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22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento na incidência das Súmulas 83/STJ e 518/STJ (fls. 714-716).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram devidamente atendidos.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido da não
exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios dos valores
pagos administrativamente, após a citação, seja por iniciativa do próprio
réu (que até então resistiu à pretensão), seja por força de decisão
judicial, sob pena de o reconhecimento do pedido (artigo 90 do Código
de Processo Civil) ou a antecipação de tutela, concedida com
fundamento na verossimilhança do direito alegado, reverterem em
prejuízo da parte por ela beneficiada.
2. Com efeito, a compensação dos valores pagos administrativamente,
indispensável na fase de liquidação do julgado, para evitar o bis in idem,
não repercute na base de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade das
importâncias devidas ao servidor substituído. Os pagamentos
administrativos do débito decorrentes do cumprimento de decisão
liminar integram o proveito econômico da ação, assim como o conceito
de condenação, pelo que devem compor a base de cálculo dos
honorários de sucumbência.
3. A Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso
dos autos, por não se tratar de matéria previdenciária na presente ação.
4. Agravo de instrumento desprovido (fl. 62).
Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por
meio do qual sustenta o recorrente a existência de afronta aos arts. 1.022 I e II, 85, 502
e 503 do CPC bem como a aplicação do entendimento contido na Súmula 111/STJ.
Aduz, em síntese, que:
[...] descabida a execução de honorários de sucumbência sobre os
valores pagos na via administrativa, referente ao interregno
compreendido entre a data do cumprimento da medida liminar e a data
do trânsito em julgado da decisão proferida na referida ação coletiva de
nº 2002.71.00.017431-3, eis que tal período desborda do parâmetro
temporal fixado no título executivo (fl. 106).
Por fim, alega que:
[...] no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é vetusto o
entendimento acerca da incidência do enunciado da Súmula 111 sobre
as ações que tenham como objeto questões previdenciárias envolvendo
servidores públicos, como se pode observar do seguinte julgado [...] (fl.
109).
Contrarrazões às fls. 116-135.
Após a decisão de fls. 531-532, acolheu-se o pedido de distinção e tornou-se
sem efeito a decisão de fls. 194-195.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.
Ato contínuo, a irresignação recursal não merece prosperar.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses
imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial,
ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n.
1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023,
DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a incidência do óbice da
Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Ademais, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que as
parcelas pagas administrativamente após a antecipação de tutela integram a base de
cálculo dos honorários sucumbenciais, uma vez que tal condenação abrange todo o
proveito econômico obtido pelo parte recorrida, seja ele pago direta ou
administrativamente:
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a
seguinte decisão pela então relatora, Juíza Federal Convocada, Sua
Excelência Ana Raquel Pinto de Lima, in verbis:
[...]
É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido da não
exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios dos
valores pagos administrativamente, após a citação, seja por
iniciativa do próprio réu (que até então resistiu à pretensão), seja
por força de decisão judicial, sob pena de o reconhecimento do
pedido (artigo 90 do Código de Processo Civil) ou a antecipação
de tutela, concedida com fundamento na verossimilhança do
direito alegado, reverterem em prejuízo da parte por ela
beneficiada.
Com efeito, a compensação dos valores pagos
administrativamente, indispensável na fase de liquidação do
julgado, para evitar o bis in idem, não repercute na base de
cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverá
ser composta pela totalidade das importâncias devidas ao servidor
substituído. Como já ressaltado pelo juízo a quo, os pagamentos
administrativos do débito decorrentes do cumprimento de decisão
liminar integram o proveito econômico da ação, assim como o
conceito de condenação, pelo que devem compor a base de
cálculo dos honorários de sucumbência. A Súmula nº 111 do STJ
é inaplicável ao caso dos autos, por não se tratar de matéria
previdenciária (fls. 56-58).
Nesse aspecto, constata-se que a insurgência, no que toca à violação aos
arts. 502 e 503 do CPC carece de prequestionamento, uma vez que os dispositivos não
foram analisados pelo Tribunal de origem.
Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no
Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados.
No caso, o Tribunal local não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação
dos suscitados dispositivos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE
RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei
federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o
que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
3. O STJ entende que os honorários contratuais, como não decorrem da
condenação, não podem ser objeto de RPV/precatório, razão pela qual
inaplicável o decidido no REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
2.144.926/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Quanto à alegação de que o Tribunal de origem deveria ter aplicado o
entendimento contido na Súmula 111/STJ, verifica-se que o recorrente não apontou o
dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância
que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRISÃO INDEVIDA.
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. SÚMULA 284/STF. VALOR DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA
7/STJ.
1. A parte, nas razões do recurso, limita-se a tecer alegações genéricas,
sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi
contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais fixado na origem, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o afastamento do
óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o
quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial.
3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.788.336/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe
de 1/7/2019).
Por fim, constata-se que que o acórdão recorrido foi proferido de acordo com
a Jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os valores pagos
administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, mas a
compensação não pode interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais,
que deverá abranger a totalidade dos valores devidos.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA
AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS.DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente
devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, mas tal
compensação não pode interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá abranger a totalidade dos valores devidos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.455.296/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019).
Desse modo, não prosperam as insurgências recursais.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Sem honorários advocatícios recursais porque o agravo em recurso especial
origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, sem fixação
de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
Brasília, 21de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
19/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Em análise, pedido de distinção em face da decisão que determinou a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que
aguardasse a solução do Tema 1.190/STJ.
Argumenta a parte requerente que:
Por outro lado, a discussão do Tema 1.190/STJ diz respeito à
viabilidade de condenar a parte executada (Fazenda Pública) em arcar
com honorários de cumprimento a incidirem sobre valor a ser pago por
RPV e quanto ao qual não foi oferecida impugnação, conforme
interpretação do art. 85, § 7º, do CPC:
Questão submetida a julgamento Possibilidade de fixação de
honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de
existência de impugnação à pretensão executória, quando o
crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor -
RPV.
Como se vê, não há identidade entre os debates.
O caso concreto nem sequer diz respeito a honorários da fase
executiva (fl. 203).
Ao final, requereu o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a irresignação da requerente merece acolhimento pois a
situação jurídica dos autos, de fato, não perpassa pela discussão objeto do Tema 1.190
do STJ (Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência
de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da
Requisição de Pequeno Valor - RPV).
Desse modo, verificada a configuração do distinguishing apontado na
Petição de fls. 199-527, defiro o pedido de distinção, tornando sem efeito a decisão de
fls. 194-195.
Após, retornem os autos para a análise do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
21/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento na incidência das Súmulas 83/STJ e 518/STJ (fls. 138-142).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram devidamente atendidos.
É o relatório.
A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior mediante o
recurso especial em epígrafe foi afetada ao rito do art. 1.036 do Código de Processo
Civil de 2015, no Tema 1.190/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: “
Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação
à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de
Pequeno Valor - RPV".
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso,
deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação,
para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não
fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o
tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim
de que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos
paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o
procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a
presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na
forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual
agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente
recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará
azo à aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC).
Intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?