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Movimentações 2023 2022
08/11/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante do ato impugnado e aquela analisada por este Tribunal no processo paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
07/11/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante do ato impugnado e aquela analisada por este Tribunal no processo paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
26/10/2023 Visualizar PDF
25/10/2023 Visualizar PDF
04/10/2023 Visualizar PDF
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Terceirização / Tomador de Serviços
03/10/2023 Visualizar PDF
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Terceirização / Tomador de Serviços
29/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de agravo regimental, interposto por Vibra Energia S.A, antiga Petrobras Distribuidora S.A, em face da decisão pela qual neguei seguimento a reclamação.
Na reclamação, impugna-se acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Agravo em Recurso de Revista nº 0000614-89.2013.5.19.0003, que teria violado a decisão desta Corte proferida na ADC 58.
Frustrada a intimação por via postal da parte agravada Marcos Henrique Feitosa de França (eDOC 23), em 11.10.2022, assim despachei (eDOC 27):
“DESPACHO: Trata-se de agravo regimental interposto por Vibra Energia S/A, antiga Petrobras Distribuidora S/A, em face da decisão pela qual neguei seguimento à reclamação.
Ante a frustração da intimação por via postas da parte agravada (eDOC 23), bem como a manifestação da parte agravante (eDOC 25), e tendo em vista o dever de cooperação de todos os sujeitos do processo, para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva, nos termos do art. 6º do CPC; determino a expedição de carta de ordem ao Juízo de origem, para que, por seu intermédio, em recíproca cooperação (arts. 67 a 69 do CPC), se intime Marcos Henrique Feitosa de Franca, parte no Processo 0000614-89.2013.5.19.0003, para que cumpra o dever de manter atualizado o respectivo endereço nos autos; bem como para que se proceda à intimação do presente recurso, observando-se, caso necessário, o caráter itinerante das cartas.”
Em atenção ao despacho, foi expedido por esta Corte ao Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, em 13.10.2022, a Carta de Ordem 336/2022 (eDOC 28).
Ante a certificação de que a Carta de Ordem expedida não fora devolvida a esta Corte, a Secretaria Judiciária expediu o Ofício Eletrônico 2500/2023, de 6.3.2023; solicitando a devolução da citada Carta de Ordem devidamente cumprida (eDOC 30).
A solicitação foi reiterada mediante os Ofícios eletrônicos 6344/2023, de 8.5.2023, e 8469/2023, de 19.6.2023, da Secretária Judiciária (eDOCs 34 e 38, respectivamente).
A despeitos dos ofícios expedidos, até esta data, não chegaram a esta Corte quaisquer informações sobre o atendimento das solicitações, tampouco ocorreu a devolução da Carta de Ordem devidamente cumprida.
Diante disso, solicite-se mais uma vez ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL informações sobre o cumprimento da Carta de Ordem 336/2022, expedida por esta Corte, encaminhando-se cópia deste despacho à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, para as providências que entender pertinentes.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 24 de agosto de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
20/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: A Gerência de Processos Originários Cíveis desta Corte certifica que, “até o dia 26/05/2023, não chegaram a esta Corte as informações solicitadas por intermédio do(s) Ofício(s) nº(s) 6344/2023” (eDOC 36), dirigida ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL.
Reitere-se, mais uma vez, ao Juízo de origem, o pedido de informações sobre o cumprimento da Carta de Ordem 336/2022 expedida por esta Corte.
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
19/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: A Gerência de Processos Originários Cíveis desta Corte certifica que, “até o dia 26/05/2023, não chegaram a esta Corte as informações solicitadas por intermédio do(s) Ofício(s) nº(s) 6344/2023” (eDOC 36), dirigida ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL.
Reitere-se, mais uma vez, ao Juízo de origem, o pedido de informações sobre o cumprimento da Carta de Ordem 336/2022 expedida por esta Corte.
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: A Secretaria Judiciária certifica que, “até o dia 04.04.2023, não foram prestadas informações quanto ao cumprimento da Carta de Ordem para fins de citação (Ofício Eletrônico 2500/2023” (eDOC 32), dirigida ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL.
Reitere-se, ao Juízo de origem, o pedido de informações sobre o cumprimento da Carta de Ordem 336/2022 expedida por esta Corte.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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