Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2022
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 138/139, destaque no original):
EMENTA: CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA. AUXÍLIO HABITACIONAL CONCEDIDO PELO FGTS.
LIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO EM 5% DA RENDA BRUTA DO MUTUÁRIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que
julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária movida contra a
Caixa Econômica Federal, por meio da qual se pretendia revisar contrato de
financiamento e receber indenização por danos morais e materiais.
2. O caso em apreço se trata de ação ordinária movida por particular contra
a CAIXA, alegando que: a) firmou com a CAIXA um contrato de
financiamento de um imóvel adquirido através do programa Minha Casa
Minha Vida, no valor de R$ 89.000,00; b) de acordo com a renda bruta do
autor, bem como pelo valor do imóvel e a Lei do Programa Minha Casa
Minha Vida, o contrato deveria ter sido enquadrado na Faixa 01 do
programa; c) a parte ré não observou corretamente os requisitos do
Programa Minha Casa, Minha Vida e realizou o contrato do autor em faixa
diversa da que realmente pertence, o que acarreta a perda pelo mutuário de
benefícios governamentais que vieram para incentivar a aquisição da casa
própria; d) se o contrato tivesse sido realizado corretamente, a parte autora
estaria pagando uma prestação de acordo com os seus rendimentos e com a
estipulação legal, além de poder encerrá-lo num prazo de financiamento
menor, ou seja, de 120 (cento e vinte) meses; e) o pagamento inicial da
prestação da autora já foi estipulado no valor de R$ 390,38 (trezentos e
noventa reais e trinta e oito centavos), ou seja, de forma contrária a
legislação; f) o contrato deve ser revisto para se adequar a Faixa 1 do
PMCMV e que as prestações sejam recalculadas, de acordo com a Lei nº
11.977/09 e Portaria Interministerial nº 96/2016, sem prejudicar a ordem
jurídica e financeira do contrato; g) após o enquadramento, deve ser feito o
encontro de contas entre o valor até então pago pelo mutuário e o valor
devido nos termos da legislação vigente; h) deve ser revisado o saldo
devedor, ajustando-o de acordo com a revisão das prestações, bem como o
prazo contratual de 120 (cento e vinte) meses; i) a atitude da demandada
causou à autora diversos aborrecimentos e contrariedade que extrapolam os
limites da normalidade, motivo pelo qual deve ser estabelecida a indenização
por danos morais no valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); j)
Uma vez corrigido judicialmente o contrato, por culpa exclusiva da requerida,
necessária se faz a devolução de todos os valores pagos indevidamente pelo
requerente, sob pena de enriquecimento ilícito; k) o agente financeiro deve
ser proibido de executar extrajudicialmente o imóvel, pelas prestações e
saldo devedor apurados enquanto tramitar a ação.
3. Após o regular processamento, foi prolatada nova sentença, julgando-se
improcedente o pedido. Irresignada, a parte autora interpôs apelação,
requerendo que: a) seja reconhecida a cumulatividade do subsídio
governamental com o desconto concedido pelo FGTS, em face do artigo 6º,
inciso I e II e o seu § 1º, da Lei 11.977/09; b) seja reformada integralmente a
sentença, julgando procedentes os pedidos constantes da inicial, em
especial: 1. Revisão das Prestações do financiamento habitacional -
limitando-se ao teto de 5% (cinco por cento) da renda do apelante (PI nº
96/2016); 2. Revisão dos seguros, saldo devedor e pagamentos realizados a
maior; 3. Repetição de Indébito; 4. Danos Morais.
4. Feitas tais anotações, observa-se que o contrato de financiamento em
apreço foi celebrado no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e do
Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha
Casa, Minha Vida, tendo como origem dos recursos o FGTS. No pertinente,
o apelante recebeu auxílio habitacional no valor de R$ 14.025,00, o qual
foi concedido pelo FGTS. Assim, incide o impedimento previsto no art. 2º,
caput e II, da Portaria Interministerial 96/2016: "art. 2º As operações de que
trata o art. 1º têm por objetivo atender a famílias com renda bruta mensal de
até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), admitindo-se até R$ 2.350,00
(dois mil, trezentos e cinquenta reais) para até 10% (dez por cento) das
famílias atendidas em cada empreendimento, desde que observadas as
seguintes condições: (...) II - o beneficiário não tenha recebido benefício de
natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR,
do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ".
5. No que diz respeito à alegada cumulatividade entre os descontos e a
subvenção econômica, percebe-se que ela é limitada ao valor máximo a ser
fixado em ato do Poder Executivo Federal, conforme teor do art. 6º, § 1º, da
Lei 11.977/2009: " § 1º A subvenção econômica de que trata o caput será
concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$
2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), uma única vez por imóvel e
por beneficiário e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato
do Poder Executivo federal , com os descontos habitacionais concedidos
nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS ".
6. Desse modo, conclui-se que a parte recorrente se enquadra na vedação
imposta pelo art. 2º da Portaria Interministerial nº 96/2016, devendo ser
mantido o que foi pactuado originalmente no instrumento contratual, não
havendo qualquer respaldo legal ou contratual para a limitação das
respectivas prestações nos termos pretendidos. Tem-se, assim, que não
merece prosperar a pretensão recursal, na medida em que a sentença
recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Regional, como
se percebe dos seguintes julgados: PROCESSO: 08064328120204058000,
APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO
CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 16/11/2021;
PROCESSO: 08074149520204058000, APELAÇÃO CÍVEL,
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª
TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2021.
7. Apelação improvida. Majoração dos honorários de 10% para 11% sobre o
valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do
CPC, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões (e-STJ fls. 149/154), a parte recorrente aponta violação do
art. 6º, I e II, e § 1º, da Lei n. 11.977/2009.
Aduz que a subvenção econômica de que trata o dispositivo é cumulativa
com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento
realizadas com recursos do FGTS.
Defende ainda que o art. 2º da Portaria Interministerial n. 96/2016 não deve
prevalecer diante do comando previsto no art. 6º, I e II, e § 1º, da Lei n. 11.977/2009,
porquanto, "conforme a hierarquia das leis Brasileiras, 'Portaria Interministerial' é um
ato inferior à legislação federal" (e-STJ fl. 151).
Contrarrazões apresentadas às fls. 160/167 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem decidiu a questão controvertida nos seguintes moldes
(e-STJ fl. 135, sublinhei):
[...] o contrato de financiamento em apreço foi celebrado no âmbito do
Programa Carta de Crédito FGTS e do Programa Nacional de Habitação
Popular integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, tendo como
origem dos recursos o FGTS. No pertinente, o apelante recebeu auxílio
habitacional no valor de R$ 14.025,00, o qual foi concedido pelo FGTS.
Assim, incide o impedimento previsto no art. 2º, caput e II, da Portaria
Interministerial 96/2016: "art. 2º As operações de que trata o art. 1º têm por
objetivo atender a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.800,00 (um
mil e oitocentos reais), admitindo-se até R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e
cinquenta reais) para até 10% (dez por cento) das famílias atendidas em
cada empreendimento, desde que observadas as seguintes condições: (...) II
- o beneficiário não tenha recebido benefício de natureza habitacional
oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de
descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) ".
No que diz respeito à alegada cumulatividade entre os descontos e a
subvenção econômica, percebe-se que ela é limitada ao valor máximo a ser
fixado em ato do Poder Executivo Federal, conforme teor do art. 6º, § 1º, da
Lei 11.977/2009 : "§ 1º A subvenção econômica de que trata o caput será
concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$
2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), uma única vez por imóvel e
por beneficiário e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato
do Poder Executivo federal , com os descontos habitacionais concedidos
nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS ".
Desse modo, conclui-se que a parte recorrente se enquadra na vedação
imposta pelo art. 2º da Portaria Interministerial nº 96/2016, devendo ser
mantido o que foi pactuado originalmente no instrumento contratual, não
havendo qualquer respaldo legal ou contratual para a limitação das
respectivas prestações nos termos pretendidos. [...]
Da análise dos fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que a tese
relativa ao princípio da hierarquia das normas não foi enfrentada pela Corte estadual,
que nem sequer foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios. Essa
circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento,
sendo aplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
No referido ponto, a parte não indica ainda qual dispositivo de lei federal teria
sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a
Súmula n. 284 do STF.
Ademais, do que consta no recurso especial, depreende-se que a parte
recorrente não apresenta impugnação quanto à afirmação de que a "alegada
cumulatividade entre os descontos e a subvenção econômica [...] é limitada ao valor
máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo Federal , conforme teor do art. 6º, §
1º, da Lei 11.977/2009" (e-STJ fl. 135, destaquei), fundamento suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido.
Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Por fim, eventual pretensão de afastamento da conclusão do acórdão
recorrido quanto ao enquadramento da parte recorrente na vedação prevista no art. 2º,
caput e II, da Portaria Interministerial n. 96/2016 demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.
7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada
a regra do § 3° do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
10/01/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 14/12/2023 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?