Informações do processo 2022/0221375-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 190139
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/07/2022 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


SUSCITADO

INTERES.

ADVOGADOS

INTERES.

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
E JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA
PARA CITAÇÃO EXPEDIDA PELO JUÍZO FEDERAL. RECUSA DE
CUMPRIMENTO FUNDADA EM ARGUMENTO QUE NÃO ENCONTRA
AMPARO NO ROL TAXATIVO DO ART. 267 DO CPC. PRECEDENTES
DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARA COMPETENTE O
JUÍZO ESTADUAL.

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO
FEDERAL DA 9ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO – SJ/SP,
figurando como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DE PRAIA GRANDE – SP, no âmbito da Execução Fiscal n. 5010069-
30.2021.4.03.6182, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE
IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI 2ª REGIÃO, em desfavor de
ISMAEL GONÇALVES DE OLIVEIRA.

A execução fiscal foi ajuizada perante o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO – SJ/SP, o qual determinou a remessa de sua
decisão como carta precatória ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA

PÚBLICA DE PRAIA GRANDE – SP, para citação da parte executada (fls. 22-23).

O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRAIA
GRANDE – SP, por sua vez, determinou a devolução dos autos ao Juízo Federal
deprecante, consignando que "a competência para cumprimento de carta precatória
expedida pelo Juízo Federal é do órgão Judicial Federal, cuja jurisdição engloba a
Comarca de São Vicente/SP, a qual não está limitada ao Município de sua sede" (fls. 11 e
49).

O CRECI 2ª REGIÃO peticionou à fl. 48, requerendo o cumprimento do
mandado de citação pela Justiça Federal, em razão da negativa da Justiça Estadual em
citar o executado.

Por fim, o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE
SÃO PAULO – SJ/SP suscitou o presente conflito negativo de competência em razão
"da negativa do Juízo Estadual de Praia Grande em dar cumprimento ao pedido de
cooperação judiciária" (fls. 25-28).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de
fls. 92-96, pugnado pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo
suscitado, consoante a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. DEVOLUÇÃO SEM
CUMPRIMENTO. JUÍZO FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL. COMARCA
DENTRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUÍZO DEPRECANTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Conflito de competência entre Juízo Federal e Juízo Estadual.

2. Preenchidos os pressupostos constitucionais para conhecimento do
conflito (art. 105, I, d).

3. No caso em análise, a comarca estadual do Juízo deprecado se encontra
nos limites da área de jurisdição do Juízo Federal deprecante.

4. Parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do
Juízo da 1ª Vara de São Vicente – SP para dar cumprimento à carta precatória.

É o relatório.

Decido.

Depreende-se dos autos que o Juízo Federal suscitante expediu carta precatória
para o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAIA GRANDE-SP com a finalidade
de citação da parte ré da execução fiscal.

Contudo, o Juízo estadual recusou o seu cumprimento por entender que há
Vara Federal que exerce a jurisdição na área de sua Comarca, a quem competiria o
cumprimento da carta precatória em questão.

Dispõe, a propósito, o art. 237 do Código de Processo Civil:

Art. 237. Será expedida carta :
[...]

III - precatória , para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou
determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a
pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência
territorial diversa;

[...]

Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal
ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara
federal , a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o juízo
deprecado somente pode recursar o cumprimento de carta precatória nas hipóteses
taxativas elencadas no acima transcrito art. 267 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral,
devolvendo-a com decisão motivada quando:

I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da
hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta
ao juiz ou ao tribunal competente.

Como se vê, o caso em apreço não se subsume a nenhuma das hipóteses legais
de recursa ao cumprimento da carta precatória.

Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o juízo deprecado é simples
executor dos atos deprecados, não lhe cabendo perquirir o merecimento. E, repita-se, só
deve haver recusa e devolução de carta precatória nas estritas hipóteses previstas no art.
267, acima transcrito.

Cabe ressaltar, ademais, que a Consolidação Normativa da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento n. 01/2020), em seu art. 378,
veda o cumprimento da diligência citatória pelos oficiais de justiça avaliadores federais
fora dos limites do município em que sediadas as subseções em que lotados , ficando
autorizado, nesse caso, a expedição de carta precatória ao juízo estadual, ainda que aquela
comarca seja abrangida pela jurisdição federal. Eis a redação do mencionado normativo:

Art. 378. Sem prejuízo do disposto no art. 367, os oficiais de justiça
avaliadores federais desempenharão as atividades funcionais nos limites do
município em que sediadas as Subseções em que lotados.

§ 1º Excluem-se da regra do caput os expedientes de cunho preparatório a
medidas executivas ou constritivas, que poderão ser cumpridos nos municípios
contíguos, desde que respeitada a distância máxima de setenta quilômetros da sede
da Subseção Judiciária, calculados por via de acesso rodoviário.

§ 2º A ordem para diligências a serem exercidas fora dos limites
previstos neste artigo deverá ser deprecada à Justiça Estadual .

Em casos análogos, este Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o
entendimento de que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal devem ser
cumpridas pela Justiça Estadual sempre que a comarca não for sede de Vara Federal.

Portanto, incabível a recusa de cumprimento da carta precatória expedida pelo

Juízo Federal, ao argumento de que a subseção de São Vicente teria jurisdição sobre o
local de cumprimento do ato (Praia Grande), tendo em vista que não há na Comarca de
Praia Grande Vara da Justiça Federal para cumprimento da diligência.

No mesmo sentido, v.g.:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL.
CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EM COMARCA ONDE
INEXISTE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016.

2. O cumprimento de cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal
poderão ser realizadas perante a Justiça Estadual quando a Comarca não for
sede de Vara Federal.

3. De acordo com o art. 267 do Código de Processo Civil, a providência
somente poderá ser recusada nas hipóteses em que a carta precatória não
estiver revestida dos requisitos legais; quando o Juízo deprecado entenda
carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia e quando tiver
dúvida acerca da autenticidade do documento. Precedentes.

4. Na espécie, das razões invocadas pelo Juízo suscitante, não se verifica
que a recusa tenha se dado por alguma das justificativas acima elencadas, o que
firma a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC n. 197.103/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023; sem grifos no original.)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL E ESTADUAL. CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO.

1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a expedição de
carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a
delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de
jurisdição federal.

2. Em se tratando do cumprimento de carta precatória, não há
delegação da competência jurisdicional para o julgamento da causa, como
ocorre nos casos previstos no art. 109, § 3º, da CF. Existe simples pedido de
cooperação realizado por determinado juízo a outro, o qual atua nos estreitos
limites do ato processual deprecado, no exercício de competência própria
relacionada ao cumprimento da respectiva carta. Em tais hipóteses, não há
ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo
estadual deprecado.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no CC n. 197.658/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira

Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; sem grifos no original.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO
JUÍZO FEDERAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECUSA INFUNDADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. SÚMULA 3/STJ.
INAPLICABILIDADE.

1. A competência conferida aos juízos estaduais pelo art. 237,
parágrafo único, do CPC/2015 para o cumprimento ou efetivação de cartas
precatórias expedidas por juízos federais, constitui, em verdade, ato de
cooperação limitado a uma finalidade específica, não se confundindo com a
delegação para o julgamento da causa na forma do art. 109, §3º, da Carta
Magna. Inaplicabilidade da Súmula 3/STJ.

2. Nos termos do art. 267 do CPC/2015 a carta precatória pode ser
recusada pelo Juízo deprecado, por decisão motivada, caso: (i) não esteja
revestida dos requisitos legais; (ii) falte ao juiz competência em razão da
matéria ou da hierarquia; ou, ainda, (iii) o juiz tenha dúvida acerca de sua
autenticidade. Na hipótese dos autos, nenhum desses óbices foi apontado pelo
Juízo Suscitado.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC n. 196.646/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023; sem grifos no original.)

Na mesma linha, ilustrativamente, as seguintes decisões monocráticas: CC n.

201.092, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/02/2024; CC n. 201.792, Ministro Gurgel
de Faria, DJe de 19/12/2023; CC n. 201.095, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
13/11/2023; CC n. 201.017, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 08/11/2023; CC n. 195.463,
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 04/04/2023; CC n. 203.992, Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 29/04/2024.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do
conflito negativo de competência suscitado, a fim de declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRAIA GRANDE – SP, o
suscitado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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Retirado da página 5700 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Atribuição em 15/03/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão