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Movimentações 2023 2022
15/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
07/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
14/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA
DE PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região cuja ementa é a seguinte:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
QUESTÃO JÁ ANALISADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, a
recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, arguindo ausência de manifestação do
órgão julgador acerca das questões suscitadas.
No mérito, alega violação aos seguintes dispositivos:
(b) art. 507 do Código de Processo Civil, sendo que as questões suscitadas à tese de
ilegitimidade passivam não foram objeto de decisão anterior;
(c)art. 2°, 2°, § da CLT, na medida em que, apenas por existir parentesco entre os
sócios das empresas executadas, considerou estar configurado “grupo econômico",
descartando os requisitos exigidos pela referida norma;
(d)art. 50 do Código Civil, pois desconsiderou a personalidade jurídica da primeira
recorrente, independente da configuração dos requisitos autorizadores da drástica
medida;
(e)art. 30, IX, da Lei n° 8.212/91 e art. 124, I e 135, ambos do Código Tributário
Nacional, por considerar a empresa e seus respectivos sócios solidariamente
responsáveis, sem que fossem observados os requisitos do referido dispositivo.
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.
O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 3334/3336, cujos fundamentos foram
impugnados por meio do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem decidiu que:
A questão versada nos autos cinge-se em verificar a legitimidade das agravantes para
figurarem no polo passivo da demanda executiva, o que perpassa necessariamente à
análise da existência de grupo econômico. De plano, observo que foi proferida decisão
no bojo do processo originário nº2012.51.18.000121-8, contra a qual foram
interpostos, anteriormente, os agravos de instrumento nº2013.02.01.003554-2 e nº
2013.02.01.005943-1, os quais foram distribuídos a este gabinete, ocasião em que
restou reconhecida a existência de grupo econômico entre a sociedade executada
MINELIMPCOMERCIO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA e demais empresas do
Grupo LOCANTY, dentre elas a CIMEIRA EMPREENDIMENTOS,
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e as sócias JOSIANE DEOLIVEIRA
BARRETO, THAYZA DE OLIVEIRA BARRETO e THALITA DE OLIVEIRA
BARRETO, que são as ora agravantes, e objetivam novamente discutir sua
legitimidade para figurar no polo passivo daquela execução fiscal.
Observa-se que a questão da legitimidade já foi analisada por esta 4ª Turma
Especializada, tendo sido reconhecido o grupo econômico, bem como a legitimidade
das ora agravantes, tudo em razão de possuírem sempre membros em comum nas
sociedades, o que indica a existência de controle das empresas por um grupo familiar.
Demais disso, restou verificado que os principais sócios, João Alberto Felippo Barreto
e Pedro Ernesto Barreto, possuem vínculos com as contas das empresas e de outros
sócios delas, atuando como representantes, responsáveis ou procuradores dos titulares
das contas, indicando que são reais administradores das empresas acima mencionadas.
Foram oferecidos bens de umas das empresas que constituem o grupo econômico para
garantir a execução, o que reforça o argumento da existência de um grupo.
[...]
Assim, entendo que a questão já foi analisada por este Juízo, que manteve a decisão da
origem, no sentido da existência do grupo econômico e da legitimidade das agravantes
para figurarem no polo passivo da execução fiscal, estando preclusa a matéria.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das
questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.
Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente
fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte.
Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
No mérito, verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao
que ficou expressamente consignado no acórdão atacado - “entendo que a questão já foi
analisada por este Juízo, que manteve a decisão da origem, no sentido da existência do grupo
econômico e da legitimidade das agravantes para figurarem no polo passivo da execução fiscal,
estando preclusa a matéria" -, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em
sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
A corroborar com esse entendimento, destacam-se:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS, EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Não há falar em omissão, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões
pertinentes ao litígio, não cabendo confundir omissão com entendimento
diverso do perfilhado pela parte.
2. A conclusão do Tribunal de origem acerca de ter havido homologação de
laudo pericial, preclusão consumativa e desnecessidade de produção de nova
prova pericial, decorreu do exame dos elementos constantes nos autos, de modo
que não pode ser revista em sede de recurso especial, em face do óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no REsp 1536408/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE
JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE
NOMEAÇÃO DE AVALIADOR OFICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
FULCRADO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. É certo que a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
pacificou-se no sentido de que o art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80 deve ser
aplicado, ainda que a avaliação tenha sido efetuada por oficial de justiça, ou
seja, "impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes
de publicado o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial
para proceder a nova avaliação", conforme dispõe o preceito legal referido.
2. No entanto, em caso análogo, a Segunda Turma/STJ mitigou a regra prevista
no art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, na
hipótese em que o Tribunal de origem afirmou inexistir situação concreta apta a
invalidar a avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador (REsp
1259854/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011).
3. No presente caso, considerando que o Tribunal afirmou que, "neste
momento, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do laudo produzido
pela auxiliar do juízo, não havendo elementos mínimos a autorizar, por ora,
nova avaliação do imóvel", é imperioso concluir que a análise da alegada
afronta ao art. 13, § 1º, da Lei 6.830 encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1524901/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, a e b, do RISTJ e Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
16/08/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10595 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 582687 (2014/0234861-1) em 09/08/2022 às
12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/07/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10563 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de julho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/07/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/07/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10563 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de julho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/07/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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