Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2166597 - RS (2022/0212527-2)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO : PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

AGRAVADO : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA
DO RS

ADVOGADOS : THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519

ELISA TORELLY - RS076371

PAULA DA SILVA FLORES - RS110209

DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento na incidência das Súmulas 83/STJ e 518/STJ (fls. 714-716).

Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram devidamente atendidos.

O acórdão recorrido foi assim ementado:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
DESPROVIDO.

1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido da não
exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios dos valores
pagos administrativamente, após a citação, seja por iniciativa do próprio
réu (que até então resistiu à pretensão), seja por força de decisão
judicial, sob pena de o reconhecimento do pedido (artigo 90 do Código
de Processo Civil) ou a antecipação de tutela, concedida com
fundamento na verossimilhança do direito alegado, reverterem em
prejuízo da parte por ela beneficiada.

2. Com efeito, a compensação dos valores pagos administrativamente,
indispensável na fase de liquidação do julgado, para evitar o bis in idem,
não repercute na base de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade das
importâncias devidas ao servidor substituído. Os pagamentos
administrativos do débito decorrentes do cumprimento de decisão
liminar integram o proveito econômico da ação, assim como o conceito

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2022/0212527-2