Informações do processo 2022/0207178-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2163845
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 19/07/2022 a 25/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2022

25/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 2163845

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 18/11/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11772 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na
competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do
Regimento Interno do STJ.

Brasília, 14 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 3002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/10/2024 às 12:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 830 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ENFRENTAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade,
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não
sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento
e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual
nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que são inadmissíveis os
embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 24 de setembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 7437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM
EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO ART.
220 DO CPC. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. NÃO
OCORRÊNCIA. MERA PRORROGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido, proferido nos embargos de declaração contra os
embargos infringentes, foi publicado no dia 10/12/2021. Assim, tem-se o dia
13/12/2021 como
dies a quo, findando o prazo recursal em 28/12/2021, o
qual foi prorrogado para o dia 21/1/2022 em razão do recesso forense
previsto no art. 220 do CPC. Todavia, o recurso especial foi protocolado
apenas em 28/1/2022, após escoado o prazo legal.

2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...] em razão
da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal,
estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é
aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no
art. 219, caput, do Código de Processo Civil
" (AgRg no AREsp n.
1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/3/2021, DJe 25/3/2021).

3. E, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto
no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de
19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a
especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP,
motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de
dezembro a 20 de janeiro"
(AgRg no AREsp n. 1.698.961/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020).

4. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior
Tribunal, "[o]
efeito do recesso forense e das férias coletivas nos prazos
processuais penais é a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia
útil subsequente ao término, não havendo interrupção ou suspensão
" (AgRg

no AREsp n. 1.793.976/PR, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 07/04/2021).

5. No mais, "embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em
02/06/2022, tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal,
prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, é
evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente processual, incide
o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal, segundo o qual a 'lei
processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior'
, consagrando-se o princípio tempus
regit actum
" (AgRg no AREsp n. 2.267.787/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 13067 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão