Informações do processo 2022/0179788-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2150580
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 08/07/2022 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
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Movimentações 2024 2023 2022

22/10/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
APÓS O PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 219,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Superior Tribunal
de Justiça.

A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 5º, XL, e 93, IX, da CF
e aduz que há repercussão geral da matéria tratada.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 1.294).

É o relatório.

2. O acórdão recorrido foi publicado em 17/6/2024, segunda-feira,
consoante certificado à fl. 1.210.

Assim, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 18/6/2024, terça-
feira, encerrando-se em 7/8/2024, quarta-feira, computados apenas os dias

úteis, nos termos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.

Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em
15/8/2024, quinta-feira, mostrando-se, portanto, intempestivo.

3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 12444 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/08/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6826 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA
1.199/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA.
RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Suscitada pela parte a aplicação das teses do Tema 1.199/STF, alegação,
que, todavia, não foi objeto de apreciação quando do julgamento do agravo interno, é
de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se a evidente omissão.

2. Haverá abolição da figura típica quando a conduta a concretizar a anterior
redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) se tornar irrelevante para
os fins de tal lei, e não quando houver evidente correspondência na atual redação dos
incisos do art. 11 da mesma lei.

3. Estando os fatos cristalizados no acórdão recorrido a tipificar a hipótese
prevista no inciso XI do art. 11 da LIA, tem-se por presente verdadeira continuidade
típico-normativa, não havendo que se falar em abolição da tipicidade.

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 10 de junho de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 12302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão