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22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DANIELLE BARBOSA
WARD contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7
do STJ (e-STJ fls. 898/910).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da recorrente, em julgado
que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 777):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE MULTA A SER PAGA PELA PARTE RÉ
DIANTE DO CUMPRIMENTO EFETIVO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NA
SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER
MANTIDA.
Insurgência da Exequente, que alega descumprimento da obrigação de fazer
pelo banco Apelado. Fixada multa diária de R$ 500,00 para restabelecimento
do cartão de crédito da demandante e seguros incidentes. Faturas acostadas
aos autos que demonstram que o cartão estava ativo desde 2011 com
seguro de vida. Ausência de comprovação do alegado descumprimento de
obrigação de fazer na sentença. Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 828/832).
No especial (e-STJ fls. 841/852), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(I) arts. 523 e 525 do CPC, sustentando ser intempestiva a impugnação
apresentada pela parte recorrida, e
(II) arts. 7°, 489, § 1°, IV, 502 e 503 do CPC, alegando falha na
fundamentação acerca da diferença entre os seguros apresentados pelo recorrido,
como cumprimento da obrigação de fazer, e aqueles fixados na sentença.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 883).
No agravo (e-STJ fls. 963/968), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do
especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 976).
É o relatório.
Decido.
I) O Tribunal de origem afastou a intempestividade da impugnação ao
cumprimento de sentença, conforme os termos a seguir (e-STJ fls. 780/782):
O Cartório certificou a tempestividade da Impugnação (doc 0605), mas
esclareceu que não houve intimação pessoal do Executado (doc 0608),
apresentando -se certidão complementar acostada no doc 0627.
Em consequência, o d. Juízo a quo, em 02/09/2019 (doc 0628), determinou
que, ante o certificado às fls. 592, fosse intimado pessoalmente o Executado
para que cumprisse a obrigação de fazer, fixada na sentença, sob pena de
aplicação de multa diária de R$ 500,00, em observância à Súmula 410 do
STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer." Em que pese a insurgência da parte Autora, o Magistrado
extinguiu a execução (doc 0698), mantida em sede de Embargos de
Declaração (doc 0715).
[...]
De igual forma, sem razão de ser a alegação de intempestividade da
Impugnação ao Cumprimento de Sentença, diante do andamento
processual, acima exposto em resumo, valendo observar -se que a parte não
foi intimada pessoalmente. A determinação de intimação pessoal do
Executado apenas foi determinada em setembro de 2019 por despacho
acostado no doc 0628, quando há muito o executado já havia apresentado
sua impugnação.
A instância originária entendeu pela tempestividade da impugnação da parte
recorrida, sob o fundamento de que foi apresentada em momento anterior ao
da intimação pessoal para o cumprimento da obrigação. Nesse contexto, consignou
que constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento da
obrigação a prévia intimação pessoal do devedor.
Logo, a Corte julgou em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal Superior de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Corroboram tal entendimento os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ENUNCIADO
COMPATÍVEL COM O NOVO CPC.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia
intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição
das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ,
cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código
de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019).
2. Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no
acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor,
acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A
PARTIR DA LEI 9.298/96. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
[...]5. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e
após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da
Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em
vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para
o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/12/2018, DJe de 07/03/2019).
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp n. 1.497.574/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Incide, dessa forma, a Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, para alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da
tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, com base no
entendimento asseverado, seria imprescindível o revolvimento do fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II) A parte recorrente apontou violação dos arts. 7°, 489, § 1°, IV, 502 e 503
do CPC, sob o argumento de que "não foi enfrentada a alegação de que os seguros
fornecidos eram diferentes daqueles determinados em sentença, e por isso jamais
poderiam se prestar ao cumprimento da obrigação de fazer" (e-STJ fls. 849/850).
A alegada violação não se configura, visto que a Justiça estadual, ao
apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu a controvérsia de forma clara e
integral, sem nenhuma falha na fundamentação, porém em sentido contrário ao
pretendido pela parte recorrente. Confira-se (e-STJ fls. 781/782):
Analisando-se os documentos acostados aos autos pelo banco Réu, tem-se
telas do espelho do cartão de fatura 08/11/2011 e faturas do cartão com
vencimento em setembro de 2011 (doc 0395 – fls. 368) com seguro vida
premiado, seguro sup sorte proteção e seg prot crédito Itau até faturas com
vencimento em julho de 2012 (doc 0435 – fls. 472/491). Nas faturas com
vencimento a partir de agosto de 2012, consta seguro vida premiado, até
faturas com vencimento em fevereiro 2019 (doc 0435 - fls. 469).
A Autora, em duas oportunidades, afirmou que o cartão não fora
restabelecido, tampouco os serviços nele contratados (em 08/05/2015 - doc
363 e 08/07/2019 - doc 0618), contudo, a teor das faturas, o cartão de
crédito sempre esteve ativo e constava ao menos seguro de vida. Portanto, a
Recorrente estava usando o cartão de crédito desde 2011,
ininterruptamente, e apenas invocou falha do banco com relação aos
seguros quase cinco anos depois, sem demonstrar que sequer tentou entrar
em contrato com a parte para restabelecer os outros dois seguros.
Nessa senda, o banco apresentou Impugnação em 2019 (doc 0395),
insurgiu-se contrariamente à penhora on line realizada, bem como rechaçou
a alegação da Exequente, ao comprovar que a mesma fazia uso do cartão
de crédito normalmente e não estava desguarnecida de seguro. Logo, a tese
defensiva foi acatada pelo d. Magistrado de primeiro grau que considerou
que a obrigação estabelecida na sentença havia sido satisfeita plenamente,
tanto que extinguiu a execução.
Ainda no que tange ao restabelecimento dos seguros vinculados ao cartão
de crédito, importa trazer à baila que durante todo esse período não houve o
sinistro, tampouco cobrança indevida de seguro em desfavor da Autora, que,
em consequência, não sofreu nenhum tipo de prejuízo. Pelo que se vê, a
Apelante vem sendo cobrada desde 2012 pelo mesmo seguro, sem que a
mesma tenha entrado em contato com o Apelado, questionando ou
reclamando acerca dos demais seguros, apenas muito recentemente, pela
via judicial.
No que pertine à assertiva da Recorrente de que foram restabelecidos outros
seguros que não os originalmente contratados, além de ter apenas de modo
recente demonstrado inconformismo, o feito encontra-se em fase de
execução, sem formação de contraditório, que somente é aferível mediante a
propositura de demanda própria, com averiguação das apólices de seguro.
Conforme demonstrado nas faturas, a execução da multa é totalmente
indevida, eis que ausente comprovação de descumprimento da obrigação de
fazer.
Vale ressaltar ainda que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.
Ademais, o Tribunal a quo consignou que (e-STJ fl. 831):
Em que pese o cartão de crédito sempre estar ativo e constar ao menos
seguro de vida, a Recorrente apenas invocou falha do banco com relação
aos seguros quase cinco anos depois, sem demonstrar que sequer tentou
entrar em contrato com a parte para restabelecer os outros dois seguros ou
demonstrar o prejuízo que teria sofrido com a trocar na denominação dos
seguros. Ressalte-se que durante todo esse período não houve o sinistro,
tampouco cobrança indevida de seguro em desfavor da Autora, que, em
consequência, não sofreu nenhum tipo de prejuízo.
Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta tão somente a violação
aos arts. 7°, 502, 503 e 505 do CPC, alegando que o aresto combatido não observou o
fato de que os seguros fornecidos pela parte executada eram distintos dos
estabelecidos na sentença exequenda.
A parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando
alegações dissociadas do decidido no aresto. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do
STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?