Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2026 2022
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de impetrou, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Moises Reategui de Souza habeas corpus em que se aponta como autoridade coatora o desembargador Presidente daquela Corte Estadual.
O desembargador relator do writ declinou da competência a esta Suprema Corte (eDoc 3, fls. 63-65), em razão da liminar deferida nos autos do HC 212.608, de minha relatoria.
É o relatório.
2. Tal o contexto, passo a decidir.
Esta Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de que não se insere no âmbito da competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, d e i, da Constituição da República julgar habeas corpus impetrado contra ato emanado de juiz de primeira instância ou Tribunal de Justiça estadual (HC 165.369 AgR, ministro Celso de Mello; HC 180.399 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 102.575, ministra Cármen Lúcia; HC 154.828 AgR, ministro Luiz Fux).
Desse modo, compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá julgar esta impetração.
3. Em face do exposto, reconheço a incompetência do Supremo para apreciar este habeas corpus e determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?