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29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. DECISÃO DA
ASSEMBLEIA GERAL. ALCANCE LIMITADO AOS CREDORES
CONCORDANTES. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 168 DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.
Trata-se de embargos de divergência opostos por TEQUENDAMA
AGROPECUÁRIA EIRELI - em recuperação judicial e outros (TEQUENDAMA e outros),
na demanda que contende com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), contra o
acórdão da Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim
ementado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSENTIMENTO DOS CREDORES TITULARES PARA
SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS.
NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o
consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é
indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial
preveja a sua supressão ou substituição (R Esp n. 1.794.209/SP,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega
provimento. (e-STJ, fl. 964)
O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz
respeito a necessidade de anuência do titular da garantia real ou fidejussória para que
o plano de recuperação judicial possa estabelecer a sua supressão ou substituição,
segundo a interpretação do art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/05.
O embargante citou como paradigmas os julgados da Terceira Turma
prolatados no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1 . 582.148/RJ, relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 1/3/2021, DJe de 9/3/2021 e no REsp nº
1.700.487/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, relator para acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 2/4/2019, DJe de 26/4/2019 (e-STJ, fls.
829/920).
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis.
O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz
respeito a necessidade de anuência do titular da garantia real ou fidejussória para que
o plano de recuperação judicial possa estabelecer a sua supressão ou substituição,
segundo a interpretação do art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/05.
Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes
proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que
tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.
O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual do
STJ quanto a supressão de garantia real ou fidejussória no plano de recuperação
judicial.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de
votos, entendeu que a anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese
em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.
A propósito, confira-se o precedente da Segunda Seção do STJ que
pacificou o tema:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO.
COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO
OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR.
NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de
recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e
fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua
expressa concordância com a aprovação do plano.
3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e
oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de
recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação
aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se
de votar ou se posicionaram contra tal disposição.
4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese
em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou
substituição.
5. Recurso especial não provido.
(REsp nº 1.885.536/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Segunda Seção, j. 12/5/2021, DJe de 29/6/2021)
Desse modo, considerando que o acórdão embargado se baseou em
entendimento pacificado por esta Corte Superior, incide no caso o óbice da Súmula nº
168 do STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado .
Em suma, é o caso de rejeitar os embargos de divergência diante da
ausência de dissenso do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte
Superior.
Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026,
§2º, ambos do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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