Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2031874 - AL (2022/0211046-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CICERO CANDIDO FERREIRA
ADVOGADOS : ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL004320
LUCELIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO - AL010966
ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO - AL014861
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : ANTONIO HENRIQUE FREIRE GUERRA - PE012922
PAULO MELO DE ALMEIDA BARROS - PE000795B
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 138/139, destaque no original):
EMENTA: CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA. AUXÍLIO HABITACIONAL CONCEDIDO PELO FGTS.
LIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO EM 5% DA RENDA BRUTA DO MUTUÁRIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que
julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária movida contra a
Caixa Econômica Federal, por meio da qual se pretendia revisar contrato de
financiamento e receber indenização por danos morais e materiais.
2. O caso em apreço se trata de ação ordinária movida por particular contra
a CAIXA, alegando que: a) firmou com a CAIXA um contrato de
financiamento de um imóvel adquirido através do programa Minha Casa
Minha Vida, no valor de R$ 89.000,00; b) de acordo com a renda bruta do
autor, bem como pelo valor do imóvel e a Lei do Programa Minha Casa
Minha Vida, o contrato deveria ter sido enquadrado na Faixa 01 do
programa; c) a parte ré não observou corretamente os requisitos do
Programa Minha Casa, Minha Vida e realizou o contrato do autor em faixa
diversa da que realmente pertence, o que acarreta a perda pelo mutuário de
benefícios governamentais que vieram para incentivar a aquisição da casa
própria; d) se o contrato tivesse sido realizado corretamente, a parte autora
estaria pagando uma prestação de acordo com os seus rendimentos e com a
estipulação legal, além de poder encerrá-lo num prazo de financiamento
menor, ou seja, de 120 (cento e vinte) meses; e) o pagamento inicial da
prestação da autora já foi estipulado no valor de R$ 390,38 (trezentos e
noventa reais e trinta e oito centavos), ou seja, de forma contrária a
legislação; f) o contrato deve ser revisto para se adequar a Faixa 1 do
PMCMV e que as prestações sejam recalculadas, de acordo com a Lei nº
11.977/09 e Portaria Interministerial nº 96/2016, sem prejudicar a ordem
jurídica e financeira do contrato; g) após o enquadramento, deve ser feito o
encontro de contas entre o valor até então pago pelo mutuário e o valor
devido nos termos da legislação vigente; h) deve ser revisado o saldo
devedor, ajustando-o de acordo com a revisão das prestações, bem como o
prazo contratual de 120 (cento e vinte) meses; i) a atitude da demandada
Processos na página
2022/0211046-4Confirma a exclusão?