior que concluiu ser possível a concessão de livramento condicional e
saídas temporárias, bem como a incidência do percentual de 50%, para
progressão de regime, prevista no art. 112, VI, a, da Lei n. 7.210/1984, em casos
de condenação pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado
morte, e o condenado for reincidente em crime comum.
A Suprema Corte, ao analisar a possibilidade de aplicação retroativa
das disposições da Lei de Execução Penal alteradas pela Lei n. 13.964/2019
(Pacote Anticrime) firmou o entendimento de que, em caso de silêncio
normativo, deve ser aplicado o regramento mais benéfico ao acusado.
Nesse sentido:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL.
EXECUÇÃO. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO POR
LATROCÍNIO E REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DE CRIME
COMUM (REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO). OMISSÃO
LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.327.963-RG, REL. MIN.
GILMAR MENDES). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE
1.327.963-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 1.169, j.
27/8/2021 a 16/9/2021), examinou a repercussão geral da
questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a
jurisprudência desta CORTE, ocasião em que se fixou a seguinte
tese: “Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma
penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei
13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do
percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não
específicos para o fim de progressão de regime. Diante da
omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para
aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 (lapso
temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou
equiparado sem resultado morte reincidente não específico."
2. Por sua vez, o acórdão recorrido harmoniza-se com essas
diretrizes, a não merecer reforma.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.384.388-AgR-segundo, relator Ministro Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
24/8/2022.)
Especificamente no que tange ao art. 112, VI, a, da Lei de Execução
Penal, que prevê a fixação do percentual de 50% para progressão de regime ao
condenado, primário, pela prática de crime hediondo ou equiparado, com
resultado morte, o Ministro Dias Toffoli, ao apreciar o HC n. 223.202/PR,
consignou que:
[...] ante de lacuna legislativa, à luz dos princípios da legalidade
estrita (art. 5º, inc. XXXIX, da CFRB) e do favor rei (havendo
dúvida no campo hermenêutico, deve-se preferir à interpretação
mais favorável ao réu), cumpre considerar o percentual de 50%
(art. 112, inc. VI, al. “a", da LEP), que disciplina a progressão de
agentes primários condenados por crimes hediondos ou
equiparados com resultado morte.
No mesmo sentido: RHC n. 210.069/PR, relator Ministro Roberto
Barroso, DJe de 21/2/2022; RHC n. 203.530/PR, relator Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 1º/10/2021; e HC n. 214.498/SP, relator Ministro André
Mendonça, DJe de 27/5/2022.
No tocante à possibilidade de aplicação retroativa do percentual
previsto no art. 112, VI, a, da LEP para fins de progressão de regime, afastando
a vedação ao livramento condicional constante da parte final do mesmo
dispositivo, esta Corte Superior, ao analisar os Recursos Especiais n.
2.012.101/MG, 2.012.112/MG e 2.016.358/MG, sob sistemática dos recursos
repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.196/STJ):
É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta
por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por
crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente
genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n.
13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei
de Execução Penal), bem como a posterior concessão do
livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente
com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não
configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma
penal material mais benéfica.
Confira-se, por oportuno, a ementa dos julgados paradigmas:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE
ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS
REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO
DA NORMA. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA POR NÃO
AFASTAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA.
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art.
543-C, §2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n.
8/2008 do STJ.
2. O STJ firmou jurisprudência, segundo a qual, é "possível
aplicação retroativa do art. 112, VI, 'a', da LEP aos condenados
por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que
sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal
retroação implique em imposição concomitante de sanção mais
gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação
sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional
prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período
previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior
pleito com fundamento no art. 83, V, do CP" (AgRg nos Edcl no
HC n. 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).
3. Não prevalece o argumento recursal, segundo o qual, ao
adotar retroativamente a fração de progressão de regime
prisional mais benéfica, necessariamente, teria que também ser
adotada a vedação de livramento condicional da pena prevista
na última parte da alínea a, inc. VI, art. 112, da Lei n. 7.210/84
(Lei de Execução Penal), haja vista a impossibilidade de
combinação de normas penais, pois ambas as turmas da
Terceira Seção do STJ entendem que não há combinação de
normas.
4. Recurso especial representativo da controvérsia improvido, a
fim de, no caso concreto, manter a decisão do Juiz da Execução
Penal que aplicou retroativamente a fração de 50% (cinquenta
por cento) para a progressão de regime prisional, sem prejuízo
da eventual concessão de livramento condicional da pena; e,
assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "É
válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta
por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por
crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente
genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n.
13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei
de Execução Penal), bem como a posterior concessão do
livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente
com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não
configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma
penal material mais benéfica".
(REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado
em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, vem se
manifestando no sentido de que a retroatividade parcial da alínea a do inciso VI
do art. 112 da LEP, a fim de possibilitar a adoção da fração de 50% para
progressão de regime, desconsiderando o óbice ao livramento condicional,
configuraria inadequada aplicação do princípio constitucional da ultratividade da
lei penal mais benéfica e indevida combinação de leis para o mesmo título
condenatório em benefício do apenado.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RETROATIVIDADE PARCIAL
DO ARTIGO 112, VI, A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL,
INCLUÍDO PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
COMBINAÇÃO DE LEIS. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, “A lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" .
2. A justificativa para a irretroatividade da lei penal reside na
proteção dos indivíduos contra o superveniente aumento no rigor
do tratamento penal de um fato, excetuados os casos de lei
penal mais benigna ao status libertatis dos que se encontram
sob persecução penal, quando deve retroagir.
3. In casu, a controvérsia jurídica sob exame diz respeito à
retroatividade das regras do novo regime da progressão de
regime, estabelecido pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como
“Pacote Anticrime". Consiste em definir se é possível manter a
retroatividade da Lei n. 13.964/2019 no que tange à fração para
progressão de regime prevista no art. 112, VI, a, da LEP, mas
afastando as vedações ao livramento condicional e às saídas
temporárias; ou não permitir a retroatividade, tendo em vista que
tal possibilidade seria uma combinação de partes de duas leis
diferentes para ser formar uma terceira, mais benéfica ao
apenado.
4. Nesta Corte, há precedentes da lavra de Ministros das duas
Turmas, no sentido da necessidade de aplicação integral de
apenas uma das leis, vedada a combinação de partes delas. No
RE 1.394.070, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 04/05/2023; e
no RE 1.392.782, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 09/08/2022,
concluiu-se no sentido de “determinar novo julgamento para que
seja analisado, no caso concreto, como disposto no inc. XL do
art. 5º da Constituição da República e sem criação de terceira lei,
qual a interpretação mais benéfica ao recorrido: a aplicação
integral das normas anteriores à Lei n. 13.964/2019 ou a
aplicação integral das normas posteriores à Lei n. 13.964/2019".
5. Este entendimento encontra-se alinhado com a longeva
jurisprudência desta Corte em tema de combinação de leis
penais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 600.817/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, fixou, em
sede de repercussão geral, a compreensão no sentido de que
“Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das
referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de
violação aos princípios da legalidade e da separação de
Poderes"
6. Trata-se de confirmação da compreensão história desta Corte,
pela lavra do Ministro Paulo Brossard: “os princípios da ultra e da
retroatividade da lex mitior, tal como formulados, não autorizam a
combinação de duas normas para se extrair uma terceira que
mais beneficie o réu. Penso que o desígnio das normas postas
foi o de reservar a aplicação da lex mitior na sua integridade, e
não o de favorecer os agentes dos crimes praticados durante a
vigência das normas que se conflitam no tempo, com uma
terceira norma não legislada que traga benefícios que excedam
os previstos nas outras duas consideradas de per si" (HC
68.416/DF, Segunda Turma, DJ de 30/10/1992).
7. Verifica-se, portanto, que a lex tertia decorrente da conjugação
das disposições trazidas no artigo 112, VI, a, da Lei de Execução
Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, com o
disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 (revogado), viola
os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos
poderes.
8. Nego provimento ao agravo interno.
(RE n. 1.464.496-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 5/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. BENEFÍCIOS DE SAÍDA TEMPORÁRIA E
LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI N. 13.964/2019. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI
MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO DE CONJUGAÇÃO DE LEIS
PENAIS PARA O MESMO TÍTULO CONDENATÓRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
(RE n. 1.454.035-ED, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira
Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/2/2024.)
Com igual orientação: RE n. 1.495.890/SC, relator Ministro Alexandre
de Moraes, DJe de 18/7/2024; RE n. 1.462.807/SC, relatora Ministra Carmen
Lúcia, DJe de 27/2/2024; e ARE n. 1.449.284/SC, relator Ministro Nunes
Marques, DJe de 4/4/2024.
Vale acrescentar que discussão idêntica à dos autos foi suscitada pela
parte recorrente perante a Suprema Corte no RE n. 1.394.070/SC, ao qual foi
dado provimento, monocraticamente, pelo Ministro Nunes Marques, a fim de
determinar ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina a realização de novo
julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5029620-40.2021.8.24.0018 e a
avaliação, no caso concreto, acerca de "qual das duas normas (anterior ou
posterior à Lei n. 13.964/2019), em sua integralidade, é efetivamente mais
favorável ao recorrido em cada condenação que ora se executa".
Na ocasião, o relator concluiu pela impossibilidade de combinação de
leis, sob pena de criação de uma terceira norma pelo Poder Judiciário, em
indevida atuação como legislador positivo, aos seguintes fundamentos
(destaque acrescido ao original):
Como se pode notar, o acordão recorrido – considerando cada
condenação em apartado – reconheceu a retroatividade benéfica
da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) em favor do ora
27/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/06/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS.
PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COM
RESULTADO MORTE. LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE
ANTICRIME). CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA. VEDAÇÃO
AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À SAÍDA TEMPORÁRIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ARTIGO 83, V, DO
CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é
cabível a oposição de embargos de declaração quando houver
no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o
que não se verifica no caso.
2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi
decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior.
3. Não é permitido a esta Corte o enfrentamento de temas
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob
pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a
20/05/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
05/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO COM
RESULTADO MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 112, VI, A, DA LEI
DE EXECUÇÕES PENAIS. REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 13.964/2019. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL
E À SAÍDA TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
COM O ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL AINDA VIGENTE.
AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
incidência do percentual de 50%, para fins de progressão de
regime a condenado por crime hediondo, com resultado morte,
que seja reincidente genérico, nos moldes estabelecidos pelo
art. 112, VI, "a", da LEP, bem como a concessão do livramento
condicional, não se traduz em combinação de leis pois, a
vedação do livramento condicional na parte final do referido
dispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a
progressão de regime, podendo ser formulado pedido de
livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, V,
do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico.
2. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a
11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 11 de março de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
15/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 05/03/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?