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Movimentações 2024 2022
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, o qual
recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.308):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE. A estabilidade e a celeridade do processo justificam a
previsão de prazo à realização de atos processuais pelas partes sob pena de
extinguir-se o direito de praticá-los. Circunstância dos autos em que o
recurso é tempestivo. - CONTRATO DE CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DE PRAZO. É possível a renegociação ou alongamento de
prazo de divida de crédito rural incumbindo ao proponente fazer prova das
hipóteses previstas na normatização que reconheça a frustração de safra.
Circunstância dos autos que não atendidos os requisitos se impõe manter a
sentença. - REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ÔNUS DA
PROVA. O ônus da prova incumbe ao embargante que alega fatos
imprevisíveis sob a pretensão de desconstituir o titulo executivo, revisar os
encargos ou obter a suspensão da mora por frustração de safra. Aplicação
do art. 373 do CPC. Circunstância dos autos em que a parte embargante não
comprovou o fato constitutivo do seu direito; e se impõe manter a sentença.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.349/1.360).
No recurso especial (e-STJ fls. 1.366/1.382), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos:
(I) arts. 371, 489, § 1°, I, IV e VI, 490 e 1.022, II e III, do CPC, sustentando,
em síntese, omissão acerca da (i) revisão contratual e da existência de cláusulas
ilícitas e da (ii) cobrança dúplice de honorários sucumbenciais,
(II) arts. 371 e 489, § 1°, I e IV, do CPC, afirmando a violação aos princípios
do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Aduz que, "como
nunca se falou em teoria da imprevisão, viola-se o contraditório, ampla defesa e
vedação à decisão surpresa ao utiliza-la no acórdão" (e-STJ fl. 1.377),
(III) arts. 489, § 1°, IV e VI, e 490 do CPC, aduzindo ausência de análise da
questão relativa à impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com
encargos de mora, e
(IV) arts. 85, 489, § 1°, IV, e 490 do CPC, defendendo a falha na
fundamentação do acórdão recorrido acerca dos honorários sucumbenciais.
Ressalta que "a Recorrida cobrou honorários sucumbenciais de 20% embasada em
cláusula contratual desde o início da execução [...]. Em segundo grau, o Tribunal
majorou estes honorários para 20%. O resultado é que sancionou-se a cobrança de
honorários sucumbenciais de 40% sobre o valor" (e-STJ fls. 1.378/1.379).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 1.485/1.493).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à violação dos arts. 489, § 1°, I, IV e VI, e 490 do CPC,
ressalta-se que, nas alegações do recurso especial, a recorrente aponta desrespeito
aos mencionados dispositivos para sustentar a existência de omissão nos acórdãos
recorridos.
Entretanto, tais dispositivos não regulam o referido vício. No caso concreto,
diante de falhas referentes a omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
deveria ter sido suscitada afronta ao art. 1.022 do CPC. Portanto, é inviável a tese de
omissão relacionada aos referidos dispositivos.
Ainda que assim não fosse, apesar de opostos embargos de declaração, a
tese relacionada aos mencionados dispositivos e à violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa não
foram expressamente indicadas nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal.
Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se
manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ.
No mais, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese de omissão relativa à (i) revisão contratual e à
existência de cláusulas ilícitas e à (ii) cobrança dúplice de honorários sucumbenciais, o
Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 1.330/1.332):
No entanto, conforme fundamentado, cabia à parte embargante comprovar o
fato constitutivo de seu direito, demonstrando a abusividade nos juros
remuneratórios e nas cláusulas contratuais. Cabe aditar com fundamentos
da sentença:
(-.)
Em relação ao primeiro dos referidos pontos, vale dizer, o fato de
terem "os embargantes sido compelidos a aceitar a contrafação de
taxas de juros de 6,3% a. m., por força da crise que atingiu as
atividades econômicas, que estavam desenvolvendo, frente aos
fatores climáticos e da política econômica adotada pelo governo
federal", tem-se que não houve a correlata comprovação, ônus que
incumbia à parte embargante - a prova coletada limitou-se a análise
técnica, pericial, do contrato entabulado entre as partes, não se
prestando, portanto, à específica prova do ponto em questão, e a
prova testemunhal, a seu turno, disse somente respeito à questão do
pedido de securitização.
No que diz com o segundo dos pontos, respeitante a terem "os
embargantes sido induzidos em erro por abuso do poder econômico da
embargada ao exigir emissão de contratos e títulos em garantia em
valor superior à dívida e ainda inclusão de juros em casos superiores
aos permitidos em lei", não, houve, igualmente, prova alguma, ônus
que também competia à parte embargante. Em verdade, aqui, cumpre
assinalar que não há hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte
executada/embargante, não se fazendo crível que pudessem ter sido
induzidos a erro ou que tivesse havido abuso de poder econômico,
pela ré: a só obtenção de empréstimo em valores milionários, no já
distante ano de 1994 (circunstância que mais evidencia, dada a
conhecida perda do poder aquisitivo da moeda, considerando-se o
tempo transcorrido desde então, o considerável vulto da operação) não
permite se possa considerar haja despreparo ou que não tenham os
embargantes, voluntariamente, anuído aos termos do pactuado - não
se pode presumir vulnerável quem tem capacidade econômica para
obtenção de tal crédito.
Quanto ao terceiro ponto, respeitante a terem os embargantes feito
pagamentos por conta do débito avençado, concordando eles ainda
com a assinatura de outras renegociações da dívida referida
acrescidas de encargos abusivos conforme mencionado na inicial dos
embargos, tem-se que não houve prova de outros pagamentos,
consoante expressamente referido pelo experto na resposta ao quesito
20 da embargante (fl. 269), indicando não ter localizado "discriminativo
de valores pagos pela empresa Embargante, conforme informado no
enunciado deste questionamento" e não houve comprovação
documental de que tivesse havido ilegalidade nas apontadas
renegociações.
No mais, ainda que não tivesse havido oportunidade de produção de
provas, os próprios termos em que apresentada a inicial, com a devida
vênia, já ensejariam, a meu juízo, a pronta rejeição dos embargos.
Limitou-se a parte embargante, na exordial, a apontar a existência de
juros ilegais e de "acréscimos abusivos", discorrendo sobre ter sido
induzida, a razão de dificuldades econômicas, a aceitar condições que
lhe seriam desfavoráveis.
Ocorre que sequer houve apontamento concreto e detalhado de que
"acréscimos abusivos" seriam estes, ou de seus respectivos e exatos
valores e o impacto que teriam no âmbito dos contratos, tampouco de
que os juros em questão, pactuados originariamente, como assinalado
na inicial (fl. 04), em 6,3% ao mês, fossem, no caso concreto,
abusivos, considerando-se não só, pura e simplesmente, o percentual
em si, mas a condição econômica especifica dos contratantes.
Era ônus da parte embargante, já na inicial, segundo entendo,
demonstrar porque, no caso concreto, repiso, o montante a cujo
pagamento se obrigou era abusivo, ônus de que não se desincumbiu:
genericamente assinalou, como referi, que os juros seriam ilegais e
que havia os referidos "acréscimos abusivos", mas sem especificá-los,
de forma completa, apontando valores, datas, natureza dos
acréscimos, etc., informações que estavam ao seu alcance.
No mais, tem-se que auferiu a parte executada/embargante expressivo
proveito econômico do contrato em tela, não lhe sendo, a meu juízo,
lícito que, sem apontamento concreto, claro e especifico, ao menos, da
exata natureza das nulidades que entendia ocorrentes e da forma pela
qual tais seriam impeditivas da exequibilidade do titulo - a tanto não
bastante, repiso, simples menção a que, em tese, o percentual de
juros seria abusivo, ou a que tivesse sido induzida a erro, por abuso de
poder econômico - venha a pretender eximir-se de cumprir aquilo a
que contratualmente se obrigou.
Não havendo, portanto, comprovação de que houve o defendido erro
substancial, ou abuso de poder econômico, coação ou
imprevisibilidade financeira, fundamentos precípuos destes embargos,
e, mais, de que o apontado percentual de juros tivesse sido com
ilicitude pactuado, na hipótese, tenho por imperativo o reconhecimento
da improcedência destes embargos.
Ausente, também, comprovação da existência de ilegalidade na
estipulação de multa e da cobrança de honorários advocatícios, verbas
comumente presentes em contratos de empréstimo e não
desbordantes do escopo do pactuado, não havendo, no mais, de se
cogitar da impossibilidade de aplicação de correção monetária - que
nada mais é que reajuste voltado a atualizar o montante ao longo do
tempo, em razão da modificação do panorama econômico - nada
havendo de injurídico aqui, sobretudo porque não há partes
hipossuficientes envolvidas no contrato em tela, como assinalei,
sendo-lhes lícita a estipulação do indexador que melhor lhes aprouver.
Aduzo, ainda, que valor cobrado na execução, inclusive, é
significativamente inferior ao que fora contratado, como apurou o perito
(fl. 260), circunstância que mais reforça a integral improcedência
destes embargos. (-)
[...]
Com efeito, o ônus da prova incumbe ao embargante que alega fatos
imprevisíveis sob a pretensão de desconstituir o título executivo, revisar os
encargos ou obter a suspensão da mora por frustração de safra. Aplicação
do art. 373 do CPC.
Circunstância dos autos em que a parte embargante não comprovou o fato
constitutivo do seu direito; e se impõe manter a sentença.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Por fim, a recorrente sustenta a possibilidade de revisão da cadeia contratual
e, por conseguinte, a anulação das cláusulas ilícitas. Afirma que "A Apelante fez prova,
apresentando todas as cláusulas e cobrança abusivas na tabela de fl. 154, bem como
na prova pericial restou demonstrado, às fls. 268/269" (e-STJ fl. 1.377). Sobre o tema,
o TJRS consignou que as circunstâncias dos autos não comprovaram a ilicitude
das cláusulas contratuais ou as cobranças abusivas.
Rever as conclusões quanto à inexistência de comprovação de ilicitude na
contratação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no
recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Criando um monitoramento
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