Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2159890 - RJ (2022/0198103-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : DANIELLE BARBOSA WARD

ADVOGADO : ALBERTO FÁBIO DE ANDRADE - RJ139490

AGRAVADO : BANCO ITAUCARD S.A.

ADVOGADOS : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA

RJ064037

CARLOTA FELÍCIO TEIXEIRA - RJ131102

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DANIELLE BARBOSA

WARD contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7
do STJ (e-STJ fls. 898/910).

O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da recorrente, em julgado
que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 777):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE MULTA A SER PAGA PELA PARTE RÉ
DIANTE DO CUMPRIMENTO EFETIVO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NA
SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER
MANTIDA.

Insurgência da Exequente, que alega descumprimento da obrigação de fazer
pelo banco Apelado. Fixada multa diária de R$ 500,00 para restabelecimento
do cartão de crédito da demandante e seguros incidentes. Faturas acostadas
aos autos que demonstram que o cartão estava ativo desde 2011 com
seguro de vida. Ausência de comprovação do alegado descumprimento de
obrigação de fazer na sentença. Manutenção da sentença.

RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 828/832).

No especial (e-STJ fls. 841/852), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da

CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:

(I) arts. 523 e 525 do CPC, sustentando ser intempestiva a impugnação

apresentada pela parte recorrida, e

(II) arts. 7°, 489, § 1°, IV, 502 e 503 do CPC, alegando falha na

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2022/0198103-0