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22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
APÓS O PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 219,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Superior Tribunal
de Justiça.
A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 5º, XL, e 93, IX, da CF
e aduz que há repercussão geral da matéria tratada.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 1.294).
É o relatório.
2. O acórdão recorrido foi publicado em 17/6/2024, segunda-feira,
consoante certificado à fl. 1.210.
Assim, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 18/6/2024, terça-
feira, encerrando-se em 7/8/2024, quarta-feira, computados apenas os dias
úteis, nos termos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em
15/8/2024, quinta-feira, mostrando-se, portanto, intempestivo.
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
22/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/08/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA
1.199/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA.
RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Suscitada pela parte a aplicação das teses do Tema 1.199/STF, alegação,
que, todavia, não foi objeto de apreciação quando do julgamento do agravo interno, é
de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se a evidente omissão.
2. Haverá abolição da figura típica quando a conduta a concretizar a anterior
redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) se tornar irrelevante para
os fins de tal lei, e não quando houver evidente correspondência na atual redação dos
incisos do art. 11 da mesma lei.
3. Estando os fatos cristalizados no acórdão recorrido a tipificar a hipótese
prevista no inciso XI do art. 11 da LIA, tem-se por presente verdadeira continuidade
típico-normativa, não havendo que se falar em abolição da tipicidade.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 10 de junho de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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