Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Trata-se de petição nomeada como agravo interno de fls. 2.214-2.257
apresentada por JACQUELINE SIMONE DE SOUZA E SILVA FERREIRA contra
decisão que indeferiu a tutela de urgência em razão da ausência de
plausibilidade do direito invocado.
Às fls. 2.278-2.300 a ora agravante apresentou nova petição como
agravo interno contra o acórdão de fl. 2.264-2.265 e contra a certificação do
trânsito em julgado e baixa definitiva deste autos, na qual requer a
reconsideração do acórdão que determinou a certificação do trânsito em julgado
com aplicação de multa.
Às fls. 2.133-2.135 a ora peticionante apresentou outra petição
nomeada como agravo interno na qual alega dificuldade em questões
procedimentais e formula requerimentos relacionados ao acesso dos autos.
É o que basta relatar.
Inicialmente, analiso a petição de fls. 2.133-2.135.
Trata-se de petição de fls. 2.133-2.135 apresentada como agravo
interno, cujo teor é idêntico ao da petição de fls. 2.137-2.139, que, por sua vez,
já foi apreciada, conforme se vê do despacho de fl. 2.140.
Além disso, a petição de fls. 2.137-2.139 foi recebida em 20/11/2023,
às 16:56:55, antes do recebimento da petição de fls. 2.133-2.135 em
20/11/2023, às 16:59:59, de onde se extrai a preclusão de suas razões.
Assim, conclui-se que, em relação à petição denominada de "agravo
interno" de fls. 2.133-2.135, nada mais há que se possa apreciar ou prover.
Passo à análise do agravo interno de fls. 2.278-2.300.
Quanto à irresignação da parte agravante em relação à certidão de
trânsito em julgado (fl. 2.275), verifica-se que foi tornada sem efeito e
restabelecida a tramitação dos presentes autos, conforme certidão de fl. 2.303,
com a devida comunicação ao Tribunal de origem, Tribunal de Justiça de São
Paulo (fls. 2.304-2.305).
Em relação ao pedido de anulação da multa imposta no acórdão dos
embargos de declaração (fls. 2.264-2.265), constata-se o descabimento da via
eleita, pois o agravo interno somente possui lugar contra decisões monocráticas.
Ademais, a interposição da manifestação em apreço, no contexto em
que se debate tão somente a confirmação de decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, configurou abuso do direito de recorrer.
Logo, nada mais há que se possa apreciar ou prover quanto aos
requerimentos formulados pela agravante.
Analiso, por fim, o agravo interno de fls. 2.214-2.257.
Como se verifica dos autos, todos os recursos e manifestações acerca
da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da ora requerente
em decorrência do Tema n. 181 do STF foram apreciados, sendo o último
acórdão de fls. 2.264-2.265 publicado em 12/4/2024, tendo decorrido o prazo
recursal sem qualquer nova insurgência cabível da parte sucumbente.
Dessa forma, encontra-se pendente apenas a petição nomeada como
agravo interno de fls. 2.214-2.257, na qual se insurge a peticionante, conforme já
relatado, contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só possui sentido
de ser enquanto existente recurso pendente de julgamento, tendo em vista que
seu objetivo é exatamente de evitar dano ou risco ao resultado útil do próprio
processo.
No caso, constata-se o esvaziamento completo do objeto do pedido,
uma vez que não há recurso cabível pendente de apreciação do qual possa se
cogitar da atribuição de efeito suspensivo, encontrando-se prejudicado o pedido.
Ante o exposto, nada mais há pendente de apreciação nestes autos,
razão pela qual as partes devem ser intimadas apenas para ciência, devendo
ser certificado o trânsito em julgado com posterior baixa dos autos, ficando
dispensado o envio de eventuais expedientes à Vice-Presidência.
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de agosto de 2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
12/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS . MULTA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não
ocorre no presente caso.
2. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam
condenação da parte embargante à sanção
processual.
3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de
2% do valor atualizado da causa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 09 de abril de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 20 de março de 2024, às
14:00:00 horas.
27/02/2024 Visualizar PDF
Mediante a petição de fls. 2.168-2.171, JACQUELINE SIMONE DE
SOUZA E SILVA FERREIRA requer a concessão de tutela de urgência para que
seja determinada "a suspensão dos autos epigrafados até o trânsito em julgado
do recurso ordinário pelo C. Supremo Tribunal Federal".
Aduz que contra as decisões dos Ministros integrantes da Corte
Especial exaradas nestes autos foi impetrado mandado de segurança, razão
pela qual estariam todos impedidos "[...] de exercer suas funções nestes autos
até o trânsito em julgado de eventual recurso ordinário dirigido ao C. Supremo
Tribunal Federal, haja vista que a impetração do writ torna Vossas Excelências
partes e interessados que a segurança e recursos interpostos não prosperem"
(fls. 2.168-2.169).
Alega, outrossim, que, ocorrendo o trânsito em julgados neste feito,
perderia objeto o recurso ordinário a ser interposto.
Afirma, por isso, a configuração do bonis iuris e ainda o periculum in
mora , já que [...] a continuidade da tramitação dos autos epigrafado acarretará
danos irreparáveis à ora agravante, haja vista a perda do objeto da ação
mandamental e o esvaziamento da prestação jurisdicional, uma vez que da
interposição do recurso ordinário, acaso ocorrido o trânsito em julgado, não será
conhecido o recurso" (fl. 2.170).
É o relatório.
É possível o deferimento da tutela provisória de urgência quando
demonstrados os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora.
No presente caso, observa-se que o mandado de segurança referido
pela requerente, registrado e autuado como MS n. 29.948/DF (2024/0002368-
1), foi liminarmente indeferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça,
que afirmou o descabimento do writ contra ato jurisdicional, bem como a
inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade na espécie.
Na oportunidade, ficou dito que "[...] as decisões proferidas nos autos
do agravo em recurso especial objeto deste writ estão devidamente motivadas e
amparadas na firme jurisprudência desta Corte". E ainda: "[...] a impetração
sequer demonstra qualquer ilegalidade no ato impugnado, limitando-se a tecer
considerações sobre a tramitação da ação ordinária".
O quadro apresentado e as alegações trazidas pela parte em sua
petição não demonstram a probabilidade de êxito do recurso ajuizado neste
feito, destacando-se que a decisão impugnada pelo mandado de segurança
limitou-se à aplicação do Tema n. 181 do STF, decorrente do fato de o recurso
especial não ter sido conhecido neste Superior Tribunal de Justiça, por aplicação
do óbice descrito na Súmula n. 281 do STF.
Não há, portanto, plausibilidade do direito invocado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA. RECHAÇADAS AS ALEGAÇÕES JÁ
ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
FUMAÇA DO BOM DIREITO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Os argumentos tecidos pela parte agravante foram
enfrentados de forma minudente na decisão agravada.
2. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência
de periculum in mora e de fumus boni iuris. Quando presentes
ambos os requisitos, que são fundamentais, admite-se a
concessão liminar da tutela provisória. Na hipótese, entretanto,
faltam os elementos exigidos para o acolhimento da medida
pleiteada.
3. A fumaça do bom direito não se apresenta evidente ou
cristalina, como exige a excepcionalidade da situação. Note-se
que a referência tardia ao preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do agravo em recurso especial, isto é, apenas
por ocasião do manejo do presente agravo interno, caracteriza
inovação recursal inadmissível no presente momento
processual.
4. O Tribunal de origem, analisando apelação, entendeu pelo
restabelecimento da multa aplicada pelo Procon à ora agravante,
no valor de R$ 126 milhões, a qual reputou razoável e
proporcional à falta cometida pela empresa.
5. Nesse passo, em juízo de cognição sumária, a pretensão
recursal esbarraria no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. Os
fatos são aqui recebidos tais como estabelecidos pelo Tribunal a
quo. Se a contrariedade ao dispositivo legal invocado perpassa
pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que
consta do aresto impugnado, inviável o apelo nobre.
6. Não bastasse isso, o dissídio jurisprudencial também não
parece estar delineado na petição de recurso especial, na
medida em que a agravante limitou-se a transcrever as ementas,
carente do devido cotejo analítico para evidenciar a similitude
fática.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 3.665/MT, de minha relatoria, Segunda Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO NOBRE QUE APONTA OFENSA AOS
ARTS. 489, § 1º, III e IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FUMUS
BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO ESTADUAL
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, ANALISANDO OS
PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Para que se defira o pedido de tutela provisória e, assim, seja
concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao
agravo em recurso especial, é necessário que o requerente
demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum
in mora .
2. Na espécie, em sede de cognição sumária, típica desta fase
processual, não se verifica a fumaça do bom direito, pois o eg.
TJ-SP não aparenta haver violado os arts. 489, § 1º, III e IV, e
1.022, II, do CPC/2015, pois os acórdãos estaduais estão
fundamentados, analisando os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, na ação de cobrança de honorários advocatícios
proposta pelo ora requerente em desfavor dos requeridos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 1.081/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães –
Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma,
julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se as partes para ciência, retornando os autos em seguida,
para apreciação do recurso pendente.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?