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Movimentações 2023 2022
26/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que não
houve violação aos arts. 489, 1.022 do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem, de
modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral
a controvérsia posta; bem como, não se pode confundir falta de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte, motivo pelo qual não resta
caracterizada ofensa ao art. 489 do CPC/2015. No mérito, constatou-se que, para
se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente
consignado no acórdão atacado - “entendo que a questão já foi analisada por este
Juízo, que manteve a decisão da origem, no sentido da existência do grupo
econômico e da legitimidade das agravantes para figurarem no polo passivo da
execução fiscal, estando preclusa a matéria" -, é necessário o reexame de matéria
de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na
Súmula 7/STJ.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser
rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm
elementos meramente impugnativos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 24 de abril de 2023.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
27/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
16/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula
7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 13 de fevereiro de 2023.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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