Informações do processo 2022/0204409-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2162360
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 19/07/2022 a 16/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2022

16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
1. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS
CONFRONTADOS. DESCUMPRIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. ÔNUS NÃO ATENDIDO.
EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ.
2. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO
AUTÔNOMA. DISSENSO ENVOLVENDO REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS
INDEFERIDOS.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a
divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser demonstrada na forma prevista no
§ 1º do art. 255, cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que configurem
o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados".

1.1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "os embargos de divergência têm como escopo a
uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual,
para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros requisitos, da
atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários" (AgInt nos EDcl
nos EAREsp n. 1.601.150/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
7/3/2023, DJe de 15/3/2023).

1.2. O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em
que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo
executivo ou da data da turbação. Precedentes. Incidência da Súmula n. 168/STJ.

2. O acórdão embargado não admitiu o recurso especial por considerar inviável o exame de
questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ) e, quanto ao pedido conversão dos embargos de terceiro em ação autônoma, incidiria o
óbice da Súmula n. 282 do STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento do tema.

2.1. "Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da
jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para
discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de
admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra

Nancy Andrighi, DJe de 9/12/2021).

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 03 de setembro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 1581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:



Retirado da página 11174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA
OPOSIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE
IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS.
DESCUMPRIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. ÔNUS NÃO
ATENDIDO. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. 2
. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO AUTÔNOMA. DISSENSO
ENVOLVENDO REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO. 3.

EMBARGOS INDEFERIDOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por Espólio de Milano
Ferrari contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (e-STJ, fl. 646):

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL.
EFETIVA TURBAÇÃO DA POSSE. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME
FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de
prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo para a
oposição de embargos de terceiro, se este não tinha conhecimento da
execução, tem início a partir da efetiva turbação da posse.

3. O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-
se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição
judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação.

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).5. Agravo interno a que se nega provimento.

Na origem, Nilton Rodrigues de Oliveira e Teresinha Caetano de Oliveira
interpuseram apelação contra sentença que havia julgado procedente os embargos de
terceiros opostos pelo ora recorrente, para determinar o cancelamento do arresto e
a baixa da penhora realizada nos autos de ação de anulação de escritura pública de
compra e venda de bem imóvel.

O Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro deu provimento ao apelo, a
fim de reconhecer a intempestividade dos embargos de terceiros, pois o embargante
teria tido ciência inequívoca da constrição incidente sobre os imóveis em 2008, ao
passo que a ação foi ajuizada em 2018.

A parte autora interpôs recurso especial, alegando ofensa aos arts. 674, 675,
844 e 1.022 do CPC/2015, mas a Presidência da Corte fluminense negou-lhe
seguimento, o que deu ensejo ao agravo dirigido a este Superior Tribunal de Justiça.

A Quarta Turma deste Tribunal, por sua vez, manteve decisão monocrática
da Ministra Maria Isabel Gallotti, no sentido de negar provimento ao agravo em recurso
especial. O aresto combatido consignou, em síntese, que: (a) não ocorreu ofensa
ao art. 1.022 do CPC; (b) o acórdão do Tribunal de Justiça está em consonância com a
jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de
embargos de terceiro inicia-se na data em que a parte prejudicada tem ciência
inequívoca da constrição judicial ou da data de sua turbação na posse; (c) a revisão
dos fatos que embasaram as conclusões da Corte estadual encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ; (d) a questão referente à conversão dos embargos de terceiro em ação
autônoma não está pré-questionada, atraindo as Súmula n. 282 do STF.

Nos embargos de divergência (e-STJ, fls. 666-814), a parte aponta dissídio
entre o acordão recorrido e os seguintes precedentes desta Corte: (i) AgRg no REsp n.
1.504.959/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/12/2015, DJe de 2/2/2016; (ii) REsp n. 112.884/SP, relator Ministro Ruy Rosado de
Aguiar, Quarta Turma, julgado em 11/3/1997, DJ de 12/5/1997, p. 18819; (iii) REsp n.
110.297/RJ, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 25/2/2003, DJ
de 5/5/2003, p. 298, (iv) REsp n. 1.298.780/ES, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015; (v) REsp n.
1.548.882/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015,
DJe de 11/12/2015; (vi) REsp n. 1.627.608/SP, relator Ministro Paulo de Tarso

Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016; (vii) EREsp n.
1.080.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
8/5/2013, DJe de 27/6/2013; (viii) EREsp n. 41.614/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 30/11/2009; e (ix) REsp n.
1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe de 10/4/2017.

Entende que os embargos de terceiro podem ser opostos até o quinto dia
após a arrematação e antes de assinada a carta, mesmo quando o terceiro tenha
conhecimento da execução.

Nas palavras do recorrente, "conforme o art. 675 CPC (art. 1048 CPC/73),
mesmo em se reputando caracterizada a ciência inequívoca da execução, ainda assim
os embargos de terceiro seriam tempestivos, pois opostos antes da adjudicação, da
alienação por iniciativa particular ou da arrematação" (e-STJ, fl. 678).

O insurgente acentua, nesse contexto, que o legislador não estabeleceu a
data inicial para oposição dos embargos de terceiro, apenas o seu término, qual seja, 5
(cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da
arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Para adotar essa conclusão, não seria necessária a revisão de fatos e
provas, pois o recorrente admite que protocolou suas primeiras declarações e que
nelas havia menção ao arresto incidente sobre as salas penhoradas, discordando,
apenas, da valoração jurídica dos fatos realizados pela Quarta Turma, a respeito do
prazo final para oposição dos embargos de terceiro.

Defende-se, igualmente, a ocorrência de dissídio quanto à impossibilidade
de conversão dos embargos de terceiro em ação autônoma.

Nesse termos, pede o provimento dos embargos de divergência, para que
seja reconhecida a tempestividade dos embargos de terceiro, ou, em caráter
alternativo, seja admitida sua conversão ação autônoma.

O recurso foi admitido para exame preliminar, tendo sido ofertada
impugnação (e-STJ, fls. 828-841).

Brevemente relatado, decido.

Em nova análise, verifica-se que os presentes embargos de divergência não
ultrapassam a barreira do conhecimento.

A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser demonstrada na
forma prevista no § 1º do art. 255, cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados".

O embargante não atendeu à exigência prevista no RISTJ, porquanto não
demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE OS
ACÓRDÃOS EM COTEJO.

1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das
circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos
confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios.

2. No caso, é evidente a inexistência de similitude fático-processual uma vez
que, no caso concreto, a pretensão é a de responsabilizar a instituição
bancária em razão de o correntista ter causado prejuízo a terceiros em razão
da emissão de cheques sem provisão de fundos; no julgado divergente, a
hipótese é de responsabilização da instituição financeira por fraude praticada
por terceiro à correntista.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp n. 1.454.899/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, DJe de 19/12/2017)

Além do mais, na esteira da jurisprudência desta Corte, "os embargos de
divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a
demonstração, dentre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial
entre os seus órgãos fracionários" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.150/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).

A propósito:

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA
COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. ÔNUS DESCUMPRIDO
PARADIGMA II. DIFERENÇA SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E O PARADIGMA. FINALIDADE DO RECURSO PARA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE.
ÔNUS DESCUMPRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma
obsta o conhecimento dos embargos de divergência. No caso, em relação ao
REsp 1.638.321/SP, o embargante não esclareceu em que consistia a
similitude fática entre os julgados a demandar a mesma solução jurídica,
obstando o conhecimento dos embargos de divergência.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, para o cabimento dos Embargos de
Divergência, é necessário que a parte interessada demonstre a atualidade
do dissídio" (AgInt nos EREsp 1.537.922/DF, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/6/2018, DJe 12/3/2019). No
caso, em relação ao REsp 665300/RS, a publicação do acórdão
correspondente remonta a 03/05/2005, enquanto o acórdão embargado foi
publicado em 03/03/2021. Desse modo, o lapso temporal extremado entre os
julgamentos confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de
divergência, considerada a função primordial do recurso de uniformizar a
jurisprudência desta Corte.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.745.316/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE
CARGOS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS PARA
DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO
COMPROVADA.

I - Na origem, trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público
contra sentença exarada em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa movida contra servidores. Na sentença, o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada.

II - Além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou a parte
embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da
divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do Tribunal trataram de
forma desigual questões jurídicas semelhantes.

Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; (AgInt nos
EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n.
1.580.178/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,
julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.

III - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero
colacionamento dos acórdãos, tidos por paradigma, sem cotejo
pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido.

IV - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a
jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem
idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente
interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar
possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de
conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese
de mérito.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EAREsp n. 204.721/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.)

No caso, o acórdão embargado foi julgado em maio de 2023 , enquanto os
acórdãos paradigmas, relacionados ao prazo para ajuizamento dos embargos de

terceiro, foram julgados nas seguintes datas: (i) AgRg no REsp n. 1.504.959/SP (
15/12/2015) ; (ii) REsp n. 112.884/SP ( 11/3/1997 ); (iii) REsp n. 110.297/RJ ( 25/2/2003
); (iv) REsp n. 1.298.780/ES ( 19/3/2015 ); (v) REsp n. 1.548.882/SP ( 1/12/2015 ); (vi)
REsp n. 1.627.608/SP ( 6/12/2016) .

Desse modo, o lapso temporal extremado entre os julgamentos confrontados
inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, considerada a função
primordial do recurso de uniformizar a jurisprudência desta Corte.

Ainda sobre esse tópico, verifica-se que os embargos de divergência não
merecem conhecimento em razão da inexistência de dissídio jurisprudencial, haja vista
o entendimento da Quarta Turma converge com a jurisprudencial firmada por esta
Corte.

Confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS, CUJO
CONTEÚDO NORMATIVO NÃO FOI OBJETO DE NENHUMA
DELIBERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO QUANTO
AO TERMO INICIAL PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE
TERCEIRO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO TERCEIRO, TENDO
OBTIDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO,
OBJETO DE SUA INSURGÊNCIA. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO
ADOTADO PELA CORTE ESTADUAL QUE ENCONTRA RESSONÃNCIA
NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO
CONSTRITIVO. DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. VERIFICAÇÃO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. O conteúdo normativo dos arts. 188, 492, 903, §1°, III, do Código de
Processo Civil não foi objeto de nenhuma deliberação pelo Tribunal de
origem, o que evidencia, no ponto, a ausência de prequestionamento,
requisito de admissibilidade recursal indispensável ao conhecimento da
correlata irresignação. Veja-se que o prequestionamento ficto, invocado pelo
agravante, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a
oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar
a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o
órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão
de grau.

2. Sobre a intempestividade dos embargos de terceiro, as instâncias
ordinárias, com esteio nos elementos fático-probatório reunidos nos autos,
concluíram, de modo uníssono, que o ora recorrente, terceiro em relação ao
feito executivo em que se deu a constrição e arrematação do bem imóvel em
comento, compareceu voluntariamente aos autos, tendo ciência do ato
constritivo em 31/82017, iniciando-se, por conseguinte, o prazo de cinco dias
para oposição de embargos de terceiro em 1/9/2017.

2.1 A compreensão adotada pelo Tribunal de origem encontra ressonância

na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que o prazo de 5
(cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em
que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial
ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação. Precedentes.

2.2 Não comporta conhecimento, em atenção ao óbice do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, o argumento de que não haveria demonstração nos autos a
respeito de sua ciência inequívoca do ato constritivo, o que contraria, como
visto, a própria moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias (que
considerou, a esse propósito, inclusive, os termos da própria inicial dos
embargos de terceiro).

3. A Corte estadual assentou a própria inviabilidade de se discutir, por meio
de embargos de terceiro, vícios formais da arrematação, em atenção ao fato
de que o auto de arrematação já se encontra assinado pelo magistrado
singular, tornando-se, por força do art. 903, do CPC, o ato perfeito, acabado
e irretratável, somente passível de impugnação por meio de ação autônoma.
Este fundamento, como assentado, suficiente, em si, para a manutenção da
conclusão adotada pela corte estadual, nem sequer foi impugnado, o que
evidencia a deficiência das razões recursais.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.926.035/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão