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Movimentações 2024 2022
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
inexistência de violação do art. 489 do CPC/2015 e (b) aplicação da Súmula n. 7 do
STJ (e-STJ fls. 766/773).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 556):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE
PROCEDIMENTO COMUM. SÍNDICO E SUBSÍNDICO. “PARCELA
ADICIONAL" RECEBIDA NOS EXERCÍCIOS DE 2013, 2014 E 2015, SEM
PRÉVIA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA QUANTO A PRÉVIA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR
PARA O PAGAMENTO DA VERBA ESPECÍFICA. ATO-REGRA OMISSO.
IRREGULARIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ATO ILÍCITO. PRÓ-
LABORE DE SÍNDICOS E SUBSÍNDICOS. MATÉRIA A SER TRATADA
PELOS CONDÔMINOS, E NÃO POR LEI, E QUE NÃO SE CONFUNDE
COM O 13º SALÁRIO. CONTAS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE
2013 A 2015, QUE FORAM VALIDAMENTE PRESTADAS E APROVADAS,
À UNANIMIDADE, UMA DAS QUAIS PELO PRÓPRIO ATUAL
REPRESENTANTE DO RECORRIDO. SOBERANIA DAS DECISÕES
ASSEMBLEARES. CONVALIDAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA
SENTENÇA. INVERSÃO DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA..
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 606/611).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 613/629), interposto com base no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes
dispositivos, além de dissídio jurisprudencial:
(i) art. 489, § 1°, IV, do CPC/2015, alegando deficiência na prestação
jurisdicional e aduzindo que "não enfrentando o argumento da questão trabalhista
trazida pelo recorrente burlou a fundamentação das suas decisões, se tornando
omissa" (e-STJ fl. 622),
(ii) art. 22, § 4°, da Lei n. 4.591/1964, por entender que, "quando o voto
proferido no acórdão entende de forma diversa, uma vez que proveu o recurso por
entender que a parcela denominada décimo terceiro restou aprovado em assembléia,
porque na prestação das contas feitas anualmente não houve questionamento dos
valores, fugiu inteiramente ao regramento da lei" (e-STJ fl. 620),
(iii) art. 99, § 7°, do CPC/2015, requerendo a concessão da gratuidade da
justiça.
Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários
recursais (e-STJ fls. 743/464).
O agravo (e-STJ fls. 814/828) afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 832/844).
É o relatório.
Decido.
(I) Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de
prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal "a quo" decidiu de modo fundamentado
a matéria controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou
obscuridade. Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da
parte não configura nenhum dos vícios do art. arts. 489, § 1°, III, do CPC/2015,
tampouco hipótese de cabimento dos aclaratórios.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl.
609):
No que concerne à omissão, intenta o embargante fazer crer que o referido
vício se confunde com a desnecessidade de enfrentamento de uma ou outra
questão, sustentando de forma genérica haver irregularidade no decisum
que deixou de mencionar o Código Civil, como norma de aplicação imediata,
bem como as normas trabalhistas e constitucionais.
Ao que parece, o recorrente não se conforma com o que, com suficiente e
pontual fundamentação, foi decidido. Ademais, ainda que assim não fosse,
permanece, mesmo sob a regência da Lei Federal n.º 13.105/2015,
entendimento jurisprudencial reiterado, no sentido de que não tem o órgão
julgador a obrigação de manifestar-se expressamente acerca de todos
dispositivos legais e argumentos elencados pelas partes.
Dessa forma, a alteração do decidido pelo Colegiado implicaria inadequada
reavaliação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a Súmula n.
7/STJ.
(II) O TJRJ, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu da
seguinte forma (e-STJ fls. 560/563):
De início, insta deixar claro que a controvérsia está centrada no pagamento,
aos apelantes, de verba denominada “parcela adicional" (v. documento de
fls. 109, 120 e 128, índices eletrônicos n.ºs 108, 120 e 127,
respectivamente), nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, verba essa que não
se caracteriza como 13º (décimo terceiro) salário, o qual, como é cediço, não
é pago a síndicos e subsíndicos (salvo os profissionais, empregados do
condomínio), mas a empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho (art. 3º) ou, ainda, aos servidores públicos estatutários.
Isso bem fixado, tem-se por incontroverso que esse pagamento não contou
com prévia deliberação assemblear.
(...)
Ocorre que, na hipótese, não menos incontroverso é que, não obstante o
que se viu, à falta de prévia deliberação assemblear, todas as contas
prestadas pelos apelantes, referentes aos exercícios de 2013 a 2015, ou
seja, durante o período em que desempenharam, alternadamente, os cargos
de síndico e subsíndico, foram corretamente prestadas e aprovadas, à
unanimidade, pelos condôminos presentes às assembleias gerais ordinárias.
Aliás, na Assembleia Geral Ordinária realizada aos 21/03/2016 (ata às fls. 60
a 62, indexador n.º 60), as contas relativas a abril de 2015 a março de 2016
foram aprovadas, também unanimemente, contando, inclusive, com o voto
favorável do atual síndico (Flávio Roberto Sodré Pereira), que representa o
condomínio apelado, presente naquela oportunidade e, então, eleito para o
cargo de sindicatura.
Em prestígio, portanto, da soberania das decisões assembleares (art. 24, §
1º, da Lei Federal n.º 4.591/1964), que norteiam a vida em condomínio, não
há como se concluir como indevida verba cujos pagamentos vieram a ser
unanimemente aprovados.
(...)
Repita-se: a conduta dos apelantes desenrolou-se sob inexistência de
previsão convencional, mas não ofendeu nenhum dispositivo legal, muito
menos norma cogente, e (insista-se), ainda uma vez, foram convalidadas por
aprovação unânime, em assembleias gerais regulares e válidas.
A Corte local concluiu que não há com considerar indevida verba cujos
pagamentos vieram a ser unanimemente aprovados. Para contestar essa
decisão, seria necessário rever as provas e os fatos, o que não é permitido, de acordo
com a Súmula n. 7 do STJ.
(III) A Corte estadual, com base nos elementos de prova dos autos, indeferiu
o benefício da justiça gratuita, aduzindo que "para a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita é necessário prova do alegado estado de miserabilidade
jurídica [...] indefiro o pedido de gratuidade de justiça [...] Intime-se a parte recorrente
para regularizar o preparo do recurso" (e-STJ fl. 700).
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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